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ID
824890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à segurança pública e à ordem social, julgue o
item subsequente.

Os estados-membros não podem criar órgão de segurança pública diverso daqueles previstos na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Sobre esse tema, encontrei uma questão que merece nossa reflexão:

    Disponível na íntegra em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3559669

    Inconstitucionalidade da Força Nacional de Segurança em face do Sistema de Defesa Nacional

    (...) A Constituição Federal estabelece de forma expressa quais são os órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública no território nacional. Por força do disposto no art. 144, do texto constitucional, somente aqueles órgãos policiais e nenhum outro podem exercer as funções de segurança pública.

    Apesar das disposições que foram estabelecidas pelo legislador constituinte, por meio de decreto proveniente do Poder Executivo sem qualquer previsão constitucional foi criado um órgão mantido pela União Federal destinado a preservar em caso de necessidade a segurança pública nos Estados-membros da Federação. O mencionado órgão foi denominado de Força Nacional de Segurança.

    Segundo o estabelecido no decreto federal, a Força Nacional de Segurança é constituída por policiais militares e bombeiros militares de diversos Estados da Federação, que poderão ser empregados nas atividades de segurança sempre que solicitados pelos Governadores dos Estados, ou do Distrito Federal, em caso de necessidade.

    Acontece, que a Força Nacional de Segurança não obedece ao modelo de ordem pública ou mesmo de segurança nacional que foi adotado pelo Brasil, e não possui previsão constitucional, sendo portanto um órgão inconstitucional por força das disposições estabelecidas no    art. 142 e no artigo 144 da Constituição Federal, que enumera de foram taxativa quais são os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública em seus aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública e também quais são os órgãos responsáveis pela segurança nacional.
  • Não existe um dispositivo legal que expresse exatamente a afirmativa da questão. Porém, o enunciado da questão pode ser encontrado num julgamento de abril de 2011 da lavra do Min. Gilmar Mendes.

    ADI N. 2.827-RS
    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão “do Instituto-Geral de Perícias” contida na Emenda Constitucional nº 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar nº 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo622.htm
  • O Supremo já decidiu que o modelo federal de organização da segurança pública é de observância obrigatória pelos estados, sendo vedado a esses alterarem o rol dos órgãos componentes por ser este exaustivo (numerus clausus).
    “Resta, pois, vedada aos Estados-Membros a possibilidade de estende o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Min. Eros Grau, 24/11/05)".

     

  • Não sei se estou acrescentando algo mas espero que sim o art. 114 da CF diz:
    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Que Deus abençoe.
  • O disposto legal mais próximo que encontrei foi o art 21 inc XXVIII da CRFB, mas também não posso afirmar que essa foi a intenção da banca:

    art. 21. Compete à União:

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

  •  (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa) 
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  • O entendimento do STF com relação ao art. 144, da CF/88, é que de os estados-membros não podem criar órgão de segurança pública diverso daqueles previstos na Constituição Federal. Veja-se:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. (...) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. (...) Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República." (ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide: ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.


    RESPOSTA: Certo

  • E vedado aos estados membros a criação de Exercito, Marinha e Aeronautica, pois, colocariam a soberania do país em risco.

  • O entendimento do STF com relação ao art. 144, da CF/88, é que de os estados-membros não podem criar órgão de segurança pública diverso daqueles previstos na Constituição Federal. Veja-se:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. (...) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. (...) Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República." (ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide:ADI 1.182, voto do Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJde 1º-6-2001.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

            I -  polícia federal;

            II -  polícia rodoviária federal;

            III -  polícia ferroviária federal;

            IV -  polícias civis;

            V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    SEM DELONGAS,O ROL DO ART. 144 É TAXATIVO.

     

  • art. 144, da CF/88, é que de os estados-membros não podem criar órgão de segurança pública diverso daqueles previstos na Constituição Federal. 

  • Rol taxativo.

  • CERTO!

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

            I - polícia federal;

            II - polícia rodoviária federal;

            III - polícia ferroviária federal;

            IV - polícias civis;

            V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI- Polícia Penal Federal, Estaduais e Distrital, de acordo com a E.C 104/2019.

    Seguimos...

  • O ROL ESTABELECIDO NO ART. 144 DA CF/88 É TAXATIVO, DESSE MODO, APENAS OS ÓRGÃOS POR TAL ARTIGO ESTABELECIDOS PODEM EXISTIR.

    ATENÇÃO, NO ENTANTO, PARA O §8° DO MESMO ARTIGO! OU SEJA, OS MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR GUARDAS MUNICIPAIS, MAS ISSO ESTÁ PREVISTO NA CF!

  • Os municípios podem apenas constituir guardas municipais, no entanto tal premissa já está prevista no parágrafo oitavo do Art. 144 da CF/88.
  • Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República." O artigo 144 da CF/88 que institui a segurança púbica é de forma taxativa;

  • No que se refere à segurança pública e à ordem social, é correto afirmar que: Os estados-membros não podem criar órgão de segurança pública diverso daqueles previstos na Constituição Federal.

  • Art. 144, CF/88 é Rol TAXATIVO

  • CERTO, ÓRGÃO É DIFERENTE DE INSTITUIÇÃO OU CORPORAÇÃO!

  • algumas pessoas ficam confusas com a afirmativa da questão, por causa das guardas municipais, no entanto guarda municipal não integra , segundo a CF, o rol taxativo da segurança pública.

  • Guarda municipal não integra o 144 da CF. O artigo é taxativo!

  • Art. 144 da constituição federal é taxativo, e não exemplificativo...

  • Para ampliar mais o Tema, a FORÇA NACIONAL é um programa de cooperação de segurança pública. Portanto, ela não compõe os órgãos de segurança pública taxativos no art. 144 da CF.

  • Vide o art. 144, CF/88.

  • STF decidiu que guarda municipal não pode fazer GREVE, pois íntegra a segurança pública, MAS não faz parte da segurança do 144. Só não pode fazer greve