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Art. 62, CFRB.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Bons estudos
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ERRADO.
NÃO se pode criar ou modificar infrações penais através de:
- Lei Estadual, Municipal ou Distrital
- Lei Delegada
- Emenda Constitucional
- Medida Provisória
- Costumes
- Princípios Gerais do Direito
- Analogia.
Somente LEI FEDERAL, feita pela UNIÃO poderá cria ou modificar infrações penais ou sanções penais.
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No comentário do André L A B foi dito que: "Somente LEI FEDERAL, feita pela UNIÃO poderá cria ou modificar infrações penais ou sanções penais."
Porém isso não é verdade. Ao ler o art. 22,I, da CF percebe-se que compete privativamente à União legislar sobre matéria de direito penal, mas ao continuar a leitura do artigo chega-se ao parágrafo único que estabelece que: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
Logo, embora não se tenha notícia dessa prática, e, embora lei penal tenha que ter alcance nacional para manter a integridade do sistema, o certo é que, em tese, existe essa possibilidade do parágrafo único de lei complementar autorizar estado-membro a legislar sobre matéria penal.
Fonte: Direito penal pra concursos de analista e técnico. editora Juspodivm. Alexandre Salim e Marcelo alexandre de azevedo. 2012. p. 28.
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essa questao foi mal formulada. MP realmente nao pode criar crimes ou impor sanções, mas a questao fala em definir o que é crime, o que dá a ideia de "dar conceito do q é crime" e nesse caso, conceituação de algo abstrato (norma penal em branco) pode sim ser feita por MP. =\
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Princípio da Legalidade: art 5 XXXIX CF.......Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Princípio da Reserva Legal: Em regra, só Lei ordinária (regra) e Lei complementar pode editar norma de direito penal.
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Apesar da (CF, 62, § 1º, I, “b”) prevê que Medidas Provisórias não podem tratar de matéria penal incriminadora
Prevalece o entendimento que há a possibilidade de Medidas Provisórias versarem sobre conteúdo penal benéfico ao réu nesse sentindo veja-se:
(RExt 254.818 – STF) --> EMENTA: I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal- extraída pela doutrina consensual- da interpretação sistemática da Constituição -,não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo
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Com base no princípio da reserva legal, somente a lei em sentido estrito pode definir o que é crime e impor a sanção pertinente. Logo, lei em sentido estrito é somente aquela que obedece ao processo legislativo constitucionalmente previsto e medias provisórias encontram-se no rol de leis em sentido amplo, não emandas do Congresso Nacional e, portanto, não atendem ao processo legislativo previsto constitucionalmente. Desta feita, medidas provisórias jamais podem definir crimes.
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a grosso modo, a medida provisória no direito penal no direito penal se aplica nos seguintes casos:
norma penal não-incriminadora: MP pode versar
norma penal incriminadora: MP não pode versar
Gabarito: Errado
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Acrescento as seguintes considerações aos comentários dos colegas:
* Após fazer inúmeras questões sobre a matéria, para a CESPE não é cabível edição de MP versando sobre direito penal, incriminador ou não.
Todavia, existem duas correntes sobre o tema (como já dito em comentários anteriores):
1ªC: A CF, com a emenda constitucional 32/01, proíbe medida provisória versando sobre direito penal incriminador, ou não. Prevalece entre os constitucionalistas como, p.e., Novelino.
2ªC: A CF, ao proibir medida provisória versar sobre Direito Penal, alcança apenas o direito penal incriminador e não o não incriminador.
(Direito penal não incriminador: p.e., MP tratando de causa extintiva da punibilidade).
POSIÇÃO DO STF
Antes da EC 32/2001: O STF, no RE 254818-PR, discutindo as causas extintivas de punibilidade trazidas pela MP 157/97, proclamou a sua admissibilidade em favor do réu.
Depois da EC 32/2001: O STF não julgou inconstitucional a MP 417/08, convertida na Lei 11.706/2008, que autorizou a entrega espontânea de armas de fogo afastando a ocorrência de crime.
* A doutrina penal moderna diz que em duas oportunidades distintas “aplicou” MP em favor do réu.
Bons estudos!
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A medida provisória que trate de qualquer matéria de natureza criminal, pouco
importando se, penal ou processual, benéfica ou prejudicial ao acusado, será
ineficaz enquanto permanecer como tal. Se veicular novatio legis incrimi-
nadora ou in pejus, o vício de inconstitucionalidade jamais se convalidará,
mesmo após a conversão da medida provisória em lei. A transgressão jamais
será tolerada, sendo irrelevante a posterior chancela do Legislativo. Mais
do que ineficaz, o ato normativo será nulo por ofensa à Constituição Fede-
ral.
Se a medida provisória versar sobre novatio legis in mellius, porém,
segundo nossa posição, haverá uma mera ineficácia, enquanto o veículo
normativo permanecer com essa roupagem. Entretanto, com a sua conversão
em lei, desaparecerá o vício da inconstitucionalidade na origem, convali-
dando-se o ato normativo e podendo, a partir desse momento, irradiar
efeitos. Isto porque o fundamento da proibição constitucional está arrimado
no princípio da reserva legal, cuja origem está vinculada à sua função de
proteção política do cidadão contra o arbítrio do poder punitivo estatal,
inviabilizando incursões autoritárias e unilaterais no direito de liberdade
individual. Ora, se a medida provisória veicular matéria benéfica ao acusa-
do, não se justificam as restrições materiais trazidas pela norma constitu-
cional, depois da sua conversão em lei. Antes da conversão é ineficaz, mas
depois, pode projetar efeitos na órbita jurídica.
>>>>>>>(Curso de Direito Penal, Fernando Capez, 2011)
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Resumindo; medida provisória pode extinguir crime, mas não pode criar crime ou cominar pena. É isso aí, corrigam-me caso esteja errado.
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“Veremos em seguida a posição do STF, que não admite
medida provisória no âmbito do Direito penal incriminador. O Direito penal,
pelas suas implicações na esfera dos direitos fundamentais da pessoa, não pode
emanar só do Executivo (não pode ser produzido por ato exclusivo do Presidente
da República). Mas
podem tais medidas, entretanto, beneficiar o réu? A resposta só pode ser
afirmativa, porque em benefício do réu todas as fontes do Direito penal são
válidas.” (RS, ob. cit., vol. I, 2009, p. 43).
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Mas oia a perguna besta que nos fazem minha nossa senhora!
Direito Penal tá benzido pelo santo da Reserva Legal bixim! Além disso o O Nosso Senhor de todas as Leis (Constituição Federal) disse em seu mandamento:
Art.62. Num pecar por Medida Provisoria
b) Materia Penal, processual penal e processual civil
Sob pena de excomunhão pelo anjo ADIN.
Entendesse cabriola!
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Somente lei e, ainda, lei federal (art. 22, I, CF/88).
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ESTUDANDO A QUESTÃO:
ERRADA
O direito penal respeita o princípio da Legalidade ou Reserva Legal no qual estabelece que os crimes devam
ser definidos por lei em seu sentido estrito.
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ver parágrafo 1º do artigo 62 da CF
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Art. 62°- § 1° - b) da CF: É vedado a edição de medidas provisórias sobre matéria: direito penal, processual penal e processual civil.
Art. 1° Não há crime sem LEI anterior que o defina ...
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ATENÇÃO AS DIFERENÇAS PESSOAS:
Norma penal não-incriminadora: MP pode versar
Norma penal incriminadora: MP NÃO pode versar
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De modo absoluto, se pode afirmar que somente através de lei, constituída a partir de regular processo legislativo na Câmara dos Deputados, Senado Federal e Presidência da República (art. 61 de seguintes da CF), admite-se a descrição de uma conduta como criminosa, fixação da respectiva pena ou mesmo inovação na disciplina dos institutos da Parte Geral do Código Penal.
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Crime - somente por Lei.
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ERRADO
Contraria o princípio da reserva legal:
CF, art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Princípio referendado no art. 1.º do CP.
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Medida Provisória não pode criar crime pois não é lei em sentido formal.
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Somente LEI ORDINÁRIA pode criar crime e cominar pena.
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Sabendo que crime é estrita e taxativamente a conduta típica descrita na lei penal (princípio da reserva legal e da taxatividade) e que somente cabe a União legislar sobre matéria penal, fica fácil deduzir que medidas provisórias não podem estatuir sobre Direito penal. Dessa forma, constatando o Art. 62, § 1º, I, b) da CF.
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Princípio da Reserva Legal
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Nos termos do artigo 62, §1º, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
RESPOSTA: ERRADO.
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* Medida provisória não cria crime *
*Crime somente poderá ser criado por lei em sentido estrito:*
*LEI COMPLEMENTAR*
*LEI ORDINÁRIA*
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O princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer
penas. Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisória, Decretos, e demais diplomas legislativos NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES.
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excecão :
Se e somente se for para beneficiar o réu.
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Gabarito: ERRADO
Pelo princípio da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas. Nem mesmo Medida Provisória (Que é um diploma legislativo emanado do Poder Executivo) poderá definir crimes ou majorar penas, ainda que se trate de urgência.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
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apenas LEI
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Apenas lei em sentido estrito pode definir o que é crime e cominar penas.
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STF: MP PODERÁ VERSAR SOBRE MATÉRIA PENAL, DESDE QUE NÃO SEJA MAIS GRAVOSA.
$ STF - RE 254.818-PR – Possibilidade de utilização de Medida Provisória em
matéria penal, desde que não crie tipos penais ou agrave a situação do réu:
Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela
doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não
compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou
lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos
de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória:
conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos
efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a
partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7o, § 7o, reiterado
na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7o, § 6o), mas não reproduzido a partir da
reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das
edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de
conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
(RE 254818, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
08/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-
00184-01 PP-00301)
FONTE: Estratégia
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" Não há crime sem LEI anterior que o defina"
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Cláusula pétrea (art. 59, XXXIX da CF/88) e pilar do Estado de Direito; "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
O dispositivo conjuga dois princípios:
ANTERIORIDADE + RESERVA LEGAL'".
A "lei anterior" deve ser compreendida como LEI ORDINÁRIA e LEI COMPLEMENTAR (lei em sentido estrito).
O princípio abrange infrações penais (crimes e contravenções) e sanções penais (penas e medidas de segurança).
É vedada a criação de crimes e penas por lei delegada e resoluções. Évedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal (art. 62, § 19, I, b da CF/88). Embora não possam criar crime, o STF entende que podem beneficiar o agente-'. Exigência de tipos penais escritos, claros, precisos e determinados: a lei deve ser taxativa quanto ao conteúdo do tipo e quanto à sanção a ser aplicada. Como decorrência, o princípio veda a retroatividade maléfica da lei penal, o costume incriminador e a analogia In matam partem. A norma penal em branco" e o tipo aberto", desde que suficientemente determinados, são admibdos.
FONTE: DIREITO PENAL EM TABELAS, PARTE GERAL, MARTINA CORREIA, 2017, PAG 37.
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Medida provisória em matéria penal, somente se beneficiar o vagabundo.
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Medida provisória poderá tratar de direito penal não incriminador.
Ex:LEI 10826/2003 Art.30
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GAb Errada
Em matérial Penal somente Lei ordinária ou Lei complementar.
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Art. 62, §1º, letra b da CF - Veda a edição de medida provisória acerca de direito penal.
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caso a questão falasse (portaria ou resoluções) estaria correta ,pois as Normas Penais em Branco Heterogênea, é aquela onde a lei é complementada por um dispositivo diverso. Ex. Lei formal+ portaria ou resoluções.
ex: lei 11.343/2006 (lei de drogas), a qual a lei em sentido formal é complementada por uma portaria do ministério da saúde.
fonte (ALFACON).
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Errada
Pelo princípio da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas.
Nem mesmo Medida Provisória (Que é um diploma legislativo emanado do Poder Executivo) poderá definir crimes ou majorar penas, ainda que se trate de urgência.
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Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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E vedado pela cf no artigo 62 medida provisoria tipificar crime ou agravar pena, mas , pode ser usada para beneficiar o reu
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Errado.
Batemos nessa tecla mil vezes, mas o examinador sempre aparece com uma questão sobre esse assunto, então não custa revisar: só lei em sentido estrito pode criar crimes. Não interessa se existe urgência: esse princípio não comporta exceção!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Medida Provisória (diploma legislativo emanado do Poder Executivo) NÃO poderá definir crimes ou majorar penas, ainda que se trate de urgência.
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Não haverá crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Ou seja, somente a LEI em sentido estrito pode definir uma conduta como sendo criminosa.
----> apenas a lei
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Nos termos do artigo 62, §1º, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal.
ERRADO
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Medida provisória não versa sobre crimes!
SOMENTE LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR EM SENTIDO ESTRITO
estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.
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MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE!!!!
GABARITO= ERRADO
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Medida Provisória não pode versar sobre direito penal incriminador, é matéria a ser tratada por lei em sentido estrito (L.O ou L.C). Contudo, para o STF é possível a edição de MP sobre Direito Penal não incriminador. Exemplo: STF reconheceu a constitucionalidade da MP que versou sobre a discriminalização temporária de conduta de posse irregular de arma de fogo.
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Decorrente do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, esculpido no art. 1° do CP "- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Também vem expresso no art 62, § 1º, da CR/88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
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É incabível legislar penalmente por medidas provisórias (artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal), e assim, todas as MPs editadas não têm qualquer eficácia legislativa.
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- MP NÃO versa sobre Direito Penal.
- Somente LC e LO em sentido estrito versa sobre crimes.
Obs.: Sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as LC e LO.
Lembrando que: Art. 22, I. A União tem competência privativa para LEGISLAR sobre "CAPACETE PM":
- Direito Civil
- Direito Agrário
- Direito Penal
- Direito Aeronáutico
- Direito Comercial
- Direito Eleitoral
- Direito Trabalhista
- Direito Espacial
- Direito Processual
- Direito Marítimo
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Minha contribuição.
CP
Anterioridade da Lei
Art. 1o - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Abraço!!!
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Medida provisória não pode tratar de direito penal incriminador, entretanto se for norma permissiva, será considerado constitucional (segundo o STF).
As normas permissivas autorizam a realização de uma conduta lesiva a bens jurídicos alheios sem que haja qualquer risco ou perigo para bens jurídicos do agente (ou de terceiros).
Exemplos: médico que faz cirurgia bem sucedida, lesão esportiva, colocação de ofendículos, imunidade parlamentar material, impunidade do vereador, aborto decorrente de estupro, críticas feitas por advogado na discussão da causa, notícia infamante mas verídica dada por jornalista etc.
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REGRA: Medida Provisória não pode definir condutas como crime.
EXCEÇÃO: Medida Provisória pode tratar sobre matéria penal, desde que seja matéria favorável ao réu (Decisão do STF).
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Em caso de urgência, a definição do que é crime pode ser realizada por meio de medida provisória.
negativo,constitui uma ofensa ao principio da reserva legal.
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL
somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas,ou seja,lei complementar ou lei ordinária.
decreto,portaria ,medidas provisorias,resoluções dentre outras não pode definir crimes e nem penas.
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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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CESPE ADORA ISSO EIM.......
CF. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
OBS: O texto é explicito:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina, sendo assim, não se pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime.
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O STF entende que é possível a utilização de Medida Provisória para tratar sobre matéria penal, desde que seja matéria favorável ao réu.
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Medida provisória não altera lei penal, processual penal ou processual civil.
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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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Leis penais incriminadoras só podem ser criadas por leis ordinárias ou complementares, sempre em sentido estrito.
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Somente pode haver lei complementar ou lei ordinária em matéria penal.
Medida provisória em matéria penal:
REGRA: Não é possível para a MP criar crimes pelos seguintes motivos:
1 - Tem força de lei, mas não é lei;
2 - O órgão que edita a MP é diferente do CN;
3- De acordo com o Art. 62, § 1º, I, b, CF - É expressamente vedada MP em matéria penal.
EXCEÇÃO: A corrente minoritária da doutrina, como por exemplo, Guilherme de Souza Nucci, entende que há possibilidade de MP em matéria penal, desde que em benefício do réu.
Fonte : minhas anotaçoes do proprio qc
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GABARITO ERRADO.
FERE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE:
1-lei deverá ser escrita,regida por lei complementar e lei ordinária,veda-se o uso de medida provisória para criar leis de urgência que configura crime.
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MP - SOMENTE PARA BENEFICIAR O BANDIDO ( ESSE É O BRASIL MINHA GENTE ) .
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Errado
A legalidade penal se refere a lei em sentido estrito / formal (elaborado pelo poder legislativo), no que se refere as normas penais incriminadoras, não podendo outro instrumento normativo (ex: medida provisória) ser editado para tratar das normas incriminadoras. Medidas provisórias só poderão produzir efeito no direito penal quando versarem sobre normas penais não incriminadoras.
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Nullum crimen sine lege
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REGRA: Medida Provisória não pode definir condutas como crime.
EXCEÇÃO: Medida Provisória pode tratar sobre matéria penal, desde que seja matéria favorável ao réu (Decisão do STF).
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seria muito legal se pudesse
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Só LEI EM SENTIDO ESTRITO (ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR) pode criar crimes.
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MP NÃO CRIA TIPO PENA INCRIMINADOR
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Meu resumo sobre o assunto:
Podem CRIAR e COMINAR Penas: Leis Ordinárias e Leis Complementares(Leis em Sentido ESTRITO).
NÃO podem criar crimes e cominar penas: Medidas Provisórias; Decretos; Resoluções; Leis Delegadas e Costumes.(5). Obs: STF já admitiu Medida P. para beneficiar o réu.
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Errado. Só lei em sentido estrito pode criar crimes. Não interessa se existe urgência: Esse princípio não comporta exceção!
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GAB ERRADO.
Princípio da reserva legal: só LEIS ORDINÁRIAS OU COMPLEMENTARES podem criar tipos penais.
Decretos e medidas provisórias não podem criar crimes, com exceção da MP em que o STF admite que ela veicule conteúdo de direito penal benéfico, conforme expresso na pág. 105, do Manual de Direito Penal Vol. Único, 8ª ed do Rogério Sanches Cunha.
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Somente se cria lei penal com Lei ordinária/complementar. (Lei em sentido estrito) Não é possível para a Medida Provisória criar norma penal incriminadora. Todavia, há possibilidade de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu
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Segundo o princípio da reserva legal, medidas provisórias, decretos e outros diplomas legislativos não podem criar tipos penais, somente LEI FORMAL (EM SENTIDO ESTRITO) editada pelo poder legislativo.
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Errado.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
↳ O art. 1º do Código Penal (CP) afirma que não há crime sem lei anterior que o defina e que não há pena sem prévia cominação legal.
É parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras.
☛ Os tipos penais que incriminam determinada conduta, somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito!
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Complementando o comentário do colega: Daniel Martins✍☠☕
Através de lei LO/LC
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Complementando o comentário do colega: Daniel Martins✍☠☕
Através de lei LO/LC
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Complementando o comentário do colega: Daniel Martins✍☠☕
Através de lei LO/LC
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Hahahahahaha, essa eu daria risada na prova
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Não, lei.
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Errado.
Para definir o que é crime, é necessário LEI Em sentido ESTRITO.
PORÉM... como o Brasilzão adora os vagabundos ...
AS Medidas Provisórias em matéria penal, Podem ser usadas em Benefício do Réu.
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MEDIDAS PROVISÓRIAS:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA;
URGÊNCIA E RELEVÂNCIA;
TEM FORÇA DE LEI;
NÃO ATENDE O CRITÉRIO FORMAL;
NÃO PODE CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS, MAS PODE SER USADO PARA BENEFICIAR O RÉU.
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Principio da reserva legal: lei incriminadora so podera ser criado mediante lei ordinaria federal.
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Lei e somente a lei poderá criminalizar uma conduta.
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Cespe tentando dar uma rasteira no candidato. Mas o meu raciocínio pra essa questão foi simples, só lembrei que "não há crime sem lei anterior que o defina", apenas. Tá no art. 1º do CP.
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Essa aqui é pra testar se é um ser humano respondendo kkkk
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GAB. Errado
Só lei em sentido estrito pode criar crimes. Não interessa se existe urgência: Esse princípio não comporta exceção!
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JAMASSSSS!
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Pelo princípio da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas. Nem mesmo Medida Provisória (Que é um diploma legislativo emanado do Poder Executivo) poderá definir crimes ou majorar penas, ainda que se trate de urgência
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Errada: CRFB/88: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil.
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medida provisória somente para beneficiar réu.
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A questão não especificou ''novatio legis in mellius'', logo, com base no STF, a MP só será usada como EXCEÇÃO (Beneficiar o réu)
A questão perguntou se crime pode ser definido por MP
A regra é NÃO.
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Olá, colegas concurseiros!
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