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ID
825313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no Estatuto do Desarmamento.

A posse de arma de brinquedo ou a utilização de qualquer outro instrumento simulador de arma de fogo configura, segundo expressamente previsto na norma de regência, crime de porte de arma.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Não existe referida figura típica no Estatuto do Desarmamento em vigor. Na antiga lei 9437/97, existia o seguinte tipo penal: “utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes.” Essa antiga figura foi abolida com a vigência da lei 10.826/2003.

  • Art. 26 (Estatuto do desarmamento)  São VEDADAS a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de BRINQUEDOS, RÉPLICAS e SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, que com estas se possam confundir.
    Ao meu ver, apesar de expressamente VEDADO pela Lei do Desarmamento, não é considerado crime de PORTE DE ARMA.
  • possuir, transportar ou até mesmo portar um simulacro NÃO É CRIME. 

    O art. 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)

    São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir. 

    Par. unico - Excetuam-se da proibição as réplica e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo comando do Exército. 

    Pois bem, em momento nenhum falam em possuir, portar, ter em sua guarda, transportar, etc. 

    No capitulo dos crimes e das penas da própria Lei 10.826/03 não há qualquer citação de simulacros, apenas de armas de fogo e suas munições. 

    O que é melhor ainda, mesmo para quem comercializa, vende ou importa NÃO HÁ PENA PREVISTA NA LEI! Sem previsão de pena a tipificação criminal não pode ser aplicada, com exceção da importação pois será enquadrado em contrabando. 

    Tivemos até mesmo um "Abolitio criminis". Na Lei de 1997 estava previsto o crime de utilizar simulacro para fim de cometer crime. Na Lei atual isto foi retirado. A Súmula 175, se não me engano é este o número, do STF foi abolida pois ela previa um aumento de pena para quem cometesse crime com arma de brinquedo/simulacro. 

    Sendo assim, que possui um simulacro pode até responder e ser condenado por receptação ou contrabando mas não pelo simulacro em sí. 

    Quem possui qualquer simulacro adquirido antes da Lei 10.826/03 não está comentendo qualquer crime. Da mesma forma se, por exemplo, ganhar um de presente pois só se fala em comercialização (compra, venda, troca). 

  • Errada
    Para ser considerada arma de fogo deve haver potencial lesivo. (acionamento de espoleta e lançamento de projétil)
  • Resp. "ERRADO" 

    O uso de simulacro não configura crime de porte de arma.
    Não há pena para o art. 26 da lei  10,826/03 (Estatuto do Desarmamento), o que ocorre é apenas a apreensão do material.
  • Outra incoerência da questão é "POSSE de arma de brinquedo" gera o "PORTE DE ARMA", são condutas distintas.

    Posse = ter em casa...

    Porte = trazer consigo


    Tais condutas apensa são unificadas no delito do art. 16 (Posse ou Porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido).

    Abraço.
  • se até o porte de arma de fogo desmuniciada não é crime imagine então a de brinquedo.Tudo depende da ofensividade se a munição for encontrada ali perto será crime caso contrario não .O mesmo ocorre com arma desmontada se para monta-lá for rápido sim havera crime caso contrario não.
    Tudo depende da ofensividade
  • Mayara,
    Acho que você se enganou quando disse que Portar arma desmuniciada não é crime. O art. 14 não diz que a arma precisa estar municiada, portanto apenas o porte da arma já configura crime.

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

          

  • De acordo com Fernando Capez, 2012, a questao estaria certa, segundo nova linha interpretativa do STF

    Haverá crime em todas nas seguintes situaçoes:a) porte de arma ineficaz para o disparo;b) porte de arma sem muniçao;c) arma de brinquedo;
    d)porte de muniçao isoladamente;

    Tal entendimento é passivel de questionamento, pois desconsidera o chamado crime impossivel, em que a conduta jamais podera levar à lesão
    ou ameaça do bem juridico , em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou da ineficacia absoluta do meio empregado.

    Assim como o estatuto do desarmamento , tipificou criminalmente a simples conduta de portar muniçao, a qual isoladamente, ou seja, sem a arma,
    nao possui qualquer potencial ofensivo.Alem do que segundo a egregia Corte, a objetividade juridica dos delitos previstos na Lei transcende a mera
    proteçao da incolumidade pessoal, para alcançaar tambem a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento
    dos niveis de segurança coletiva que ela propcia.

    A doutrina moderna - dá realce primacial aos principios da necessidade da incriminaçao e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de nao se exigir à sua configuraçao um resultado mtaterial exterior à açao.

    se alguem discorda aponte um novo entendimento para essa questao polemica!!
    Bons estudos

     

  • Pois é, mas nesse quesito a CESPE segue a linha do STJ  que considera:

    arma de brinquedo -  fato atípico
    arma inapta a efetuar disparo - fato atípico
    arma desmuniciada - crime de porte ilegal de arma de fogo
  • A CESPE utiliza o entendimento do STJ???
    Despreza-se o entendimento do STF??
  • O CESPE utilizou o termo "Lei de regência" - a Lei do Estatuto do Desarmamento. Não citou entendimento de tribunais (STJ ou STF), por isso a QP está errada.
  • Bom dia galera!

    Não sei se alguém atentou quanto a isso...

    Matei a questão apenas percebendo que no início ele fala em crime de Posse (intra Muros) e no final diz que é crime de Porte (extra Muros)... nem prestei muita atenção no caso que a questão trouxe.

    VLW... PRF!!!!!!
  • Acredito que o erro da questão seja esse dito pelo Thiago Velozo. Pois o STF realmente entende que o porte de arma de brinqueo configura sim fato típico.
  • Galera.. o roubo praticado com uma arma de brinquedo NÃO tem aumento de pena por ter sido praticado com arma, mas é sim roubo.. né isso mesmo?
  • Respondendo à pergunta do colega Ian (logo acima):

    SIM, é roubo, pois enquadra-se perfeitamente na tipificação do art. 157/CP, com a existência de "grave ameaça" (afinal, a vítima não sabe se a arma é, ou não, de brinquedo). Mas como o brinquedo não é "arma", e sim um brinquedo, então não poderia haver causa de aumento de pena por isso. Por isso que o STJ cancelou a Súmula 174 no ano de 2001. Tem-se entendido, também, que a "arma" deve ser periciada antes da decisão, a fim de se verificar a sua autenticidade e lesividade.
  • Complementando os estudos...

    Em relação ao porte, previsto no Art. 14 da lei 10.826/03, arma quebrada gera CRIME IMPOSSÍVEL. A arma desmuniciada é CRIME. A arma de brinquedo é FATO ATÍPICO.

    Em relação ao crime de roubo, previsto no Art. 157, CP. A arma quebrada no crime de roubo, NÃO GERA CRIME IMPOSSÍVEL. A arma desmuniciada configura CAUSA DE AUMENTO DE PENA. A arma de brinquedo NÃO AUMENTA PENA.

    Segue quadro explicativo:

          Arma Quebrada    Arma Desmuniciada     Arma de Brinquedo   Porte de arma (Art. 14, lei 10.826/03)   CRIME IMPOSSÍVEL     FATO TÍPICO     FATO ATÍPICO   Crime de Roubo (Art. 157, CP)    NÃO GERA CRIME   IMPOSSÍVEL CONFIGURA CAUSA DE AUMENTO DE PENA   NÃO AUMENTA A PENA
     
  • A lei não tipifica expressamente. É um entendimento recente do STF.
  • Gabarito: Errado

    STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001

    Roubo - Arma de Brinquedo

    No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
    Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0174.htm


    Atenção:
    Em relação a arma desmuniciada, existe alguns entendimentos acima dizendo que é fato atípico. Sendo que STF e STJ informam que é fato típico em julgados recentes:
    STF: HC  data:11/04/2013 O porte de arma é crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda qiue desmuniciada. O fato é típico.
    STJ: REsp 281293/MG data: 02/04/3013 O porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, subsume-se aos tipos descritos na Lei de Desarmamento, não havendo se falar em atipicidade de conduta.
  • Tyudo isso falado ta certo, porem o Cespe deu uma grande chance aos candidato, pois ele iniciou a questão falando de POsse, e finalizou a tipificação como PORTE deixando facil a charada da questão.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Logo no início —ao mencionar "posse de arma de brinquedo"— já é possível resolver a questão, pois o simples fato de ter em casa(posse) uma arma de brinquedo, não caracterizaria crime.

    Suponhamos, por exemplo, que fosse crime ter a posse de "réplica perfeita de arma de fogo". Neste caso, ainda assim a questão estaria errada, pois em momento algum é dito isso, subtendendo-se que a arma de brinquedo poderia ser uma réplica grotesca, impossível de ludibriar alguém. Esse foi mais um erro que encontrei, ficando claro que no início da questão fala de posse e no final porte, deixando-a incorreta.


    PORTE:
    - transportar;
    - trazer consigo.
  • Larissa Santos, creio que a questão está perfeita pois diz que as armas não funcionam porém, foi achado munição também e isso é porte de arma de fogo.

  • Fundamentação:  A questão fala “...segundo expressamente previsto na norma...”, poderíamos aqui discutir teses doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, todavia, o enunciado, delimita a discussão, isso porque questiona de acordo com a lei e considerando os artigos 12 e  26 chega-se a conclusão que a posse de arma de brinquedo ou outro instrumento simulador, na caracteriza crime previsto no estatuto em comento.


    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Errado


  • Pessoal,


    Não existe, em momento algum, na norma de regência que posse ou porte de arma de brinquedo configura crime.


    Errada,


    Bons estudos e #AVANTE!

  • resumindo e uma figura atipica

  • Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.


  • Não possui potencialidade lesiva não se enquadrando nos requisitos de uma arma. Arma é arma, brinquedo é brinquedo !


  • Não é crime. Apenas vedado de acordo com a lei!!!!

  • ADD mais um comentário: o objeto material do crime em comento são: ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS E EXCEPCIONALMENTE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO. Portanto, não há ARMA DE BRINQUEDO. Ainda, prevalece que é crime de PERIGO ABSTRATO, ou seja, não precisa gerar perigo concreto.

  • Não é crime, apenas proibido, de acordo com a lei.

    Art. 26: são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou a coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • Arma de briquedo não lança projetéis a distância, valendo de combustão! 

  • De acordo com o entendimento do STJ,  o emprego de simulacro de arma de fogo não gera a majorante do crime de roubo. O mesmo entendimento também é valido para o emprego de arma desmuniciada ( sem capacidade de pronto municiamento).

  • Errado

    Fundamentação:  A questão fala “...segundo expressamente previsto na norma...”, poderíamos aqui discutir teses doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, todavia, o enunciado, delimita a discussão, isso porque questiona de acordo com a lei e considerando os artigos 12 e  26 chega-se a conclusão que a posse de arma de brinquedo ou outro instrumento simulador, na caracteriza crime previsto no estatuto em comento.


    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

  • Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO FOI ABOLIDA!!!

  • O Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, a
    venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e
    simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir.

    Entretanto, não há tipificação penal de tais de condutas e, além disso, a
    assertiva fala da posse da arma de brinquedo
    GABARITO: E


  • É FATO ATÍPICO!

  • Algumas considerações sobre o tema:

     

    Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento? NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante? 

    Depende: Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja

    absolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples; Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja

    relativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado.

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS)

    Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?

    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    O que pode ser considerado “arma”?

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

    a arma de fogo;

    a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

    e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

  • Arma branca não entra na regra.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O Estatuto do Desarmamento veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir. Entretanto, não há tipificação penal de tais de condutas e, além disso, a assertiva fala na “posse de arma de brinquedo”.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Atipicidade da conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz:

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos nos artigos 12,14 e 16 da lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demostrada por laudo pericial a total ineficácia de arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

  • Importante lembrar que é fato atípico, porém a arma de brinquedo pode qualificar o crime de roubo.

  • Gab ERRADO

     

     

    ERRO DA QUESTAO >>> crime de porte de arma.

     

    Porém,  ele vai responder segundo o ESTATUTO.

     

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

  • A posse e o porte de arma de brinquedo ou simulacro ~> Não configura crime de porte ou posse ilegal

    Comercialização de arma de brinquedo ou simulacro  ~> É proibido expressamente pelo Estatuto do desarmamento

  • Complemento

     

    A lei 10.826/03 não trata arma de brinquedo como arma de fogo. Sendo assim, a lei não traz como crime conforme a questão descreve, mas apenas proibido, de acordo com art. 26, na qual são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou a coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. 

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfacon

  • GALERA VAMOS COMENTAR SÓ O QUE TEMOS CERTEZA PARA NÃO ACABAR ATRAPALHANDO OS COLEGAS !!!!

    NAORI KIDO
    Importante lembrar que é fato atípico, porém a arma de brinquedo pode qualificar o crime de roubo.

     

     

    ISSO NÃO EXISTE MAIS !!! HAVIA SÚMULA DO STJ PORÉM JÁ FOI INCLUSIVE CANCELADA !

  • GABARITO:E

     

    Fundamentação:  A questão fala “...segundo expressamente previsto na norma...”, poderíamos aqui discutir teses doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, todavia, o enunciado, delimita a discussão, isso porque questiona de acordo com a lei e considerando os artigos 12 e  26 chega-se a conclusão que a posse de arma de brinquedo ou outro instrumento simulador, na caracteriza crime previsto no estatuto em comento.

     

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
     


    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Excelente comentário da professora!

  • 2 erros na questão!!!

    1º Arma de brinquedo -  fato atípico

    2º A posse não é crime de porte.

    Posse Art. 12 e Porte Art. 14.

  • Acho que o erro da questão está em : a utilização de qualquer outro instrumento simulador ...

     

    Brinquedo não é simulador de arma de fogo... Se eu identifiquei como brinquedo, não é crime....

  • ITEM – ERRADO – Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P. 210):

     

     

    Armas de brinquedo e réplicas: As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei n. 10.826/2003, não foi repetido o crime descrito no art. 10, § 1º, II, da Lei n. 9.437/97, que punia com detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas. ” (Grifamos)

  • Gente, o art. 26 do Estatuto do Desarmamento, trata-se de uma norma penal incompleta (ou imperfeita) ? Pois fala que é vedada a venda e fabricação de simulacros de arma de fogo, mas não descreve a sanção. Desde já, obrigada.

     

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

  • Questão errada pois somente a utilização configura-se fato atipico.Não existe posse de arma de brinquedo

  • Tem um projeto que vai esta indo para votacao que sefor aprovado, vai ser o mesmo crime de posse ou porte de arma.

  • O Estatuto do Desermamento não abrange:

     

    a. Uso de armas brancas (faca, machado etc);

     

    b. Uso de simulacros de arma de fogo (armas de brinquedo).

     

  • ERRADO

    O estatuto do desarmamento não abarca armas brancas e armas de brinquedos.

    > Lembrete;

    O ESTATUTO DO DESARMAMENTO também não especifica o que é arma de fogo, munição e acessórios, chama-se norma penal em branco.

  • Gab. ERRADO!

     

    Fato atípico.

  • Arma de brinquedo, simulacros ou réplicas.  Fato atípico, pois não é arma de fogo.

    Espingarda de chumbinho. Não é considerada arma de fogo, razão pela qual o fato é atípico.

  • Art 26 não pode fabricar

    não é crime ter

     

    contraditório 

  • Fato atípico.

  • ERRADO

     

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • Porte não é crime, mas a importação e exportação é crime de contrabando tipificado no CP.

  • A arma de brinquedo é FATO ATÍPICO.


    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

  • A questão tentou enganar o candidato no final.

    Posse de arma de brinquedo é fato atípico, n configura crime de porte ou posse de arma de fogo.

  • ERRADO.  A Lei 9.437/97 previa como crime o porte de SIMULACRO de arma de fogo (arma de brinquedo). Já a LEI 10.826/03 REVOGOU A LEI 9.347/97. Houve a ABOLITIO CRIMINIS DO PORTE DE SIMULACRO, ou seja, a conduta agora é atípica, tratando-se de mera irregularidade administrativa.

    O art. 26 da Lei 10.826/03, apenas veda a fabricacao, venda, comercializacao e a importacao de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com essa possa se confundir, excetuando-se essa proibicao às réplicas e os simulacros destinados à instrucao, ao adestramento, ou à colecao de usuário autorizado, nas condicoes fixadas pelo Comando do Exército.  No entanto, a conduta de importar simulacro é crime de CONTRABANDO.

     

    PORTE DE ARMA BRANCA - CONTRAVENCAO PENAL (ART. 19 LCP)

    PORTE DE SIMULACRO (ARMA DE BRINQUEDO) - FATO ATÍPICO, TRATA-SE DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA

    PORTE DE ARMA DE FOGO - É CRIME NA LEI 10.826/03

  • GB ERRADO

    PMGO

  • Armas de brinquedo e réplicas

    As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas

    de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei n. 10.826/2003, não foi repetido o crime descrito no art. 10, § 1º, II, da Lei n. 9.437/97, que punia com detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas.Assim, caso acorra tal conduta o fato será atípico, do mesmo modo que portar espingarda de chumbinho.O Estatuto do Desarmamento se limita a proibir (sem prever sanção penal) a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam com estas se confundir,exceto para instrução, adestramento ou coleção, desde que autorizados pelo Comando do Exército (art.26).As armas de brinquedo que estejam sendo comercializadas ou fabricadas devem ser apreendidas pela fiscalização, na medida em que são proibidas.

    Observação a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo com arma de brinquedo!!

  • ARMAS DE BRINQUEDOS NÃO SE ENQUADRA COMO CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA.

    LEMBRANDO= TAMBÉM NÃO HÁ AUMENTO DE PENA!!!

    GABARITO= ERRADO

  • Havia uma súmula do STJ que considerava como agravante do crime o porte de arma de brinquedo. Esta súmula foi cancelada em virtude de abolitio criminis, logo, não é crime portar arma de brinquedo, o que se enquadra como fato atípico.

  • A posse ou porte de simulacros e armas de brinquedo não é crime.A fabricação,comercialização e importação de simulacros e armas de brinquedos são proibidas,exceto aquelas destinadas a instrução,adestramento e a Coleção de usuário autorizado.

  • posse ou porte de simulacro-

    fato atípico.

  • arma branca-contravenção penal.

  • Armas de mesmo calibre: Crime único.

    Armas de calibres diferentes: Concurso formal de crimes.

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    O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)

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    "Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio."

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    PORTE OU POSSE DE SIMULACROS E RÉPLICAS DE ARMA DE FOGO É FATO ATÍPICO.

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    Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

  • Porte ou posse de simulacros e réplicas de arma de fogo é fato atípico.

    Armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.

    Veja, entretanto, que a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo utilizando arma de brinquedo.

  • ARMA DE BRINQUEDO É BRINCADEIRA!!!

  •  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

           Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • Arma de brinquedo é brincadeira!!!

  • "A posse de arma... é crime de porte de arma." No art. 16 é o mesmo mas só por isso a questão ficou estranha

  • Resumo copiado do qc já mastigado para colaborar com os coleguinhas, GUARDA NO CORAÇÃO DE VOCES ISSO:

    O Estatuto do Desermamento não abrange:

    a. Uso de armas brancas (faca, machado etc); 

    b. Uso de simulacros de arma de fogo (armas de brinquedo).

    ARMA BRANCA - nao contem as caracteristicas de uma arma de fogo, sendo classificada em arma branca propria (espada, punhal), e arma branca impropria (faca de cozinha, martelo, machado). 

    * Arma quebrada, arma de brinquedo, airsoft, arma de "chumbinho": fato atípico.

    ** A arma de fogo deve possuir potencialidade lesiva, ou seja, estar em condições de efeturar disparos, de causar dano. 

  • Se o infeliz praticar roubo com a arma de brinquedo, responderá por roubo simples sem a majorante do emprego de arma de fogo ..

    Só por curiosidade :)

  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

  • Porte ou posse de simulacros e réplicas de arma de fogo é fato atípico.

    Armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.

    Veja, entretanto, que a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo utilizando arma de brinquedo.

  • NEGATIVO.

    _________________________________________________________________________

    *Apenas complementando os comentários dos Colegas...

    POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    Caso uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo - de uso permitido ou restrito - ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal, preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.

    Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    Obs --> Também e caracterizado como crime de Mera Conduta.

    ______________________________________________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • SIMULACRO = Arma de Brinquedo

    CONDULTA = Atípica (não é crime)

  • arma de brinquedo é brincadeira!

  • É vedado a fabricação, mas não é crime a arma em sí... Doideira né, mas é compreensível rs

  • ARMA DE BRINQUEDO NÃO É CRIME, É BRINCADEIRA

  • Roubo

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    §2-A. A pena aumenta-se de 2/3:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  • Ainda que fosse crime, seria de Posse e Não de Porte.

  • ERRADO

    A arma deve estar apta a produzir disparos para que haja crime, portanto, crime impossível por absoluta impropriedade do objeto

  • Entendo o STF como sendo ATÍPICO o delito de porte de arma de fogo se a arma for absolutamente incapaz de servir para disparar (caso de uma arma de brinquedo ou simulacro).

  • questão toda erada

  • Não é crime a posse ou porte de simulacros e armas de brinquedo

  • Gab: Errado

    Prestem atenção; Posse com Porte ?? Assertivas para não errarem.

  • DE ACORDO COM A DOUTRINA E TAMBEM COM O STJ O ROUBO COM ARMA DE BRINQUEDO NÃO É ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NÃO VAI MAJORAR A PENA, TENDO EM VISTA A FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA , LOGO O INDIVIDUO VAI RESPONDER SÓ POR ROUBO SIMPLES COM BASE NO ARTIGO 157 CAP , ANTIGAMENTE DE ACORDO COM A SÚMULA 174 DO STJ QUE FOI CANCELADA ENTENDIA-SE QUE PODERIA MAJORAR A PENA NO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO, SO QUE ESSA SÚMULA FOI CANCELADA, HOJE SÓ CONFIGURA ROUBO SIMPLES. 

  • Gabarito: Errado

    Com a revogação expressa da Lei n. 9.437/97 pelo art. 36 da Lei n. 10.826/2003, operou-se a descriminalização do uso de arma de brinquedo para o fim de praticar crimes.

    A Lei n. 10.826/2003, embora, no aspecto geral, apresente inegáveis pontos positivos, não cuidou dessa delicada questão envolvendo a utilização, cada vez mais frequente, de simulacros de arma de fogo para a prática de crimes.

    Andreucci (2018)

  • Vale lembrar que o uso do simulacro configura o crime de roubo, mas não enseja majorante.

    Tudo é possível àquele que crê.. Eu creio, vc tb?

    Avante!

  • Arma de brinquedo nem configura porte, tão pouco Majora o crime de roubo.

  • O Estatuto do Desarmamento não tipifica a conduta descrita no enunciado. A menção acerca das armas de brinquedo ocorre da seguinte forma:

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    ERRADO

  • Porte ou posse de simulacros e réplicas de arma de fogo é fato atípico.

    Armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal.

    Veja, entretanto, que a conduta de portar arma de brinquedo é diferente de cometer roubo utilizando arma de brinquedo.

  • deixa eu jogar meu airsoft em paz

  • O estatuto do desarmamento só tem expresso armas de fogo, munição e acessórios

  • ASSERTIVA ERRADA

    Arma Quebrada,  Arma Desmuniciada , Arma de Brinquedo, Porte de arma (Art. 14, lei 10.826/03)  CRIME IMPOSSÍVEL  FATO TÍPICO  FATO ATÍPICO  Crime de Roubo (Art. 157, CP) . Não configura crime.

    IMPOSSÍVEL É UMA PALAVRA MUITO GRANDE, QUE GENTE PEQUENA USA

    PERTENCEREMOS !!

  • A réplica ou simulacro de arma de fogo é um objeto que ao ser visualizado pode ser confundido com uma arma de fogo, sem, no entanto, com poder para efetuar disparos. É conhecida como “arma de brinquedo”. (...)

    As réplicas ou simulacros de arma de fogo são produtos de uso controlado pelo Exército, em razão do disposto no art. 3º da Portaria n. 02-COLOG/10. (...)

    Ao tratar do tráfego de simulacro de arma de fogo, a Portaria n. 02-COLOG/10, prevê que a circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego (art. 7º). (...)

    Dessa forma, é possível concluir que:

    a) é proibida a venda, comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo, salvo se autorizados pelo Comando do Exército e destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário (art. 26, parágrafo único, da Lei 10.826/03);

    b) ter simulacro de arma de fogo dentro de casa não configura ilícito penal, o que não impede a apreensão e encaminhamento para o Exército (art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c art. 241, V, VI e IX do Decreto n. 3.665/00), obviamente, respeitadas as regras de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF);

    c) o porte de réplica de arma de fogo em via pública configura a contravenção penal de porte de arma prevista no art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41;

    d) as autoridades legitimadas a realizarem a apreensão do simulacro de arma de fogo são os policiais militares, policiais civis, autoridades alfandegárias e as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia, podendo atuarem conjuntamente;

    e) ter arma de brinquedo, em casa ou em via pública, que seja, NOTORIAMENTE, FALSA e perceptível por qualquer pessoa que visualizar, não é ilícito penal, nem administrativo, razão pela qual não pode ser apreendida.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/22/porte-ilegal-de-simulacro-de-arma-de-fogo-consequencias-juridicas/

  • O porte de brinquedos, simulacros ou afins não configura crime perante o Estatuto do Desarmamento, no entanto a comercialização, venda e importação de tais artefatos são considerados crimes perante ao ED. Pode haver exceção aos casos de instrução e adestramento de armas, conforme regulamento dado pelo Comando do Exército.

    Em resumo, vendas, importação e comercialização geral de simulacros e brinquedos é crime; o porte desses artefatos, não.