SóProvas


ID
824944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de princípios gerais do direito penal, julgue o item
seguinte.

As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.

Alternativas
Comentários
  • Quais os pressupostos da aplicação da Analogia no Brasil? (LFG, 2012)
    a)      CERTEZA DE QUE SUA APLICAÇÃO É FAVORÁVEL AO RÉU – atenção! Com base nesse pressuposto, o STJ, no HC 177.220/RJ, julgou que o delito de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, pois não integra a sua listagem geral (analogia in bonam partem);
    b)      A EXISTÊNCIA DE UMA EFETIVA LACUNA LEGAL A SER PREENCHIDA – atenção! A analogia, como método de integração do ordenamento, pressupõe falha do legislador (Francisco de Assis Toledo). Ex: o furto admite modalidade privilegiada, já foi opção do legislador no sentido de não haver modalidade privilegiada em relação ao roubo.

    Bons estudos
  • A questão está correta.  

    A analogia não é admitida  em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     
  • Apesar de correta, a questão peca no sentido de confundir os métodos de interpretação e de integração. Analogia é método de integração! Temo que em outro momento o CESPE faça essa distinção e nos leve ao erro com mais uma de suas pegadinhas.





    Força, foco e fé a todos.
  • A analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem). Sobre isto mostro dois julgados do STF!
    STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.2006---Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem).
    HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/2009---Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim de extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do princípio da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento diverso a situações equivalentes.
  • O CESPE tem que entrar em consenso. Na Q303085 o CESPE não admitiu a analogia como regra de interpretação. E está certo, pois é regra de INTEGRAÇÃO. Já nesta questão diz que a lei penal deve ser interpretada sem aplicação de analogia, SALVO quando beneficiar o réu. Até o comando está errado. Analogia não serve para interpretar. Interpreta-se o que há obscuridade e integra-se o que há lacuna. São coisas diferentes. Chato isso.
  • Concordo com os colegas, questão muito mal formulada. Pelo comando da questão, dá a entender que se está tratando de interpretação analógica, como uma espécie da interpretação extensiva ( lato sensu ), a qual suas ampliações podem beneficiar ou não réu. Já a analogia, como meio de integração, só pode ser ampliada para ajudar o réu.

    Fica complicado ler a mente do examinador :/
  • Distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação ana-
    lógica

    Analogia: na analogia não há norma reguladora para a hipótese.
    Interpretação extensiva: existe uma norma regulando a hipótese, de
    modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não
    menciona expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu
    significado além do que estiver expresso.
    Interpretação analógica: após uma sequência casuística, segue-se
    uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos
    anteriormente elencados (p. ex., crime praticado mediante paga, promessa
    de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe”
    é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos
    casos mencionados). Na interpretação analógica, existe uma norma regu-
    lando a hipótese (o que não ocorre na analogia)
    expressamente (não é o caso
    da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário
    o recurso à via interpretativa.
  • Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que NÃO traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.

    Fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2012/06/14/perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva-2/
  • QUESTÃO: As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.

    Errei a questão, que por sinal, está muito mal formulada. Analogia não é forma de interpretação, mas sim de integração do direito. Não há o que se interpretar porque não há lei, mas sim uma lacuna.

    A interpretação analógica, essa sim é uma forma de interpretação.

    Conhecimento da lei as vezes não basta para acertar. É preciso saber também a "jurisprudência do CESPE".



  • Interpretação analógica

    A) Há lei 

    B) Exemplos seguidos de encerramentos genéricos

    C) É forma de interpretação da lei

    D) É admitida contra o réu

    Analogia

    A) Não há lei

    B) Utiliza-se outra lei para integrar

    C) É regra de integração da lei

    D) Só para beneficiar (in bonam partem)

  • Tudo bem, todo mundo aqui já sabe que a analogia, em matéria penal, somente deve ser utilizada em benefício do réu. Mas a meu ver, o que tornou a questão ERRADA foi a formulação da questão que esta afirmando "a analogia, sempre que beneficiar o réu deve ser aplicada" quando na verdade, a analogia, enquanto método de integração, só deve ser utilizada em caso de ausência de lei para o caso, sob pena de violarmos o principio da reserva legal.

    Mas fazer o que né? Vou engolir mais essa!

  • Com todo respeito aos colegas, creio que quem acertou essa questão foi quem respondeu ela sem técnica.

    Ao bater o olho em "interpretação da lei" e "analogia", verifica-se o erro (pelos motivos exaustivamente já expostos abaixo).

    Em prova eu até recorreria do gabarito, mas já sabendo que o CESPE é tipo faraó egípcio: não admite ser contrariado.

  • entendo correto o gabarito. Pois a questão afirma que não pode ter ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. Mas isso não se confunde que a interpretação dita na questão é a analógica.

  • Gostei do  comentario do eduardo netto. Questao mau carater...pois p começo de convervar ANALOGia  nao é dada como interpretacao e sim como integracao visto q  ela vem para suprir uma lacuna da lei e assim como a interpretacao ANALOGica nao pode prejuducar o réu.

  • Maldade da banca. Uma hora considera o entedimento da expressão ANALOGIA de um jeito e dp de outro. Nesse caso, quem acaba se beneficiando é o réu e o concorrente que chutou como certa. :/

  • Com todo respeito, essa confusão entre interpretação e integração está bem a "cara" de quem estuda decorando. Todos sabemos que interpretação analógica é uma coisa e analogia (integração) é outra. Ok. Mas a questão não diz em nenhum momento que analogia é interpretação. Ela diz que as "lei penais devem ser interpretadas". Penso que, para esses que estão criticando, o certo seria: "As leis penais devem ser integradas sem aplicações por analogia." Vejam que não tem nexo algum, visto que muda a ação do sujeito (leis penais). Desta forma, dá a entender que as leis penais são integradas umas às outras sem serem interpretadas. Nada a ver. É por isso que o examinador usa "interpretadas" e depois cita "analogia" que, como bem elaborado, só pode ser aplicada para beneficiar o réu. Em suma, a questão diz o seguinte: quando alguém interpreta uma lei penal, pode-se usar a analogia - que consiste em suprir lacunas de um fato com a aplicação de tal lei - apenas para beneficiar o réu. Analogia é isso: uma forma de interpretar a lei utilizando de integração, aplicação, ao fato que não tenha respaldo legal. Logo, questão CORRETA!

  • Interpretação = prejudicar ou beneficiar

    Integraçao = somente beneficiar.
    É isso +/- ???

  • sinceramente questão maluca , você se mata de estudar para a questão ser elaborada em duplo sentido pela banca , como pode isso ? Alias tudo pode no Brasil......


  • GABARITO "CERTO".

    Analogia: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada.

     Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

     No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. 

    Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio).

     A analogia contém as seguintes espécies:

     a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal. 

    b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário. 

    c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Concordo com o comentário do Sinval Batista!

    Entendo que a integração, apesar de ser tida doutrinariamente apenas como um modo de integração das leis, e não de interpretação, ocorre após uma interpretação daquelas.


    Não vejo como ser utilizada a integração sem antes fazer uma interpretação da lei, quando então se verifica que a Lei A, reguladora da conduta A, pode ser utilizada para a regular conduta B, para a qual não há previsão legal, quando em situações análogas. Ou seja, num caso concreto, o julgador interpreta a conduta, verifica que não há lei que a regule; interpreta então uma lei reguladora de outra conduta, e verifica que esta lei pode regular a primeira conduta, utilizando-se de um processo de integração das lacunas. Em se tratando de direito penal brasileiro, tal procedimento só é permitido para beneficiar o réu, como dito na questão. Assim, gabarito Correto.


    Mas também entendo o posicionamento dos colegas, pois criar pegadinhas utilizando os conceitos de analogia e interpretação é costume das bancas, o que gera uma insegurança quando nos deparamos com questões assim.

  • Porra! É complicado. Uma hora a CESPE entende analogia como integração, outra hora como interpretação. 

  • A banca não diferencia "Analogia" de "Interpretação Analógica", a primeira é uma forma de integração, a segunda é uma forma de interpretação. No mais, "analogia" sozinha é forma de integração. 

    Questão mal elaborada.

  • Analogia é forma de INTEGRAÇÃO e não interpretação, questão ridícula.

  • Àqueles que estão defendendo a questão como correta.


    Por acaso vocês, que, acredito eu, estudam, pegando uma questão dessas na hora da prova teriam a """"coragem"""" de marcar certo?

    Respondam com sinceridade.


  • In Bonam Partem - usado para beneficiar o réu

    Analogia: usado no caso concreto, dentro de outro (In Dúbio Pro Reo). 

  • EU NÃO TERIA, ANTONIO CURI. TANTO QUE MARQUEI ERRADA =D

  • Conforme leciona Cleber Masson, a analogia (ou integração analógica ou suplemento analógico), no Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LACUNA DA LEI. REINCIDÊNCIA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1.  Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da reserva legal.
    2.   Ante a previsão expressa do § 4o. do art. 155 do CPB, deve ser afastada a aplicação analógica da majorante do crime de roubo ao crime de furto qualificado.
    3.   O afastamento da reincidência como fator agravante da pena aplicada, sob a afirmativa de que tal instituto não se coaduna com a moderna evolução do Direito Penal, além de se mostrar divergente do entendimento adotado por este colendo Superior Tribunal, nega vigência ao art. 61, I do CPB, que prevê expressamente o instituto como causa circunstancial obrigatória de majoração da reprimenda a ser fixada.
    4.   Recurso Especial conhecido e provido.
    (REsp 956.876/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 307)
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.



  • GABARITO CERTO

    ATENÇÃO: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA diferente de ANALOGIA

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (POSSÍVEL NO DP) = A própria lei fornece EXEMPLOS CASUÍSTICOS, e depois utiliza de uma fórmula genérica, tudo que se encaixar nessa fórmula se encaixa na norma. (Aqui não há falta de lei, não tem lei omissa) 

    ANALOGIA/APLICAÇÃO ANALÓGIA/SUPLEMENTO ANALÓGICO/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA (IMPOSSÍVEL NO DP, exceto se para benefiar o réu) = É aplicar uma lei em um caso similar SEM LEI. 

  • Esse é o tipo de questão que quem não estuda acerta e quem estuda erra! Existe uma grande diferença entre analogia e interpretação analógica, a analogia somente in bonam partem, a interpretação analógica pode in bonam partem in malam partem (posicionamento que prevalece). Masssssssssss o que eu "entendo" não vale nada, vale acertar a questão, e eu erraria :/

  • Prefiro ler os comentarios dos colegas, pois esse comentarios do professor fala serio bem fracos......

  • A QUESTÃO QUIS DIZER QUE EM REGRA A LEI É APLICADA SEM QUALQUER TIPO DE INTERPRETAÇÃO OU INTEGRAÇÃO(ANALOGIA) E QUE SERIA UMA EXCEÇÃO O USO DA ANALOGIA, POIS COMO SABEMOS EM MATERIA PENAL SOMENTE É PERMITIDA EM BONAN PARTEM.

    ABÇS.

  • fumus boni iuris..........................

     

  • A análogica fode o caboco como também beneficia o indivíduo.
  • Essa questão parece ser simples, mas derruba mta gente !!
  • Não é admitida analogia "in malam partem"

  • A poucos minutos resolvi outra questão CESPE em que a questão estava errada por colocar analogia como metodo de interpretação e não como metodo de integração, complicado, o jeito é levar minha bola de cristal para a prova. 

  • ANALOGIA

    Não há lei criada para o caso.

    Criação de uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de princípio geral do direito
    (analogia júris). É forma de Integração", não interpretação.

     

    Exemplo: o art. 181, 1, isenta de pena quem comete o crime em prejuízo do cônjuge. Através da analogia, podese incluir 0 companheiro no conceito de cônjuge.

     

    FONTE: DIREITO PENAL EM TABELAS, PARTE GERAL, 2017, MARTINA CORREIA, PAG 34

  • A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que tenha sentença condenatória transitada em julgado.

  • - Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

  • Só é admitida a ANALOGIA in bonam partem.

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, vejamos:

    "As leis penais devem ser INTERPRETADAS sem ampliações por ANALOGIA, salvo para beneficiar o réu."

    Concordo com o comentário de Dri Gomes.

    No caso em questão a banca utilizou a expressão INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, essa por sua vez, pode ser utilizada tanto para beneficiar quando para prejudicar o réu, exemplo: O promotor de jutiça irá sempre interpretar a legislação para prejudicar o réu em favor da sociedade, contudo o seu advogado irá interpretar em favor do seu cliente.

    A frase estaria correta da seguinte forma "As leis penais não podem ser ampliadas por analogia, salvo para beneficiar o réu" 

    A PALAVRA INTERPRETADAS MATOU A QUESTÃO

  • Era passível de ANULAÇÃO > A pontuação no texto prejudicou o entendimento da questão

     

    (CESPE – 2012 – PC-AL – Agente de Polícia) As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Questão de difícil interpretação mesmo, observe que se mudarmos a ordem ou colocarmos uma vírgula, fica mais fácil:

     

    ''sem ampliações por analogia, as leis penais devem ser interpretadas, salvo para beneficiar o réu.''

    ''salvo para beneficiar o Réu, as leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia''

    As leis penais devem ser interpretadas, sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu''

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sem muito mi mi mi

     

    ANALOGIA

     

    Ampliações - não

    Lacunas - sim

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, vejamos:

    "As leis penais devem ser INTERPRETADAS sem ampliações por ANALOGIAsalvo para beneficiar o réu."

    Concordo com o comentário de Dri Gomes.

    No caso em questão a banca utilizou a expressão INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, essa por sua vez, pode ser utilizada tanto para beneficiar quando para prejudicar o réu, exemplo: O promotor de jutiça irá sempre interpretar a legislação para prejudicar o réu em favor da sociedade, contudo o seu advogado irá interpretar em favor do seu cliente.

    A frase estaria correta da seguinte forma "As leis penais não podem ser ampliadas por analogia, salvo para beneficiar o réu" 

    A PALAVRA INTERPRETADAS MATOU A QUESTÃO

  • GABARITO "CERTO"


     #PARACOMPLEMENTAR: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA x ANALOGIA


    A analogia não é forma de interpretação, mas de integração, pois pressupõe lacuna no ordenamento (não existe lei para o caso concreto). Na analogia, parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar

  • AVE MARIA!!1 Alguém, de form clara e OBJETIVA, me explica, por favor. ANALOGIA É TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE INTERPRETAÇÃO, certo????? Logo, a questão estaria ERRADA.

  • sem mais delongas, o gabarito é CERTO

  • ANALOGIA NO DIREITO PENAL:

    SOMENTE "IN BONAM PARTEM" - PARA BENEFICIAR O ACUSADO

    -

    GAB: CERTO.

    OBS: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO PENAL:

    "IN BONAM PARTEM", é o caso do defensor.

    +

    "IN MALAM PARTEM", é o caso do promotor.

  • Certo.

    Exatamente como estudamos. A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).
    De fato, é vedada a analogia em Direito Penal, salvo para beneficiar o réu, exatamente como estudamos. Lembre-se de não confundir analogia com interpretação analógica!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • interpretação é interpretação.

    integração é integração.

  • Cespe é estilo minha mulher , não admite ser contrariada em hipótese alguma .

  • A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

  • A analogia só é admitida no direito penal in bonam partem, jamais in malam partem. 

  • Cambada , o Choro é Livre !kkkkkkkkkkk Rumo a PRF !!

  • Interpretação analógica no Dir. Penal: Para beneficiar ou prejudicar o réu;

    APLICAÇÃO analógica no Dir. Penal: Apenas para beneficiar o réu.

    A prova da margem para interpretação, meu ponto de vista.

    Sacanagem!

  • Quero ver quem estudou, e realmente sabe a matéria, ter a coragem de marcar CERTO em uma questão dessas em prova.

  • Sacanagem essa questão. Diz interpretação analógica e não analogia como fator de integração. a interpretação analógica é feita o tempo inteiro no Direito Penal, como no homicídio com "outro motivo torpe"...

  • Certo.

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pessoal, leiam a questão com um pouco mais de atenção. O núcleo está na AMPLIACAO da Lei por analogia. Isso, realmente somente para beneficiar o réu. Não se pode ampliar um conceito de crime com o uso da analogia, apesar do STF tê-lo feito ao incorporar o crime de homofobia na lei do racismo.
  • Gab C

    * Analogia em Direito Penal:

    a) In bonam partem (Permitida)

    b) In malam partem (Vedada)

  • Redação confusa. Gabarito CERTO.

    A analogia, de fato, somente é permitida no Direito Penal se houver efetiva lacuna e for benéfica para o réu, porém, não é forma de interpretação e sim de autointegração da norma.

    A interpretação por analogia (interpretação analógica) é admitida no Direito Penal mesmo se for prejudicial ao réu. É aquela em que há uma cláusula genérica logo após uma fórmula casuística (ex.: art. 121, §2º, I do CP).

  • De acordo com o Princípio da Legalidade Penal, para que haja definição de crime e de pena é necessário que haja previsão legal. A lei penal incriminadora deve ser uma lei em sentido estrito, deve ser estrita, escrita, certa e prévia.

    Ao dizer que a lei deve ser estrita, há proibição de analogia contra o réu para criar tipo penal incriminado. Assim, não é possível analogia "in malam partem", mas é possível que a analogia seja "in bonam partem", ou seja, para beneficiar o réu.

  • A questão é meio confusa, mas é só pensar que tudo que for para favorecer o réu tem grande chance da questão está correta. 

  • O gabarito da questão está corretíssimo.

    No Código Processual Penal ela é aceita independente de beneficiar ou prejudicar o agente. Já no Código Penal é somente in bonam partem (em favor) do agente

  • A analogia somente é válida para se beneficiar o réu. Indo mais a fundo...existem 2 tipos de analogias: in bonam partem e in malam partem.

    in bonam partem à Pode ser usada, é usada para beneficiar o réu

    in malam partem à Não pode ser usada no Direito penal (salvo no Direito processual penal), é usada para prejudicar o réu.

    Obs: outro erro é o termo “interpretação” quando na verdade o certo seria integração. A analogia é forma de integração da lei e não de interpretação.

  • ANALOGIA

    E uma forma de integração ou autointegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento.

    *só é permitido o uso de analogia em bonam partem,ou seja,para beneficiar o agente.

    *proibido o uso de analogia para prejudicar o agente,ou seja,malam partem.

  • Rapaz, depois dessa! Se eu ver uma questão assim em prova eu deixo em branco! ANALOGIA = INTEGRAÇÃO

  • CONFUSA ESSA QUESTÃO.

  • Levei para o lado de interpretação analógica '-' errei

  • Certo.

    As leis penais, de fato, devem ser interpretadas sem ampliações por analogia. Ainda que o Cespe pudesse ter utilizado “integradas” ao invés de “interpretadas”. Pelo contexto da questão, dá para entender que essa interpretação mencionada não é a interpretação propriamente dita quando se refere à interpretação analógica, interpretação da lei penal, mas sim do entendimento da lei.

    Para beneficiar o réu, pode-se utilizar da analogia.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Normas penais incriminadoras NÃO aceitam analogia; as normas penais não incriminadoras aceitam analogia, contanto que seja para beneficiar o réu

  • Se o objetivo do examinador era tentar confundir analogia com interpretação analógica, conseguiu!

  • Se for para beneficiar a Bandidagem Brasileira, tudo pode ! Pátria Amada Brasil!

  • Questão fácil porém pra pegar candidato cansado, fazendo ele confundir analogia com interpretação analógica.

  •  analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem). 

  • Não sei o que Analogia significa no direito, Só acertei pq para beneficiar o Réu pode quase tudo ou tudo kkkkk

  • Minha contribuição

    Analogia é a integração legal diante de uma lacuna. Só pode ser usada para beneficiar o réu (in bonan partem).

    Interpretação analógica é uma forma de interpretação da lei penal. O legislador deixa claro que a lei deseja que a norma abranja casos semelhantes aos já descritos. Ex.: Homicídio qualificado por motivo torpe (Art.121º, § 2, I, III e IV CP)

  • Analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

  • Esquerdou, acertou!

  • É O TIPO DEQUESTÃO QUE SE O CARA SOUBER UM POUCO MENOS ACERTA DE BOA.

  • analogia :- para beneficiar o réu ok

  • Certo.

     A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

  • Analogia é diferente de interpretação analógica.

    Analogia diz respeito a comparar uma situação com outra, no Direito Penal só é admitida se for para beneficiar o réu.

    Interpretação analógica é um extensão de uma lei existente com várias outras situações subentendidas. Ex.: Homicídio qualificado por motivo torpe (Art.121º, § 2, I, III e IV CP). No caso concreto aplicar interpretação analógica para o que seria o motivo torpe.

  • gjjjkj

  • Analogia: NÃO pode ser usada em prejuízo do réu.

    Interpretação Analógica: PODE ser usada em prejuízo do réu.

    Com esse bizú dá para matar muitas questões!

  • correto, analogia - penal - beneficiar.

    interpretação analógica - pode prejudicial.

    seja forte e corajosa.

  • A analogia não pode ser amplamente aplicada no âmbito do direito penal. Aplica-se apenas se for para o BEM da parte.

    A lei incriminadora (que cria crimes) deverá ser ESCRITA.

     

    Isso significa que a ANALOGIA E COSTUMES NÃO PODE CRIAR CRIMES (ou aumentar pena). 

     

    O que se proíbe no direito penal é a ANALOGIA e o COSTUME que prejudique, que cause um MAL PARA A PARTE (IN MALAM PARTEM).

     

    É permitida a ANALOGIA E O COSTUME PARA O BEM DA PARTE (IN BONAM PARTEM).

     

    Assim, as leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.

  • Gabarito: Certo

    Analogia e interpretação analógica são coisas distintas. Ademais, a analogia trata-se de lacunas na lei, ausência, e só será aplicada em bonam partem. Interpretação analógica é aplicada para fatos que estão previstos em lei, como exemplo: o crime de homicídio na sua forma qualificada, no inciso ll, que será necessária interpretação para se determinar o que se configura como ''fútil'' no caso.

    Foco e bons estudos.

  • Os doutores em direito enchendo a boca pra falar que a questão é ridícula, que quem acertou é pq não estudou, isso e aquilo. Os que erraram compõe 9 mil na estatística da questão. Os que acertaram (chutaram, de acordo com os doutores aqui em cima), são 31 mil. Pelo que estou vendo, vale mais à pena chutar do que estudar. Vocês, doutores, estão na contra-mão da aprovação. Sinto muito.

  • Questão mal formulada: Analogia é forma de integração. O interprete da lei INTEGRA, COMPLEMENTA, "CRIA" uma nova àquele caso concreto. Não se admite nas normas incriminadoras, mas tão somente nas normas não incriminadoras e apenas para beneficiar o réu. Veja: é uma questão lógica. Se faz aplicação nas normas incriminadoras, estaria possivelmente criando um novo tipo penal. Isso vai de encontro ao princípio da legalidade e seu corolário, qual seja, reserva legal. Interpretação analógica é possível, pois o intérprete busca alcançar o sentido da norma. Ela diz menos do que deveria, então se interpreta para descobrir o real sentido. Note: interpretação analógica é espécie da interpretação extensiva. Aqui, não cabe o mérito de ser (des)favorável, pois se busca alcançar o real sentido da norma jurídica, exteriorizada por meio da lei formal. O momento de analisar se será favorável (ou não) é na valoração das provas, e não no momento de interpretação do tipo penal. Logo, está errada a questão. Afinal, confunde-se ampliação com analogia. Ampliação remete à interpretação analógica (método de interpretação), enquanto a analogia diz respeito ao método de integração das normas jurídicas.
  • Clássica e dada kkkk

  • ANALOGIA IN BONAM PARTE -> EM BENEFÍCIO -> ADMITIDA

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A única analogia que é permitida em Direito Penal é a analogia para Beneficiar o réu, ou seja, in bonam partem.

  • Esse termo ''Interpretadas'' concorda com ''As leis penais''

    Errei, mas assumo que não tem nada relacionado com interpretação analógica que tanto vale para beneficiar ou prejudicar na sua forma extensiva.

    Analogia: SOMENTE EM BENEFICIO.