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O gabarito preliminar desta questão foi dado como ERRADO.
A questão era a número 75 da prova de escrivão:http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_al_12/arquivos/PCAL12_003_36.pdf
Justificativas e alterações: http://www.cespe.unb.br/concursos/pc_al_12/arquivos/PCAL_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ATUALIZADO.PDF
Segue justificativa da anulação:
CESPE/UnB: Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.
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o argumento de quem entrou com recurso deve ter sido incrível pois p/ mim chegando um desses na " minha " futura delegacia é 33 na cabeça. oferecer por acaso deixou de ser crime ? sem visar lucro por acaso é muito diferente de gratuitamente ?
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Creio que a banca tenha tentado fazer uma pegadinha em relação à nova tipificação do art. 33, §3º "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.".
Assim, o gabarito preliminar "Errado" estaria correto, já que "tráfico de drogas" (art. 33) e "oferecer droga eventualmente sem objetivo de lucro" (art. 33, §3º) seriam tipos diferentes, inclusive com penas distintas.
Mas a banca entra em certa contradição, pois o tipo principal (art. 33) também prevê que o delito de tráfico de drogas fica igualmente caracterizado quando ocorre "ainda que gratuitamente" ou "sem visar lucro".
Então, no meu ponto de vista, para quem respondeu "Certa" a questão, não estaria de todo errado. Ainda que o gabarito mais adequado fosse mesmo o preliminar, "Errado".
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Houve omissão do examinador ao complementar o item "Tráfico de drogas de menor potencial", p/ assim, tornar o item incorreto.
§ 3º do art. 33 da lei 11.343/06.
O pega da questão estava em trocas de termos "eventualmente" por "esporádicas".
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A banca claramente tentou explorar o crime de cessão gratuita e eventual de drogas, porém se esqueceu de um dos seus requisito que é "para juntos consumirem". Talvez o examinador tenha achado que o fato de colocar na questão que era uma festa na residencia do agente dava a entender a unidade de consumo. Requisitos desse crime: Oferecer a droga + eventualmente + sem objetivo de lucro + a pessoa de seu relacionamento + para juntos a consumirem. Eu concordo com a anulação, achei que a questão não ficou clara.
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A anulação foi correta, pois quem garante que a pessoa que ofereceu iria consumir também. O consumo conjunto é elemento normativo do tipo, ou seja, é obrigatório sua inferência.
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De acordo como está redigida a questão, o fato parece melhor se adequar ao § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
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Mal anulada, deveria alterar o gabarito pois certamente o que se afirma na questão está correto. Pratica tráfico sim, pois a figura do art. 33 §3º, que não é tráfico de drogas e sim crime de menor potencial ofensivo possui requisitos cumulativos, que se ausentes qualquer deles, configura o tráfico. São os requisitos:
-oferta eventual de droga
-para juntos consumirem
-oferta gratuita
-para pessoa conhecida de quem a oferece
O CESPE muitas vezes não tem a humildade de reconhecer que errou e não altera o gabarito, prejudicando muita gente.
Essa lei para regulamentar os concursos públicos é mais do que urgente.
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DE ACORDO COM FERNANDO CAPEZ, A CONDUTA DO ART. 33, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA LEI N 11.343/2006 NÃO CONFIGURA TRÁFICO DE DROGAS. (CURSO DE DIREITO PENAL - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, 2013, PÁG. 719 e 720).
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Tráfico com certeza:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Não se enquadrando no parágrafo acima, automaticamente migra para o caput do artigo.
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não é tráfico!
Esse é tráfico Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Este aqui é figura autonoma, Ele trás a situação e trás a pena, mas nao caracteriza o tráfico, art.33, nem a posse, art.28.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28
Ofereceu? Multa, detenção e art.28 Prestação de serviço, Advertência e Medida Educativa.
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Requisitos:
Oferecer Droga + Eventualmente + Sem Objetivo de Lucro + A Pessoa de deu Relacionamento + para Juntos a Consumirem
Concordo que a questão está incompleta, mas a CESPE não tem critério para anular as questões.
Considerando que
Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância
entorpecente que traga consigo para uso pessoal. Carlo responderá pela prática
do crime de oferecimento de
substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela
posse ilegal de droga para consumo pessoal.
Gabarito: Certo
Onde está o "Sem Objetivo de Lucro" ?
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O fato de entregar droga ao consumo já caracteriza um dos elementos típicos do crime do art.33. Poderia inserir na figura privilegiada se estivesse consumindo junto, o que não está escrito e não devemos subentender. Questão anulada incorretamente.
POLÍCIA FEDERAL!
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No meu humilde entendimento, caracteriza TRÁFICO DE DROGAS, de acordo com o art. 33.
Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Ele ofereceu drogas sem visar lucro (ainda que gratuitamente) e não há os elementos cumulativos para configurar o USO COMPARTILHADO:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
A questão deveria ser correta. Alguém compartilha desse entendimento? Está correto?
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onde está o erro da questão??????
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Tem que ser de relacionamento pessoal somado com as demais características para ser consumo pessoal.
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Se o Maior, capaz, fosse TRAFICANTE, mas oferecesse a droga sem lucro a amigos e convidados, em esporádica festa promovida na própria residência, praticaria o delito de tráfico de drogas. Visando futuras festas para ai sim vendê-las.