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ID
825292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Drogas, julgue os itens a seguir.

Configura-se o delito de associação para o tráfico de drogas quando duas mais pessoas, com animus associativo, de forma estável e permanente, agrupam-se com o fim de praticar, reiteradamente ou não, tráfico de drogas.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar desta questão foi dado como CERTO.
    A questão era a número 74 da prova de escrivão: http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_al_12/arquivos/PCAL12_003_36.pdf
    Segue justificativa da anulação:

    CESPE/UnB: A redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.
  • Houve problema de digitação na prova, e não somente na transcrição da questão para o site:

    "duas mais pessoas" o correto seria "duas ou mais pessoas". Por causa da falta do "ou", a questão foi anulada.
  • O artigo 35 da Lei 11.343/06 não fala "de forma estável e permanente", tornando a questão errada.

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
  • No meu ver, a questão estaria certa não fosse pela omissão do "ou" na expressão "duas ou mais pessoas", pois apesar de não estar expressamente disposto no art. 35 que a associação deve ser estável e permanente, a doutrina majoritária entende que para se configurar associação as pessoas ( 2 ou mais) devem estar associadas de forma permanente e continuada, independente da prática reiterada ou não dos crimes de tráfico.  Fonte: prof. Fábio Roque.
  • Pessoal, a questão foi anulada porque pede: "com base na Lei de Drogas", posto que o entendimento sobre a a associação permante e estável é jurisprudencial, conforme o STF (HC 139.942-SP). 

  • O que eu acho nessa questão são os peritos dizendo o porque foi o erro. kkkkkkkkkkkk.... tem que rir!

  • CESPE tinha dada a questão como certa, porém faltou o "ou" -> duas OU mais. Por isso a anulação.

  • A falta do OU anulou a questão, mas o erro em si esta em afirmar que a associação para tráfico tem que ser permanente e estável. O que não é verdade! 

    ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO = Pelo menos 2 pessoas, para praticar pelo menos um único crime tipifacado no art 33 (tráfico e equiparados) e art36 ( financiamento). Poscisionamento do STJ é de que Associação para tráfico não é equiparado a hediondo! Aumenta-se de um sexto a dois terços, se: sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. A simples associação para esse fim já configura o crime, não sendo necessário a efetivação desses delitos.  FONTE---> LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    ASSOCIAIÇÃO CRIMINOSA  =   Pelo menos 3 pessoas, para praticarem um número indeterminado de crimes dos mais variados (se incluir tráfico, prevalece lei especial), A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    FONTE: Código Penal, Art. 288.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA  = Pelo menos 4 pessoas estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. ex: (PCC, CV, outras FACÇÕES) FONTE: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

  • A CESPE ANULOU A QUESTÃO PORQUE FALTOU O "OU".

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    É preciso destacar que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime.

    Nesse sentido, o entendimento predominante é no sentido de que essa associação deve ter o objetivo de ser estável e duradoura para a configuração do artigo 35, salvo contrário será um mero concurso de agentes.

    Vale destacar que o STJ já possui tese firmada nesse sentido, ou seja, de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos no HC 235247/SP; no HC 270837/SP; no HC 286219/PE; no HC 271723/MG; no HC 260330/SP; no HC 137535/RJ; no HC 248844/GO; e no HC 239965/RJ.