SóProvas


ID
825235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF estabeleceu regras gerais e preceitos específicos destinados
à atuação dos agentes administrativos. No que se refere à
administração pública, julgue os itens que se seguem.

Como a CF tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para provimento de quaisquer cargos efetivos, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo público sem prévia aprovação em concurso.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    STF, Sùmula 685: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
  • E como fica cargo em comissão?
  • Além do que, é previsto que todos os servidores que já se encontravam em exercício a mais de 5 anos anteriormente à constituição de 88, tornariam-se efetivos tacitamente.
  • Justificativa do CESPE:

    "A redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item."
  • Creio que a primeira parte da questão está certa, pois cita apenas cargos efetivos, portanto não entraria os cargos em comissão. Acho que o motivo da anulação é pelo o que vem depois da vírgula:  "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo público sem prévia aprovação em concurso"
  • Questão ANULADA, justificativa da banca: 

    A redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item


  • Questão ambígua,começando de forma correta e terminando de forma equivocada,eu daria errada.
  • Questão extremamente mal formulada!!!

    Minha dúvida é: há algum porcesso de revisão dessas provas, pois são erros ridiculos e, que com certeza, prejudica muito os candidatos.

    Mas enfim.... vamos lá...
  • ERRADA!


    Basta lembrar do quinto constitucional previstos para os tribunais, e do terço previsto para o STF. Afinal, basta ser amigo da Dilma...

  • Não é exatamente isso que está escrito na questão Nilson... Repare p vc ver...

  • Pessoal, existem várias formas de provimento que não exigem concurso público, como a nomeação para cargo em comissão (provimento originário) e demais formas de provimento derivado (recondução, reintegração, readaptação...). O que exige prévia aprovação em concurso é a INVESTIDURA, conforme Art. 37, II, e ainda assim é prevista a exceção no caso de nomeação para cargo comissionado. Questão totalmente errada, só não entendi por que foi anulada.

  • Não concordo com a anulação da questão. Para mim, o correto seria a alteração do gabarito para ERRADO.

  • Vou colocar minha forma de entendimento, se alguém pensar diferente me chama no privado, pois acho que apesar de ter sido anulada é uma boa questão para debate.

    A 2a parte da assertiva está correta, pois é exatamente o que diz a SV 43 : “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

    Pra mim o erro está na parte: "Como a CF tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para provimento de quaisquer cargos efetivos..."

    Art. 37.- II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

    O Provimento que exige concurso público é para NOMEAÇÃO para CARGO EFETIVO.

    Existem outras formas de provimento que não exigem concurso público, como a nomeação para cargo em comissão, recondução, reintegração, readaptação...

    O que exige prévia aprovação em concurso é a INVESTIDURA para cargo efetivo (que se dá com a posse, etapa que vem depois do provimento), conforme Art. 37, II, e ainda assim é prevista a exceção no caso de nomeação para cargo comissionado.