SóProvas


ID
825271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de ato administrativo, julgue os itens seguintes.

Mesmo os atos administrativos sendo autoexecutáveis, ou seja, podendo ser executados sem prévia autorização judicial — como ocorre no caso de demolição de obras realizadas por particulares em terras públicas —, nada impede que o interessado provoque o Poder Judiciário visando a anulação do ato.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    Fundamentação:  

    Repare que se trata de um ato administrativo AUTOEXECUTÁVEL, como diz no próprio enunciado,  SEM PRÉVIA autorização judicial. 

    Dessa forma nada impede realmente, que a pessoa entre pedindo anulação perante o judiciário, veja:

    Anulação: É A EXTINÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO POR MOTIVO DE IREGULARIDADE, FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PELO PODER JUDICIÁRIO.
  • Certa.
    A autoexecutoriedade é prerrogativa que tem a Adm. Pública de executar o ato, por seus meios próprios, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe as medidas ou sanções de polícia administrativa. Se o particular se sentir prejudicado em seus direitos, poderá reclamar, pela via adequada, ao judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade.
    A multa de trânsito é uma exceção.
  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. DEMOLIÇÃO DE OBRA JÁ EDIFICADA.AUTO-EXECUTORIEDADE. FALTA DE INTERRESE DE AGIR. APELAÇAO NÃO PROVIDA.1. Falta de interesse processual do IBAMA em ajuizar ação civil pública com a intenção de obter a demolição de prédio já construído em área proibida quando poderia ser aplicada penalidade administrativa pela própria autarquia sem necessidade do referido ajuizamento.2. A demolição de obra está prevista no art. 72, VIII da Lei n. 9.605/98 como penalidade administrativa a ser aplicada pelo IBAMA.72VIII9.6053. Havendo a determinação legal autorizando a Administração a agir, estamos frente ao poder de polícia da Administração que traz como atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro,"A auto-executoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios por em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário." 4. A expressão "obra" utilizada pelo texto legal deve ser interpretada não apenas como aquela em fase de construção, mas também para abranger o prédio já edificado. Melhor interpretação dada ao sistema normativo, até porque o parágrafo 7º do mesmo dispositivo se refere a possibilidade de demolição de "estabelecimento", expressão que, necessariamente, se refere a obra, não apenas concluída. 5. Após a autuação, a autarquia deve instaurar o regular processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa devendo, ela própria, aplicar a pena de demolição, se concluir por sua adequação ao caso concreto, podendo o interessado socorrer-se do Poder Judiciário para evitar a execução da ordem administrativa. 6. Apelação não provida. (364594 PB 0009337-07.2002.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Julgamento: 22/10/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 29/10/2009 - Página: 224 - Ano: 2009)
  • Prezados, vejam o enunciado: ...nada impede que o interessado provoque o Poder Judiciário visando a anulação do ato?

    Certo ou Errado? 

    Certo. Independente da situação. Sempre o interessado poderá provocar o poder judiciário, o que não quer dizer que terá sucesso, pois dependendo do caso seu pleito pode ser indeferido.
  • Caros companheiros da dura jornada concurseira,
    Gabarito: “certo”:
    Os atos praticados sob o amparo do atributo da autoexecutoriedade podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sempre que provocado pelos interessados. Para tanto, basta que os interessados demonstrem que tais atos foram praticados de forma arbitrária, desproporcional, desarrazoada ou abusiva, por exemplo, para que o Poder Judiciário possa anulá-los retroativamente.
    Bons estudos
  • Achava que a demolição tinha que ser pelos orgãos publicos e não por particulares em terras públicas, sacanagem.
  • Eu também Rosana Assis! Sacanagem demais! Por causa do exemplo eu errei!
  • Pelo que eu entendi a demolição é feita pela Administração, mas as construções foram feitas por particulares.
    "demolição de obras realizadas por particulares em terras públicas "
    ;)
  • Fiquei na dúvida quando a questão fala que o interessado pode provocar o Judiciário para a ANULAÇÃO do ato. Imaginei que estaria errado pois o Judiciário não poderia anular um ato do Executivo, somente revogar. Aguém pode me ajudar?

  • Priscila,
    Eu acho que você se confundiu porque é justamente o contrário. O judiciário pode anular um ato do executivo mas não pode revogá-lo. Porém, acho que  entendi o que você quis dizer e eu pensei bem parecido. Parti do princípio que se a questão não falou nada de irregularidade do ato (que geraria a anulação do mesmo ato), o particular não poderia se socorrer ao judiciário visando a revogação do ato, já que a questão nos dá um caso de discricionariedade da administração e o poder judiciário não pode revogar o ato administrativo, apenas torná-lo nulo quando eivado de irregularidade.
    Então acho que colega há uns quatro ou cinco comentários acima tem razão, já que pelo princípio do acesso ao judiciário, todos poderão se socorrer ao judiciário para pleitear direitos. Agora se o judiciário proverá tais direitos é outra estória...
    Fiz-me entender ou ficou confuso?
  • Obrigada Doug! Doug!! endendi sua explicação, esclareceu minha dúvida . Bons estudos!!!
  • Nossa, tive o mesmo entendimento que a Priscila e errei a questão.
  • Nao vejo problema nenhum na redacao da questao, simplesmente porque o controle de atos administrativos pelo judiciario so podem resultar em anulacao de atos, nunca em revogacao.

    Percebi tambem uma tentativa da banca de confundir o candidato e induzi-lo a erro citando o exemplo no meio da frase de um ato de demolicao. Ai o candidato, que ja ta tenso e cansado na prova, pensa: uai, como que o particular vai pedir pro judiciario anular um ato de demolicao? a construcao ja ta no chao! nao tem como ne?". Nao sei se perceberam a sutileza da maldade...
  • No início do enunciado a questão diz: "Mesmo os atos administrativos sendo autoexecutáveis..." 

    Fiquei em dúvida com relação a esse início, pois nem todos os atos administrativos são autoexecutáveis. Me corrijam se eu estiver errado.
  • Fiquei em dúvida se a Administração poderia agir com autoexecutoriedade nesse caso, mas pode, sim:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CIVIL – ADMINISTRATIVO – DEMOLIÇÃO DE OBRA ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA– PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELO MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO – DANO AO PRÉDIO VIZINHO – LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS – UNÂNIME – Correto é o procedimento da administração pública ao decidir demolir obra que havia sido feita em área pública, sendo despicienda qualquer autorização judicial para tanto, pois a administração goza do poder de polícia que nada mais é que o mecanismo de frenagem que esta dispõe para conter os abusos do direito individual. Incabível se mostra a pretendida indenização pela perda do material utilizado na construção diante da legalidade do ato praticado. O dano causado ao prédio vizinho é decorrente da obra feita pelo autor durante a reforma, e não pela ação demolitória da fiscalização, não podendo, pois, ser o mesmo beneficiado por sua própria torpeza. Conhecer. Dar provimento parcial. Unânime”. (TJDF – APC 5157799 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 22.11.2000 – p. 37)
  • QUESTÃO CORRETA.

    Ao fazer tal questão, lembrei do PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.

    Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões.


  • Fiquei em dúvida porque se você levar para a vida real, geralmente quando tem demolições ou retirar pessoas que estão de modo irregular USAM SEMPRE MANDADO JUDICIAL PARA RETIRAR AS PESSOAS.

  • Rosana a obra foi feita pelo particular, já a demolição foi executada pelo órgão público, onde este último só necessitará recorrer ao poder judiciário no caso do particular conseguir uma liminar do Judiciário.

  • Embora se diga que a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente a  juízo,  essa circunstância  não afasta  o controle  judicial a  posteriori, que pode ser  provocado pela pessoa que se sentir  lesada pelo ato administrativo, hipótese  em que  poderá  incidir a  regra  da responsabilidade  objetiva do Estado por ato de seus agentes  (art.  37, §  6Q, da Constituição).  Também é  possível ao interessado  pleitear, pela  via administrativa ou  judicial, a suspensão  do ato  ainda não executado.


    Maria Sylvia Di Pietro

  • "Mesmo os atos administrativos sendo autoexecutáveis, ou seja, podendo ser executados sem prévia autorização judicial — como ocorre no caso de demolição de obras realizadas por particulares em terras públicas —, nada impede que o interessado provoque o Poder Judiciário visando a anulação do ato". [CORRETO]


    A autoexecutoriedade permite que a Administração realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica (MAZZA, 4ª ed., p. 234). Realizar obras em terras públicas viola a ordem jurídica, fato que autoriza a demolição, inclusive sem prévio aviso ao dono da obra (APELAÇÃO CÍVEL : AC 811990720028070001 DF 0081199-07.2002.807.0001). 


    Mesmo assim, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o interessado, desde que comprove a ilegalidade no ato administrativo de demolição, poderá provocar o Poder Judiciário com fulcro no art. 5º, XXXV, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Na realidade, o interessado poderá provocar tanto o Poder Judiciário quanto a própria Administração, pois a competência para anular ato ilegal possui como sujeito ativo a Administração ou o Poder Judiciário. O ato que poderá anular o ato de demolição chamar-se-á ato anulatório.

  • Apesar da autoexecutoriedade permitir que a administração pratique  seus atos  , independentemente  de prévia autorização Judicial , ela não está imune quanto ao interessado que venha provocar o poder  judiciário  para anular esse  ato.

  • Certa

    Nada impede o particular, que se sentir prejudicado pelo excesso ou desvio de poder, de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar o ato de polícia abusivo.


  • Auto- Executoriedade: O ato administrativo, uma vez, produzido o ato pela administração, é passível de execução imediata, independente de manifestação do Poder Judiciário. Incide em todos os atos, com exceção dos atos enunciativos e negociais.

    Atenção colegas: A Administração NÃO goza de auto-executoriedade na cobrança de DÉBITO, quando o administrado resiste ao pagamento.

  • Embora o ato tenha o atributo da autoexecutoriedade, sempre será passível de apreciação judicial.

  • Certamente que o Judiciário pode sempre ser provocado. A minha dúvida era em relação a se pedir a anulação do ato, ou se seria outro instituto. 

  • Uma das primeiras questões da Polícia Civil que achei fácil. Geralmente são questões muito difíceis. Alguém poderia explanar se a demolição seria "caso concreto" ?

  • Concordo com a Raquel TRT.

  • Mas não são todos os atos autoexcutaveis, errei por isso. achei q a questão generalizou como se todos os atos fossem autoexcutaveis. 

  • — como ocorre no caso de demolição de obras realizadas por particulares em terras públicas —

     

    Essa parte ferrou comigo. Realizada por particulares?

     

    Outra questão duvidosa, levantada pelo colega, "Mesmo os atos administrativos sendo autoexecutáveis...", o CESPE generalizou aqui? Não seria a Presunção de legitimidade e a Tipicidade atributos presentes em todos os atos?!

     

     

     

  • Errei por entender que a questão generalizou todos os atos administrativos como autoexecutáveis.

  • GABARITO: CERTO

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial.

  • uma exceção é a multa, mas no caso em apreço a questão esta correta, ou seja, o poder judiciário pode ser provocado

  • Cada comentário viajante. Saravá.

  • Gab. C

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos admite prova em contrário. Não se trata, portanto, de presunção absoluta, mas de presunção relativa (iuris tantum), que inverte o ônus da prova, cabendo a quem alegar ser o ato ilegítimo comprovar a ilegalidade

  • aprendi que demolição não é autoexecutória como a multa.

  • Nesse caso, nada impede que o particular que se sinta prejudicado provoque o judiciário sobre a ilegalidade. MAS CABE A ELE O ÔNUS DA PROVA.

  • ELE NECESSITA DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIR OU UMA LICENÇA?

    E SE FOR AUTORIZAÇÃO O ATO NÃO SERIA REVOGADO ?

    ALGUEM QUE POSSA ME EXPLICAR MELHOR ?

  • AUTOEXECUTORIEDADE - Não afasta a possibilidade de o ato do poder judiciário ser apreciado.

  • Anular ou REVOGAR ???

  • nao vou mentir que eu demorei de entender que a demolição que era publica e a obra que era particular!

  • Finalmente uma questão que fala do poder judiciário sendo provocado kkkk maioria fala que ele pode se meter sem ser provocado '-' intruso não kkkkk

    GAB.C

  • Me corrijam se eu estiver errada...

    Sobre o primeiro trecho e último trecho da questão, acredito que estejam corretos. Realmente nada impede o Judiciário de apreciar, mas que o ponto "x" da questão são os seguintes entendimentos:

    Com efeito, in casu, por se tratar desocupação e construção de imóvel por particular em área pública, sem autorização, mesmo que precária, o supracitado diploma legal autoriza a imediata demolição, sem a necessidade de prévio processo administrativo. Por conseguinte, qualquer ato administrativo neste sentido reveste-se de legalidade, sendo que a Administração Pública agiria nos limites do seu poder de polícia, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa.” (grifamos)

    (, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2017)

    Porém, o entendimento recente e divergente é de que:

    "O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que para erigir construções em área urbana ou rural deve haver o prévio licenciamento expedido pelo Poder Público. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei 2.105/1998 prevê que nos casos de construção irregular em área pública a Administração está autorizada a promover a demolição. 3. É arbitrária a conduta de o Poder Público realizar demolições sem antes conceder ao ocupante oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório."

    (, 00360585420158070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 30/5/2019)

    E por essa razão se caísse HOJE essa questão, eu marcaria como errada.

  • "PUTS, JÁ DESTRUIMOS A PARADA; AGORA SÓ RECONSTRUINDO DE NOVO"

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  • A questão derrubou boa tarde dos candidatos ao exemplificar uma demolição, um ato que não poderia ser anulado. Porém esse é só o exemplo, não é o caso em análise da questão. A questão em si somente fala de maneira geral.

    Eu fui um dos derrubados. Kk.

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  • Pensei assim:

    • Todos os atos possuem Presunção de Legitimidade (Nesse caso, presunção + autoexecutoriedade + tipicidade | Creio eu)
    • Presunção de Legitimidade é uma presunção relativa, ou seja, válida até que se prove o contrário
    • Resposta correta

    Me corrijam caso estiver errado