SóProvas


ID
825310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no Estatuto do Desarmamento.

O agente encontrado portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

      Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

           

  • CERTO

    Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) Art 16:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, mprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem utorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
    Nas mesmas penas incorre quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Esses crimes são permanentes, não importando se o possuidor da arma foi ou não o responsável pela supressão ou adulteração do sinal de identificação. Não importa se a arma seja de uso restrito ou de uso permitido.



     

  • STJ: ter em casa revólver com numeração raspada equivale a posse de arma restrita. Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2804970/stj-cidadao-ter-em-casa-revolver-com-numeracao-raspada-equivale-a-posse-de-arma-restrita
    STF: Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16 PU., IV e não no art. 12 Caput da Lei 10. 826/2003 (conforme citado acima).Fonte: http://divisaoinformativos.wordpress.com/2008/08/31/posse-arma-de-fogo-numeracao-raspada/

  • Pessoal,

    reparem que esta questão está mal formulada, vejamos:

    O agente é encontrado portando arma de uso PERMITIDO. 

    E a sanção é posse ou porte de uso RESTRITO.

    ALGUÉM REPAROU ISSO???
  • EU PRESTEI ATENÇÃO DAI SERIA PASSIVO DE ANULAÇÃO.
  • Alguém poderia ajudar nesta questão primeiro se fala "portando arma de uso permitdo" depois em "porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", pergunta mal formulada ou meu entendimento esta incorreto.
  • O crime do inciso IV, paragrafo único,  do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, se consuma independente da arma ser (ou não) de uso restrito. Todos os crimes do paragrafo unico se aplicam à arsenais restritos e não restritos.
  • Respondendo a dúvida do colega. Vejamos: A lei diferencia quanto as penas a posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido(artigo 12 e 14). Quanto a posse de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou alterado a lei não diferencia quanto as penas, sendo ambas inclusas em um só artigo, que conforme mencionado pelos colegas acima seria o artigo 16. Quanto a indagação dos colegas observe que a questão faz uma comparação quanto à sanção(penas) de ambas as condutas quando diz "estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", ou seja, a sanção de ambas as condutas é a mesma enquadrada em um só artigo.

    Avante!!!
  • Isto porque, o supressão do número identificador tornou a arma que antes era de uso permitido em USO RESTRITO, pois o número suprimido ou raspado a deixou em desconformidade com as exigências legais.
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, pois o tipo penal do Art. 16, P. Unico é um tipo penal autonomo em relação ao CAPUT, por isso não precisa seguir o mesmo objeto material do caput (Arma de fogo de, acessorio ou munição de uso proibido ou restrito).

    Art. 16....
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    Observem que o agente praticou exatamente a conduta descrita acima, desta forma estará sujeito a pena prevista no referido art., ou seja, na pena prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 

  • A questão fala PORTANDO, como poderia ser crime de POSSE OU PORTE,  se portar dar a entender o agente está fora de casa ou estabelecimento comercial??
  • Colega, é que para a legislação em comento, quando se trata de arma de fogo de uso restrito, o tipo penal é apenas um: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Assim, é irrelevante se o agente estava em posse ou portando a arma de fogo de uso restrito, pois é o mesmo tipo penal, a mesma pena. Essa discussão somente é interessante quando se trata de arma de fogo de uso permitido, porque a pena para a posse e para o porte é diferente, sendo a desta última a maior.
  • CORRETO, mas a principio imaginei que estivesse Errado.

    Como o colega ja mencionou na questao, para tipificar o fato o porte deveria ser "restrito ou proibido", e a questao fala em porte "permitido". A principio tambem imaginei que estivesse errado, mas depois que examinei o art16, paragrafo unico que fala:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Nesse caso ele nao faz distinção, seja de uso permitido ou restrito ou proibido. Logo:
    Mesmo sendo de uso permitido estará sujeito a mesma sansao do
    crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Bah, demorei pra entender esta questão, mas a QUESTÃO (kkkkkkk) é o seguinte:

    Primeiro, ví um colega comentar que ao raspar o número da arma, o que antes era de uso permitido, passa a ser de uso restrito. Esta ideia está equivocada, pois, armas de uso restrito são aquelas, por exemplo, que só poderão ser usadas pelas forças armadas (exemplo: Mag, calibre 7.62 e a Minimi, de calibre 5.56).

    Bom, em relação a questão:

    O agente encontrado portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (ou seja, incorre nas mesmas penas de quem possuir, deter... arma de fogo de uso proibido ou restrito quem fizer o que está listado nos incisos abaixo)

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo ( reparem que não se a arma é de uso proibido, permitido ou restrito, ou seja, serve para qualquer arma) com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • O estatuto equiparou arma de uso restrito com arma de uso permitido que tenha numeraçao ou marca raspado ou modificado, ou arma de uso permitido que seja modificada.
  • Colegas concursandos, percebi que a dúvida da maioria é a redação da questão que fala de uso permitido e depois fala em uso restrito. Vou tentar simplificar a lei para ver se fica mais fácil:
    1. Existe o crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito. A pena para esse crime é de reclusão de 3 a 6 anos.
    2. No mesmo artigo, a lei estabelece que incorre na mesma pena quem: (ou seja, incorre na mesma pena do porte de arma de uso restrito, quem:)
    (...)
    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Repare que neste inciso não diz se a arma precisa ser de uso permitido ou restrito, só diz "arma de fogo", o que dá a entender que tanto faz se é de uso permitido ou restrito.

    Conclusão: Quem portar arma de fogo (de uso permitido ou restrito) com numeração raspada incorre na mesma pena de quem portar arma de uso restrito.

    Abraço
  • Reparem que a maioria dos incisos do artigo 16 tratam de alterações em armas de fogo. Por isso é importante lembrar que:

    ALTERAÇÕES EM ARMAS DE FOGO AS EQUIPARAM A ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO!
  • Olá gente;

    O estatuto nos mostra, que quem estiver portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado ,o quão tão sério será considerado este crime que prova disso é que o agente será passível de sofrer as mesmas penas que sofreriam quem estivesse portando ou possuindo de forma ilegal a arma de fogo de uso restrito...Obrigada e força para todos...

  • CERTO
    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

      Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

      Art. 16. (...)

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    (...)

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    (...)

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Se no enunciado da questão o examinador diz q o agente está portando, logo deduz-se q o artigo no qual incide o crime ė o de porte e nunca posse!!! Na minha opinião a questão deve ter como resposta E.

  • Fundamentação – Nos temos do artigo 16 do Estatuto “ Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:  IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”

    Correto


  • O melhor comentário é o do Mozart, The...afinal, como ele mesmo comentou, em tratando-se de arma de uso restrito (quando a arma que era de uso permitido, teve sua numeração raspada, tornou-se de uso restrito) pouco importante se o agente foi encontrado na posse ou portando essa arma, pois o crime, nessas hipóteses, é uma só, qual seja, o previsto no art. 16 do Estatuto e, portanto, as figuras do porte e de posse são equiparadas, punindo da mesma forma o agente que comete qualquer uma dessas condutas!!!!!

    Artigo 16 do Estatuto
    Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 
    [...]
    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” (OBS.: NÃO IMPORTA SE A ARMA "ERA" DE USO PERMITIDO OU RESTRITO, POIS QUANDO A NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO É RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO O ARMAMENTO É CONSIDERADO PELA LEI COMO SENDO DE USO RESTITO OU PROIBIDO)

  • São condutas equiparadas. Configuram também como condutas equiparadas:

    1) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação da arma.

    2) modificar as caracteristicas da arma, para torná-la de uso restrito ou para induzir erro policial, juiz ou perito

    3) vender arma para criança ou adolescente

    4) produzir, recarregar, reciclar ou adulterar munição ou explosivo.

  • Condutas equiparadas a posse/porte de arma de uso restrito:

    I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação da arma;

    II - modificar as características da arma: para torná-la arma de uso restrito ou para induzir emerro autoridade policial, juiz ou perito.

    III - vender arma para criança ou adolescente.

    IV - produzir, recarregar, reciclar ou adulterar munição ou explosivo.

  • Analisei alguns comentários feitos sobre a questão, e entendo que apesar do tipo penal descrever umas das condutas como possuir, responderá o agente pelo PORTE ILEGAL já que a arma se encontra com adulteração ou numeração raspada.

  • Sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa -,

    que é a mesma sanção para - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

  • O porte de qualquer arma de fogo com numeração,
    marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
    adulterado é conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, V. Apesar de a
    conduta do caput do art. 16 tratar apenas das armas de uso proibido ou
    restrito, o parágrafo único nada menciona acerca do tipo de arma, sendo
    perfeitamente aplicável, portanto, a conduta do inciso V ao porte de arma
    de uso permitido.
    GABARITO: C

  • Arma de uso Permitido X Arma de fogo de uso Restrigo boa ........De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada viola o previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

     

     

  • DOS CRIMES

     

    A OMISSÃO DE CAUTELA E A POSSE DA DE USO PERMITIDO, SÓ CABE PENA DE DETENÇÃO

     

    1          a          2           - Omissão de cautela (quando não há a intenção)

     

    1          a          3          - Sem a Posse (da de uso permitido )

     

    2          a          4          - Sem o Porte (da de uso permitido )

                                        -Disparo        (salvo para prática de crime)

     

    3          a          6          -Posse ou Porte (com a de uso restristo)

                                       -Adulterar, fabricação de explosivos

     

                                       -Entregar a adolescente (quando há a intenção)

     

    4          a          8          -Comércio ou Tráfico ( da de uso permitido)

                                       - comércio ou tráfico de uso restrito, aumenta a pena à metade.

     

    LEVA PRA TUA PROVA O ESQUEMA ACIMA, QUE TERÁS GRANDES CHANCES DE ACERTAR QUESTÕES SOBRE CRIMES.

  • Complementando com a atualização 

     

     

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  

     

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados

  • Constitui crime hediondo, assim como a venda de arma para crianças e adolescentes.

  • CORRETO

    Lá no art. 16 inciso IV diz tudo.

  • DOS CRIMES

     

    A OMISSÃO DE CAUTELA E A POSSE DA DE USO PERMITIDO, SÓ CABE PENA DE DETENÇÃO

     

    1          a          2           - Omissão de cautela (quando não há a intenção)

     

    1          a          3          - Sem a Posse (da de uso permitido )

     

    2          a          4          - Sem o Porte (da de uso permitido )

                                        -Disparo        (salvo para prática de crime)

     

    3          a          6          -Posse ou Porte (com a de uso restristo)

                                       -Adulterar, fabricação de explosivos

     

                                       -Entregar a adolescente (quando há a intenção)

     

    4          a          8          -Comércio ou Tráfico ( da de uso permitido)

                                       - comércio ou tráfico de uso restrito, aumenta a pena à metade.

     

    LEVA PRA TUA PROVA O ESQUEMA ACIMA, QUE TERÁS GRANDES CHANCES DE ACERTAR QUESTÕES SOBRE CRIMES.

     

    Haja!

  • CERTO.

     

    Vale dizer que, a partir de 2017, esse crime passou a ser equiparado a hediondo, portando inafiançável 

     

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 1º, Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.    (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

     

     

     

     

  • GABARITO - CERTO

     

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • CERTO

     

    POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    [...] IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

    OBS: Este crime é mais grave que o previsto nos arts. 12 e 14. Isso é perfeitamente compreensível, pois as armas de fogo de uso restrito em geral têm um poder destrutivo muito maior que as de uso permitido.

  • Leiam corretamente o art 16. e a questão.

    [Questão]

    O agente encontrado portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    [Artigo]

    Art. 16 (...) de uso proibido ou restrito,(...)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Incorre na MESMA SANÇÃO, esses incisos tratam da dosimetria da pena. A finalidade de raspar, suprimir e adulterar é enganar, ludibriar, dificultar o trabalho de perito ou juiz; essas alterações não aumentam a lesividade de uma arma de fogo de uso permitido. O crime é de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a pena/sanção será a mesma das armas restritas por conta da adulteração.

  • Além disso enquadra-se no crime Hediondo

  • GABARITO= CERTO

    EU PENSEI ASSIM: INDIVIDUA (A) ESTA COM UMA ARMA REGULAMENTADA, NO ENTANTO ESSA ARMA ESTA COM A NUMERAÇÃO RASPADA, LOGO, A ARMA PODE SER DELE OU NÃO.

    AVANTE DEUS IRÁ NÓS AJUDAR!!!

  • uai se ele esta portando entao deveria ser enquadrado como porte e nao a possibilidade de posse

  • Fiquei confuso, se a arma era de uso permitido como ele responderá como se fosse de uso restrito?

  • GABARITO CORRETO

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena ? reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

           I ? suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II ? modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III ? possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV ? portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V ? vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI ? produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    PMGOOOOOOOOOOOOOOO

  • Responde pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito o agente que suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

  • Lembrando que a pena desse artigo para as armas de uso PROIBIDO, com o pacote anticrime, foram aumentadas para 4 a 12 anos.

  • O crime é de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a pena/sanção será a mesma das armas restritas por conta da adulteração.

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • Complementando...

    Conceito de Arma de fogo de uso Permitido

    Art. 10.  Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.

    Conceito de Arma de fogo de uso Restrito

    Art. 11.  Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

  • Ta errada essa afirmação! No enunciado fala que agente está "PORTANDO" arma de fogo,então deveria ser enquadrado somente por porte de arma.

  • Enunciado sujeito a recurso "PORTANDO" é PORTE!

  • ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ---> FOI

    ALTERADA? --> ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

  •  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • Nunca desista por ser difícil. Dizem que tudo aquilo que é difícil de conseguir, é mais difícil ainda de perder.

  • Art 16: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado

  • Art 16: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado

  • Vai entrar, por equiparação, no crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, independentemente de a arma ser de uso permitido ou não. Ademais, responde por este crime tanto quem faz a supressão/alteração da identificação, quanto quem porta ou tenha a posse, mesmo não sendo o autor da supressão/alteração.

  • O porte/posse de arma de fogo (de uso permitido com numeração raspada), se equipara ao porte/posse de arma de fogo de uso RESTRITO

  • Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.

    §1º Nas mesmas penas incorre quem:

    >>> Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    >>> Modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente à arma de fogo de uso restrito para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro policial, perito ou juiz

    >>> Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    >>> Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro final de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    >>> Vender, entregar, ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou à adolescente.

    >>> Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • CERTO

    ALTERAÇÕES EM ARMAS DE FOGO AS EQUIPARAM A ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO DO ART 16.

    #forçaeHonra

  • Arma de fogo mesmo sendo de uso permitido, mas com numeração Raspada, suprimida ou adulterada: Porte/Posse ilegal de arma de fogo de uso Restrito.

    Raspado - Restrito.

  • Raxxxpou ..... Rexxxxxtritou

  • não necessariamente será Raspado - Restrito, em razão do desmembramento do caput e da nova qualifi. abarcar as situações do § 1º do 16

  • Em tese responde por esse crime, agora se arma for de USO PROIBIDO , aí responderá pelo:

    § 2º Se as condutas descritas no  caput  e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.  CRIME HEDIONDO!!!!!

  • Que salada, primeiro cita arma de fogo de uso permitido (subtende-se pistola, 38 etc) e depois no final de uso restrito!!!!!. Os colegas podem esclarecer porque uma das maiores virtudes é a humildade de perguntar.

  • É proibido raspar ou adulterar a identificação da arma.

    um crime de Porte : restrito + proibido

    dois crimes de Posse de uso restrito / Posse de uso proibido.

  • Vale lembrar que antes era considerado crime hediondo, agora não mais.

    "O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/stj-porte-arma-numeracao-raspada-nao-crime-hediondo#:~:text=Redu%C3%A7%C3%A3o%20de%20danos-,Para%20STJ%2C%20porte%20de%20arma%20com%20numera%C3%A7%C3%A3o,n%C3%A3o%20%C3%A9%20um%20crime%20hediondo&text=O%20porte%20ou%20a%20posse,tem%20natureza%20de%20crime%20hediondo.

    Você não tem outra opção a não ser acreditar que vai dar tudo certo. Acredite, vai dar sim !

    Simboraaaa!!!!!

  • Raspou, restritou.

  • 16 nele

  • Entra o uso da analogia/integração, sobre o Art.16, §1º, inciso I. Pois não diz expressamente qual o tipo de arma de fogo, então, entende-se que a arma de fogo de uso permitido com qualquer sinal de identificação raspado, decai sobre este artigo, mesmo que mencione arma de uso restrito.

  • Raspada é Restrita !

  • Ele não estaria sujeito somente a sanção de porte?

    Não entendi porque a questão falou em posse. '.'

  • Só lembrando que recente decisão da 6ª Turma do STJ entendeu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo.

  • Arma de uso permitido com numeração e sinais identificadores porém sem autorização legal = responde por posse ou porte de arma de fogo

    Arma de uso permitido com numeração ou sinais identificadores raspados/adulterados e é claro, sem autorização legal = responde por posse ou porte de arma de fogo de uso RESTRITO

    FALOU EM RASPADO E ADULTERADO É RESTRITO, INDEPENDENTE DA ARMA !

    Dou uma de sabida mas errei 2x essa questão por achar que a redação tinha um peguinha:

    (...) prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Ou seja, ao meu ver não deveria ter a palavra POSSE, tendo em vista que no enunciado fala que o agente foi encontrado PORTANDO a arma. Maaaas, a lei traz a previsão de posse e porte no mesmo artigo. Milasquei :(

  • Resumindo os comentários:

    > Arma de uso permitido (sem autorização legal)

    • com numeração e sinais identificadores:
    • >>>>> NORMAL= responde por posse ou porte de arma de fogo
    • >>>>>  (Raspados /adulterados) = responde por posse ou porte de arma de fogo de uso Restrito
  • Em 2021, recente decisão da 6ª Turma do STJ entendeu que o crime de posse ou  porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo.

    A decisão superou o entendimento que prevalecia na Corte, e os Ministros concederam dois “habeas corpus” em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar a hediondez do delito em comento. Em um dos casos, o Juiz da Vara de Execução Penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O TJRS também entendeu que a inclusão do artigo 16 “caput” no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

  • Arma com numeração raspada tem a pena correspondente à arma de uso restrito, conforme entendimento jurisprudencial.