Vou colocar minha forma de entendimento, se alguém pensar diferente me chama no privado, pois acho que apesar de ter sido anulada é uma boa questão para debate.
A 2a parte da assertiva está correta, pois é exatamente o que diz a SV 43 : “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Pra mim o erro está na parte: "Como a CF tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para provimento de quaisquer cargos efetivos..."
Art. 37.- II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O Provimento que exige concurso público é para NOMEAÇÃO para CARGO EFETIVO.
Existem outras formas de provimento que não exigem concurso público, como a nomeação para cargo em comissão, recondução, reintegração, readaptação...
O que exige prévia aprovação em concurso é a INVESTIDURA para cargo efetivo (que se dá com a posse, etapa que vem depois do provimento), conforme Art. 37, II, e ainda assim é prevista a exceção no caso de nomeação para cargo comissionado.