SóProvas


ID
825340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de abuso de autoridade e de tortura, julgue os
itens subsequentes.

Pratica o crime de abuso de autoridade o agente que, mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente, excede-se nas medidas para cumpri-lo, com o objetivo de proteger o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO !!!!!!! PEGADINHA DO CESPE !!!
    SEM DOLO NÃO EXISTE ABUSO DE AUTORIDADE !!!!!! HAVERÁ APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR NO MÁXIMO
     

  • LFG 2012, Não basta  o dolo deve haver ainda a finalidade específica de abusar; Então é dolo+finalidade específica.
    Ex. Se a autoridade se exceder, na justa intenção de cumprir seu dever ou de proteger o interesse público, haverá ilegalidade no ato, mas não crime de abuso de autoridade. Ex: o delegado de polícia autua pessoa em flagrante; o promotor e juiz entendem que não houve flagrante, portanto, a prisão é ilegal, sendo relaxada. Não foi cometido o crime de abuso de autoridade, pois o delegado fez o flagrante na justa intenção de cumprir o seu dever.  
  • O elemento subjetivo nos crimes previstos na Lei 4.898/65 é o DOLO agregado à intenção de agir abusivamente. De modo, que não é possível a prática dos crimes previsto na referida lei na modadildade culposa.
  • ERRADO.

    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO. ié ié pegadinha do malandro.
  • Para que fque caracterizado o crime de abuso de autoridade , é necessáio que fique claro o dolo de tendência. ( dolo + inteção de ofender, reprimir, humilhar).

  • acrescentando, o crime de abuso de autoridade é um tipo incongruente, ou seja, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo
  • Os crimes de abuso de autoridade estão descritos na Lei nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 (Abuso de Autoridade); , nos artigos 3 e 4, exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente é abuso de PODER

  • Não existe crime de abuso de autoridade na forma culposa. Por exemplo, incorrendo a autoridade pública em erro de tipo, não havendo crime de abuso de autoridade.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • RESPOSTA: ERRADO.

    Pratica o crime de abuso de autoridade o agente que, mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente, excede-se nas medidas para cumpri-lo, com o objetivo de proteger o interesse público.

    COMENTÁRIOS: O ARTIGO 3° DA LEI 4898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE), ELENCA OS ATOS QUE OS CONSTITUI COMO ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO PREVÊ A MODALIDADE CULPOSA.

    O FATO QUE OCORREU NA VERDADE, É QUE O AGENTE COMETEU ABUSO DE PODER, POIS ELE PRATICOU ATO LEGAL, PORÉM EXORBITOU (EXTRAPOLOU) NA COMPETÊNCIA, OU SEJA, ULTRAPASSOU OS LIMITES QUE ERAM PREVISTOS.

    LEMBRANDO QUE ABUSO DE AUTORIDADE É DIFERENTE DE ABUSO DE PODER.
  • Tem que tomar cuidado quando é o caso de um agente de polícia que invade uma casa por supor que ali esteja acontecendo um crime e não tem a certeza disso, a CESPE  entende como abuso.

    Eu acho errado, pois não existe o dolo do agente.

    Ma podem procurar questões assim da CESPE, todas considerando abuso.
  • pessoal, comete abuso de autoridade, o agente que adota as condutas expressas nos arts: 3° e 4° da lei 4.898/1965,
    e não se admite forma culposa justamente porque, qualquer autoridade que o cometesse, diria em sua própria defesa que não tinha intenção...
    sendo assim, baseado na lógica, o agente que adota tais condutas, automaticamente comete o abuso.
    A proposição diz que ele não teve intenção de exorbitar do poder (culpa), mas queira ou não, ele excedeu-se nas medidas para cumprí-lo (presume-se dolo até que ele consiga provar a falta de intenção).
    resta para nós a seguinte questão: praticou o abuso ou não??? Reflitam tambem por esse ponto de vista, pois a cespe tem esse problema, se ela diz que a resposta é errada, paciência neh... Creio que essa questão é digna de recurso e talvez até anulação.
       
  • O crime de abuso de autoridade exige a finalidade específica de agir abusivamente o que significa dizer que, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever ou de zelar pelo interesse público acaba cometendo um excesso, não há abuso de autoridade, ainda que o ato seja ilegal. A autoridade não agiu com o propósito deliberado e específico de abusar.

    Assim: só há crime se a autoridade agir ou se omitir com a intenção específica, com o propósito deliberado de abusar. Se a autoridade, na justa intenção de cumprir intenção de cumprir seu dever ou de proteger o interesse público acabar se excedendo, não há crime de abuso de autoridade, por falta de intenção específica de abusar, ainda que o ato seja ilegal.

    Ex.: Delegado de polícia convicto da situação de flagrante, lavra o APF e recolhe a pessoa à cadeia. O promotor de justiça e o juiz entendem que essa prisão é ilegal por que não havia mais estado de flagrância. Essa prisão é considerada ilegal, é relaxada e o preso é solto. Não houve delito de abuso de autoridade, pois delegado estava convicto da situação em flagrante. Devemos ter muito cuidado com esse elemento subjetivo do crime de abuso de autoridade.
  • O crime de abuso de autoridade não admite a forma culposa. No entanto, na esfera administrativa, o agente que, mesmo com o objetivo de proteger o interesse público, se excede nas medidas exorbitando o poder que lhe foi conferido pratica abuso de poder, por excesso de poder. Ou seja, não será punido na esfera penal e sim na administrativa.
  • Errado. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. Desse modo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (que seria um excesso culposo), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734).

  • DOLO EVENTUAL, NA MINHA OPINIÃO. Não entendo a Cespe, ora desconsidera a ausência do elemento subjetivo do injusto, nos casos de mera suspeição, ora entende como necessária a presença do elemento subjetivo, como no caso desta questão. ERREI 

  • Os crimes de Abuso são considerados Delitos de Tendência. Exige essa tendência em querer abusar do poder. Nucci entende haver um elemento subjetivo implício
  • " mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico..." nesse momento a questão informa que o agente não está agindo com dolo, sendo assim não será caracterizado o crime de abuso de autoridade, pois para tal, deve ficar caracterizado o  dolo do autor. Errei por leitura desatenta.

  • Abuso somente com dolo !

  • É o chamado Desvio de poder.

  • F, pq o crime de abuso de autoridade exige o dolo específico, tanto é que n admite sequer a sua forma culposa

  • O agente ao praticar o crime de abuso de autoridade tem que possuir o dolo específico,visto que não se admite na modalidade culposa.


  • Os crimes de abuso de autoridade somente admitem a forma dolosa, ou seja, a livre vontade de praticar o ato COM A CONSCIÊNCIA QUE EXORBITA DO SEU PODER. Não se admite a forma culposa.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol.4: legislação penal especial, 3`ª ed. São Paulo, 2009.

  • "mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar do poder que lhe for conferido " - o delito de abuso de autoridade não admite a modalidade culposa, apenas a dolosa.

  • modalidade penas dolosa

    e deve-se haver intenção do abuso
  • Não existe abuso de autoridade culposo!


  • Para configurar-se crime de Abuso de Autoridade, deve-se ficar claro o ***DOLO***

  • Eu também visualizei o conceito de poder de polícia, onde fala de abuso de poder, excesso de poder. É uma outra forma de desvendar a questão.


    :~)

  • "não tendo a intenção"  já mostra que não ocorreu o dolo.


  • não tendo a intenção = NÃO DOLO

  • Gabarito =  "errado".

     

    ABUSO DE AUTORIDADE

     

    Intenção - Os crimes previstos na Lei .4.898/65 são dolosos e é necessário também que o agente saiba que está abusando da autoridade.

  • Não basta ter apenas o dolo, mas também o ânimo específico na sua conduta.

  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

  • Sem intenção, sem dolo,

    então, não existe abuso de autoridade!!! Sai pra lá Cesp.

  • CESPE ADORA colocar abuso de autoridade na modalidade culpa

  • Errado!

     Nesta lei o elemento subjetivo é o DOLO! Não existindo a modalidade culposa deste crime,embora os crimes de abuso de autoridade podem ser feitos tanto na forma comissiva quanto omissiva.

  • Necessita do DOLO na conduta do agente

  • errado. somente doloso

  • Mesmo não tendo intenção -> culpa -> não existe modalidade culposa

  • (Sequer) (nem mesmo) (de forma alguma) excepcionalmente os crimes previsto na Lei n° 4.898 admitem a modalidade culposa.

    Exemplo de questão maldosa foi a supracitada pois a mesma tenta de todas as formas levar o concursando a admitir a modalidade culposo nas condutas descritivas da presente lei, mesmo com o objetivo de proteger o interesse público não é admitida a modalidade culposa.

  • ITEM - ERRADO:

     

    Crime de abuso de autoridade. Art. 4º, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranquilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).

     

  • Elemento subjetivo: Dolo( vontade de praticar o ato com a consciência de que extrapola seu poder).

  • O elemento subjetivo exigido é sempre o DOLO. Não e cabível a modalidade culposa no crime de abuso de autoridade. Simples assim!!!!!

     

    Foco e Determinaçãi, rumo à nomeção!!! Deus no Comando

  • Abuso requer Dolo sem o qual não há que se falar em crime.
  • NÃO EXISTE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO(ATO INVOLUNTARIO OU RESULTADO NÃO PRETENDIDO)

    .

    EXISTINDO PORTANTO, SOMENTE DOLO, QUESTÃO ERRADA!

  • GABARITO ERRADO

    =====================================================================================

     

    1° - o abuso de autoridade exige o dolo específico e consciente do agente;

    2° - o agente deverá ser apenado pela ilegalidade oriunda do excesso culposo, porém não restará configurada qualquer sanção da lei 4898/65. 

  • Premissa 1: não existe abuso de autoridade culposo;

    Premissa 2: todo abuso de autoridade imprescinde de dolo específico.

  • Tem que ter Dolo!

  • Errado. Não existe abuso de autoridade na modalidade culposa.

  • Protejer o interesse público

  • Não existe abuso de autoridade por imperícia, imprudência ou neligência, ou seja, não há abuso de autoridade culposo.

  •  

    ERRADO

     

    Crime de abuso de autoridade. Art. 4º, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranquilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).

     

    Fonte: professora Andrea do qconcursos

  • nesse caso o crime seria  crime contra administraçao publica denomina de excesso e exaçao, 

  • NÃO havendo intenção, não há DOLO, logo, não há abuso de autoridade.

     

    QUESTÃO ERRADA

  • ERRADA

     

    Deve haver a INTENÇÃO, o DOLO específico, que pode ser por ação ou omissão

  • Errado Abuso de autoridade somente a titulo de DOLO + EFA

  • No abuso de autoridade tem que ter o DOLO

  • Gab. ERRADO!

     

    Não há Abuso de autoridade a título de culpa. Nem cabe tentativa.

  • Se ele não teve vontade ele não responde por abuso.

    Crime de abuso de autoridade só é aceito na modalidade DOLOSA

  • Quando o texto cita modalidade CULPOSA logo marque errada!


    Abuso --> somente Dolo.

  • A conduta foi totalmente CULPOSA.

    no crime de abuso de autoridade so se admite modalidade DOLOSA

  • ERRADA !!!

     

    Primeiro é que não existe crime de abuso de autoridade culposo. 

     

    Segundo, só comete crime de abuso de autoridade quem age com  DOLO, mas além do dolo, exige-se o elemento subjetivo do injusto; ou seja, o ânimo de saber que estar agindo de forma abusiva.

     

    Bons Estudos !!!

  • ABUSO DE AUTORIDADE apenas se dolo+finalidade específica.

  • Tem quer ter o DOLO

  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consiste na vontade consciente do agente praticar as condutas mediantes o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

     

    Dito de outro modo, não se admite a modalidade culposa no crime de abuso de autoridade. Ou seja, tal crime é cometido somente na modalidade dolosa.

  • Se não teve a intenção, se trata de CULPA.

    Não existe a modalidade CULPOSA para abuso de autoridade.

    Portanto,

    Gab Errado

  • Sempre DOLO

    DOLO

    DOLO

    DOLO

  • UMA LEITURA EMOCIONADA LEVA AO ERRO NESSA QUESTÃO!

  • tem que existe DOLO

  • só grava:

    NÃO HÁ ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO.

  • Sem DOLO, sem crime, pois não existe Abuso de autoridade CULPOSO.

  • GT errado

    Para se configurar a conduta de um crime de abuso de autoridade não basta apenas o elemento subjetivo DOLO, mas sim o DOLO + ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO (vontade deliberada e inequívoca de abusar).

    Exemplo: Se um agente, na honesta intenção de cumprir o seu dever de proteger o interesse público e social, acaba se excedendo na sua conduta haverá ilegalidade no ato, mas não crime de abuso de autoridade, por ausência da finalidade específica de abusar. No crime de abuso de poder o sujeito ativo quer abusar, utilizando-se de sua autoridade pública.

  • Comentários da professora Andrea Russar daqui do QC:

    O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.
     

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.


    RESPOSTA: ERRADO

  • não aceita culposo

  • SÓ HÁ ABUSO DE AUTORIDADE NA MODALIDADE DOLOSA.

  • Outra questão do CESPE de 2013 para a prova do TJDFT ajuda a responder a questão.

    "A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social." GABARITO: CERTO.

  • saiu a lei 13869, e a questão continua errada pois assim diz a lei

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Para se configurar a conduta de um crime de abuso de autoridade não basta apenas o elemento subjetivo dolo, mas sim o dolo + elemento subjetivo do injusto.

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Crime cometido apenas na modalidade DOLOSA. Ou seja, a punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, isto é, consiste na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. OU SEJA, NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SANÇÃO CIVIL

    A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de 500 a 10 mil cruzeiros.

    Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de indenização, seguindo o regramento comum, constante do Código de Processo Civil.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SANÇÃO ADMINISTRATIVA no crime de abuso de autoridade

    >>> advertência (apenas verbal)

    >>> repreensão (por escrito)

    >>> suspensão de cargo ou função por prazo de 05 a 180 dias (com perda de vencimentos e vantagens)

    >>> Destituição da função

    >>> Demissão

    >>> Demissão a bem do serviço público

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    No crime de abuso de autoridade, pode haver como SANÇÃO PENALde aplicação autônoma ou cumulativamente

    >>> multa

    >>> detenção   (veja que não cabe pena de reclusão no crime de abuso de autoridade)

    >>> perda do cargo

    >>> inabilitação do serviço público por até 03 anos

    Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado no município da culpa por até 05 anos.

  • Pratica (Não pratica) o crime de abuso de autoridade o agente que, mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente, excede-se nas medidas para cumpri-lo, com o objetivo de proteger o interesse público.

    Obs.: todos os crimes de abuso de autoridade são dolosos.

    Gabarito: Errado.

  • Questão Desatualizada!

    Antes:

    Gaba: ERRADO (Lei nº 4.898)

    Caberia: Sursis, JECRIM

    Sursis - suspende a aplicação da pena - Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos. 

    Hoje:

    A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898

    Lei nº. 13.869 - Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal, e da Lei 9.099.

    Lei 9.099 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    CUIDADO

    Os Artigos da nova lei 13.869 tem a pena máxima superior a 2 anos:

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

  • Questão Desatualizada!

    Antes:

    Gaba: ERRADO (Lei nº 4.898)

    Caberia: Sursis, JECRIM

    Sursis - suspende a aplicação da pena - Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos. 

    Hoje:

    A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898

    Lei nº. 13.869 - Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal, e da Lei 9.099.

    Lei 9.099 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    CUIDADO

    Os Artigos da nova lei 13.869 tem a pena máxima superior a 2 anos:

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

  • melhor banca da gosto de responder....

  • ERRADO. No Crime de Abuso de Autoridade, exigi-se DOLO. Não admite a modalidade CULPOSA.

  • Os crimes de Abuso de Autoridade, presumem o dolo especifico, este sendo o elemento subjetivo. Não se pune a modalidade culposa.

    Cuidado: CESPE gosta de confundir nesse ponto.

  • ERRADO!!!

    Toda conduta de abuso de autoridade tem que ter dolo.

    O sofrimento é passageiro, mas a glória é eterna!

  • § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os crimes previstos na Lei nº 13.869/2019 são próprios, ou seja, só podem ser praticados por “agentes públicos”. O art. 2º da lei se ocupa de definir quem seriam esses agentes públicos, mas o art. 1º já nos dá algumas pistas, dizendo que os crimes de abuso de autoridade podem ser cometidos por agente público que seja servidor ou não. O § 1º traz a especificação do que chamamos de dolo específico, elemento subjetivo especial ou especial fim de agir. Eu sei que você já estudou isso muito bem nas aulas de Direito Penal, mas peço licença para relembrar que, quando há exigências como essas no tipo penal, o crime apenas estará configurado quando o agente, além de praticar a conduta, tiver uma intenção específica.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    ABUSO DE AUTORIDADE É DOLOSO, NÃO CULPOSO.

    Instagram: @edson.philipe

  • ERRADO

    "Sem intenção" = SEM DOLO.

    Abuso de autoridade somente admite a forma DOLOSA.

  • ERRADO.

    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO !!!!!!! PEGADINHA DO CESPE !!!

    SEM DOLO NÃO EXISTE ABUSO DE AUTORIDADE !!!!!! HAVERÁ APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR NO MÁXIMO

  •  mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico.... PAROU DE LER AQUI! EXIGE DOLO ESPECÍFICO

  • NÃO EXISTE MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

  • Se não há ÂNIMO/INTENÇÃO/DOLO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSO DE AUTORIDADE, JÁ QUE A MODALIDADE CULPOSA NÃO É CONTEMPLADA.

  • "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400)

  • Na Referida lei só admite-se a MODALIDADE DOLO

  • GABARITO: "E"

    ABUSO DE AUTORIDADE --> SEMPRE DOLOSO

  • Abuso de Autoridade - dolo específico: art. 1º, §1º, da Lei 13.869/19: "finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal".

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

  • ERRADO

    Para ter crime de ABUSO DE AUTORIDADE é necessário o DOLO ESPECÍFICO.

  • Abuso de Autoridade exige DOLO ESPECÍFICO!!

    ANOTE ISSO NA PAREDE DO SEU QUARTO!

  • Vejo muitas justificativas erradas. Não, não é por causa APENAS o dolo específico. O dolo específico veio DETALHADO, DE MANEIRA MELHOR, com a alteração de 2019. A questão é de 2012.

    O erro: "mesmo não tendo a intenção..." = NÃO ADMITE CULPA. Apenas DOLO GENÉRICO (CONSCIÊNCIA E VONTADE). E se for culposo? Não é abuso de autoridade. 2012

    Com a mudança de 2019 - DOLO GENÉRICO (CONSCIÊNCIA E VONTADE) + DOLO ESPECÍFICO (POR QUAL MOTIVO) 2020

    DOLO ESPECÍFICO - Art. 1º, § 1º prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Minha gente, se eu estiver errada (creio que não) joga aí os comentários ou me chama no privado.

    FOCO!

  • NÃO.

    Como a questão é de 2012, não há que se falar em "Dolo específico", uma vez que essa atualização veio em 2019.

    > A assertiva se encontra errada pois, devido ao fato do agente não ter a intenção de praticar os delitos tipificados na legislação, não cabe incorrer nas penas, uma vez que a Lei não cobre condutas culposas (das quais não há a intenção).

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Falta o especial fim de agir por parte do agente (dolo específico).

  • nao existe abuso de autoridade culposo.

    exige dolo.

  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

  • Os crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade possuem como elemento subjetivo o dolo, bem como a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo e/ou terceiro OU mero capricho/satisfação pessoal.

  • abuso de autoridade → exige INTENÇÃO

    #BORA VENCER

  • Abuso de autoridade, assim como a tortura, exige o dolo.

  • "Mesmo não tendo a intenção..."

    Tem que ter dolo.

  • Todos os crimes previstos nesta lei são dolosos, exigem o dolo direto. Porém, a conduta descrita no § 1º deste artigo 1º exige a demonstração de uma finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Estas expressões, “mero capricho” e “satisfação pessoal” são abertas.

    Portanto, o crime precisa ter nexo com a função pública exercida pelo agente. O prejuízo causado não precisa ser de cunho econômico. O agente precisa estar consciente de que abusa do direito, o que, ocorre quando age com o fim de satisfazer propósitos ilícitos. São, portanto, delitos de intenção, também chamados de delito de tendência interna transcendente, quando o agente busca um resultado que não precisa ser alcançado para configurar a consumação.

    Finalidades específicas de prejudicar outrem: vez por outra, a atuação de um agente público é capaz de causar prejuízos à determinada pessoa. Basta imaginar o cumprimento de um mandado de prisão. É patente que sua execução irá causar prejuízos àquele que foi privado da sua liberdade de locomoção. Mas não é isso o que o legislador quis dizer ao inserir este especial fim de agir. Na verdade, esse dolo específico de “prejudicar outrem” deve ser compreendido como a provocação de um prejuízo que transcenda o exercício regular das funções do agente público.

    Finalidade específica de beneficiar a si mesmo ou a terceiro: é qualquer vantagem, proveito ou benefício que possa vir a ser obtido pelo agente público, pouco importando se se trata de interesse de ordem patrimonial ou moral. No tocante ao interesse patrimonial do agente público, pouco importa, pelo menos para fins de tipificação do crime de abuso de autoridade, se houve (ou não) prévio oferecimento ou entrega de vantagem indevida por um particular em troca da ação ou omissão funcional.

    Finalidade específica de mero capricho ou satisfação pessoal: por capricho se deve compreender a vontade repentina desprovida de qualquer justificativa, uma obstinação arbitrária. Por sua vez, a satisfação pessoal guarda relação com algum tipo de sentimento pessoal capaz de provocar certo grau de contentamento para o agente público, como, por exemplo, a amizade, o ódio, a vingança, a inveja, o prazer em humilhar as pessoas, ideologia, afinidade político-partidária etc., relativamente às pessoas físicas ou jurídicas prejudicadas pelo abuso de autoridade por ele cometido. Enfim, agir por mero capricho ou satisfação pessoal é colocar o interesse particular em prevalência sobre o interesse público.

    PDF Gran

  • Não há crime de abuso de autoridade sem dolo, diz desembargador do TJ-GO. Só há crime de abuso de autoridade se o agente público agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal.

  • NÃO EXISTE A FORMA CULPOSA!

  • Constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de:

    prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    a questão cita:

    "(...) não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente (...)"

    GABARITO ERRADO!

  • Não há crime de abuso de autoridade culposo.

    Ademais, nos termos da nova lei de abuso de autoridade (Art. 1º, §1º, da lei13.869/19), todos os crimes nela previstos devem ser praticados com o dolo específico de "prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.", para que sejam consumados.

  • Não há sua forma CULPOSA do abuso de autoridade.

  • É necessário o DOLO específico de: prejudicar outrem; beneficiar a si mesmo; beneficiar terceiro; mero capricho; satisfação pessoal.

    Não se admite a modalidade culposa.

  • Abuso de autoridade não prevê modalidade CULPOSA! SOMENTE modalidade DOLOSA.

    QUESTÃO "...mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico.." LEIA-SE: CULPOSA.

  • somente dolosa

  • Sem crimes culposos na Lei de Abuso de Autoridade, exige-se, portanto, dolo específico de exorbitar o poder conferido ao agente.

    Outras observações acerca dessa lei:

    >Particular em coautoria ou na condição de partícipe com o agente pode ser sujeito passivo se tiver ciência da condição do agente.

    > Aplicam-se as penas independente da responsabilidade por sanções civis ou administrativas.

  • Tem que ter o dolo específico. 

     

    A NOVA LEI diz:

    1) Prejudicar outrem;

    2) Beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    3) Mero capricho ou satisfação social .

     

    DOLO ESPECÍFICO !

  • "Pratica o crime de abuso de autoridade...não tendo a intenção..." O restante nem li.

    Resumindo o que a banca quis dizer:

    Pratica crime de abuso de autoridade quem culposamente.

    Se é culposo abuso de autoridade não é.

  • se não configurar uma das 3 finalidades abaixo, então não é abuso:

    1- prejudicar outrem

    2 - beneficiar a si mesmo ou a terceiro

    3 - mero capricho ou satisfação pessoal

  • E. Os crimes de abuso de autoridade são dolosos. Não há a modalidade culposa.

  • Acredito também que está errado em dizer com o objetivo de proteger o interesse público.

    O correto seria:

    Prejudicar outrem;

    Beneficiar a si ou a 3º;

    Capricho ou satisfação pessoal.

  • Sem mimimi... direito ao ponto:

    Sem Dolo --> Sem Abuso de Autoridade

    Gab. Errado

  • o agente será punido por excesso culposo!!

  • resumindo: não admite-se crime de abuso na forma CULPOSA.

  • parei de lê quando vi ' não tendo intenção". Abuso de autoridade exige dolo especifico, portanto, não admite-se modalidade culposa.

  • não tendo intenção

    ABUSO DE AUTORIDADE = DOLO

  • Os crimes de Abuso de Autoridade, presumem o dolo especifico, este sendo o elemento subjetivo. Não se pune a modalidade culposa.

  • Neste caso temos o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL!

  • Exige o dolo específico.

  • BIZU QUE CRIEI!!

    Dolo Específico: (podem ter outros, mas tbm tem q ter estes)

    Quem abusa, abusa com o Pau na Sua Bunda

    Prejudicar

    Satisfação Pessoal / mero capricho

    Beneficiar si / terceiros

  • Hj não Cespe =)

  • Marquei errado quando li -mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico.

  • Somente crime Doloso.
  • Esse é o tipo de questão para matar em 2 segundos e ganhar tempo para as questões de Estatística e RLM.

  • Acertei achando que era excesso de poder.

  • Crimes : Abuso de AUTORIDADE são praticados apenas na forma dolosa.

    Agora cuidado!!

    Crime : Abuso de PODER, pode ser praticado tanto na forma dolosa como na forma culposa.

  • Errado

    Se não existe intenção, retira-se o DOLO, portanto não há o que se falar em abuso de autoridade, que exige elemento subjetivo do agente somado ao dolo. A questão caracteriza o EXCESSO DE PODER, espécie do gênero abuso de poder.

    **Elementos subjetivos da lei de abuso de autoridade: prejudicar outrem, beneficiar a si ou outrem, mero capricho e satisfação pessoal.

  • esse crime e doloso,cuidado...

  • GALERA, OBSERVE A PEGADINHA DO CESPE: Pratica o crime de abuso de autoridade o agente que, mesmo não tendo a intenção ou o ânimo ( A VONTADE) específico de exorbitar do poder que lhe for conferido legalmente, excede-se ( AQUI ELA TENTA TE CONVENCER), nas medidas para cumpri-lo, com o objetivo de proteger o interesse público.

    ERRADO.

    E POR QUE ESTÁ ERRADO?

    PORQUE NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO;

    SEM DOLO NÃO EXISTE ABUSO DE AUTORIDADE, HAVERÁ APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR NO MÁXIMO.

    ESPERO TER CONTRIBUIDO UM POUCO.

    JUNTOS SIM, VENCEREMOS!

  • ERRADO

    "Mesmo não tendo a intenção ou o ânimo específico de exorbitar" = Culposamente

    (Crime de abuso de autoridade NÃO admite forma Culposa, e sim DOLO com finalidade especifica) 

  • "exceder para proteger interesse público" primeiro tem de haver dolo para que haja abuso de autoridade e segundo no caso em questão trata-se de abuso de poder.
  • Tem de haver dolo específico.

  • NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO

  • § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal = DOLO

  • ALTERAÇÕES DE ACORDO COM A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE:

    (Fonte: Estratégia Concursos)

    Não há mais previsão da pena de reclusão, apenas detenção e multa.

    Ainda subsistem algumas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo.

    Não há mais previsão de majorantes.

    Somente ao réu reincidente poderá ser aplicada a perda de cargo.

    Cometerá crime o agente que cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h, ou seja, foi fixado um marco temporal diferente do que diversos doutrinadores estabeleciam para diferenciar o período diurno do noturno.

  • Errado, não existe abuso de autoridade culposo

  • NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO, PRECISA DO ÂNIMO DE SE VALER DA SUA CONDIÇÃO PARA COMETER O ABUSO!

    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO, PRECISA DO ÂNIMO DE SE VALER DA SUA CONDIÇÃO PARA COMETER O ABUSO!

    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO, PRECISA DO ÂNIMO DE SE VALER DA SUA CONDIÇÃO PARA COMETER O ABUSO!

  • Dever haver o DOLO e o fim de agir

  • Além de haver a figura definida como ilegal pela Lei nº 13.869 (abuso de autoridade), o agente público deverá somar obrigatoriamente vontade de BENEFICIAR, PREJUDICAR ou SENTIMENTO PESSOAL, para então ser considerando ato de abuso de autoridade.

    Trata-se de adequação da figura típica definida na lei + DOLO específico de beneficiar, prejudiciar ou sentimento pessoal.

    Não há abuso de autoridade por culpa.

  • GAB - E

    NÃO HA NESSA LEI CRIME NA MODALIDADE CULPOSA, DEVENDO-SE AINDA ATENTAR-SE PARA O ROL DO DOLO ESPECÍFICO;

    PREJUDICAR ALGUÉM

    BENEFICIO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS

    POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.

  • Avante !! PMMG 2021

  • rumo a PP AL

  • Gabarito: ERRADO.

    Nos crimes da Lei de Abuso de Autoridade é necessário o DOLO ESPECÍFICO.

    Rumo à PMPI!!

  • Vamos PPMG!!

  • Errado

    finalidades do abuso de autoridade:

    -prejudicar outrem;

    -beneficiar a se mesmo;

    -beneficiar terceiro;

    -mero capricho;

    -satisfação pessoal

    -crime próprio,no qual o particular pode configurar concurso de agente na condição de participe ou coautor

    -ação penal pública incondicionada

    -só enquadra detenção e multa, reclusão tá errado!

  • Abuso de Autoridade não admite modalidade culposa

  • É Necessário dolo específico.

    ERRADO

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (DICAS)

    • SOMENTE CRIMES DOLOSOS;
    • TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA;
    • ADMITE AÇÃO PRIVADA SUSIDIÁRIA DA PÚBLICA;
    • TODOS COM PENA DE DETENÇÃO + MULTA;
    • PARTICULAR QUE SAIBA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA DO AGENTE, RESPONDE EM CONCURSO DE PESSOAS;
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO NÃO COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE;
    • OS CRIMES DESSA LEI SÃO PRÓPRIOS;
    • OS CRIMES ADMITEM COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.
  • Alguns pontos importantes sibre à nova Lei de Abuso de Autoridade! (Lei n. 13.869/19):

    • Não há crime culposo
    • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO
    • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
    • Não há RECLUSÃO
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
    • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga
    • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
    • Ação Penal Pública Incondicionada
    • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa)
    • A Pena Restritiva de Direitos - PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
    • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.

  • Errada

    Alguns pontos importantes sobre à nova Lei de Abuso de Autoridade! (Lei n. 13.869/19):

    • Não há crime culposo - Só DOLO + Finalidade específica
    • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO
    • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
    • Não há RECLUSÃO
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
    • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga
    • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
    • Ação Penal Pública Incondicionada
    • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa)
    • A Pena Restritiva de Direitos - PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
    • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está ou não correta.


    Antes de analisar o objeto da proposição propriamente dito, vale salientar que à época da elaboração da questão e da aplicação da prova, ou seja, o ano de 2012, vigia a Lei nº 4.898/1965 e ainda não entrara em vigor a novel legislação que passou a disciplinar o abuso de autoridade, qual seja a Lei nº 13.968/2019. Não obstante, a resposta da questão, diante do conteúdo desta, não fica comprometido, uma vez que trata da natureza do elemento subjetivo dos tipos penais relativos aos crimes de abuso de autoridade, não alterada com o advento da nova lei, e não das espécies deste delito cujos tipos foram, estes sim, alterados. Assim sendo, passemos ao exame da assertiva constante do enunciado.
    Como visto, a questão diz respeito ao elemento subjetivo dos crimes de abuso de autoridade. Na espécie, portanto, verifica-se que todos os delitos referentes a abuso de autoridade são de natureza dolosa, uma vez que não se admite a modalidade culposa.

    Desta feita, apenas ficam configurados os delitos de abuso de autoridade quando o agente exacerba seus poderes despido do ânimo de defesa do interesse público ou da ordem social.

    Saliente-se, por oportuno, que o § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.869/2019, parece ter acrescentado como elemento do tipo o especial fim de agir consistente na "finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si  mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal", o que era controverso no âmbito da lei revogada.

    De toda a sorte, pelas considerações feitas, conclui-se que a assertiva contida no enunciado da questão está incorreta.



    Gabarito do professor: Errado
     
  • errado!

    Só admite dolo.

  • Errado.

    Tem que gostar de MPB , pra cometer abuso de autoridade.

    Mero capricho ou satisfação pessoal

    Prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro

    Beneficiar a si mesmo ou a terceiro.

  • GABARITO ERRADO

    Não pratica crime de abuso de autoridade, haja vista que não consta na Lei 13.869/2019 nenhuma infração penal culposa

  • Abuso de autoridade?

    DOLO + EFA (Especial Fim de Agir).

    Gab. Errado.

  • Errado.

    A lei 13.869/2019 é clara ao definir:

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Em frente sempre!

  • Só há crime de abuso de autoridade quando o agente tem a finalidade de

    prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero

    capricho ou satisfação pessoal.

  • O crime de Abuso de Autoridade exige dolo.

  • O elemento subjetivo é sempre o dolo. Inexiste crime culposo na lei de Abuso de Autoridade.

  • QUASE QUE COLOCO "CERTO", POIS AS LEIS DO BRASIL SÓ SERVEM PRA DUAS COISAS: 1-FERRAR COM O POLICIAL 2- AUMENTAR O SALÁRIO DOS POLÍTICOS.
  • "...mesmo não tendo a intenção..." = culpa

    não há o elemento subjetivo de culpa neste lei

  • Errado.

    Só comete Abuso de Autoridade Quem gosta de MPB:

    Mero capricho ou satisfação pessoal

    Prejudicar outrem

    Beneficiar a si mesmo ou a terceiro.

    Fonte: Comunidade do QC.

  • Errado!

    Como não houve dolo, não há o que se falar em crime de Abuso de Autoridade.

    Para que o agente pratique o crime de Abuso de Autoridade, ele precisa necessariamente praticar com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (Vide art. 1º, §1º da lei 13.869).

  • Questão: CORRETA

  • Deve haver dolo específico

  • Somente configura crime de abuso de autoridade se houver DOLO (comissivo ou omissivo).

  • Sem dolo específico, não há crime de abuso de autoridade.
  • § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal

  • Precede de DOLO a configuração do crime!

  • ou vc quer ou vc não comete crime de abuso.

  • O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!

    Não existe na modalidade CULPOSA !