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CORRETO
CPP
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Certo, e nem mesmo precisa de autorização do juiz.
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Arquivado pelo juiz, por falta de base, a polícia pode fazer novas pesquisas se tiver notícias.
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Igual raciocínio é aplicável ao oferecimento da denúncia, nos termos da súmula 524 do STF, segundo a qual: "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
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Desarquivamente (art.18 do CPP). Havendo provas novas, o inquérito policial pode ser desarquivado, até o limite da prescrição. Entende-se por prova nova aquela que não havia sido produzida antes (SÚMULA 524 DO STF).
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Caros colegas, apenas para complementar.
Conforme art. 18 do CPP e Súmula 524/STF, somente novas provas autorizam o desarquivamento do inquérito. Todavia, se o arquivamente se deu em virtude de atipicidade da conduta, essa regra se torna inaplicável, uma vez que o alcançado pela coisa julgada material.
Esse é o firme entendimento do STF, senão vejamos:
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Arquivamento de termo circunstanciado ordenado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, por ausência de tipicidade penal do fato sob apuração. Reabertura do procedimento fundada em alegação de existência de novas provas. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da decisão que determina o arquivamento da investigação, por atipicidade do fato. Regimental provido. Ordem concedida.
1. Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da persecutio criminis, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF (HC nº 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05).
2. Agravo regimental provido. Ordem concedida.
(HC 100161 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00058)
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Súmula 524, do STF:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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Complementando,
Vale ressaltar que caso trate de coisa julgada formal, conforme o enunciado supracitado o agente pode desarquivar se de outras provas tiver notícia; todavia, caso trate de coisa julgada material, ou seja, extinção de punibilidade, atipicidade da conduta o agente não pode desarquivar mesmo com novas provas.
Bons estudos,
" E no final falarei combati o bom combate acabei a carreira guardei a fé"
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Fico de bigode com isso. Como pode uma pergunta tão simples com um resposta mais simples ainda ensejar tantos comentários?!
Até ementas colocam...Isso parece coisa de gente que quer saber demais ou quer demonstrar saber....Parem com isso.
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Grande parte dos comentários acima vieram a trazer novas informações e senndo assim acrescentam sempre (ao meu ver).. mas aqueles que só repetem ou usam da parafrase do dito anteriormente são inúteis.
Acrescentando: O desarquivamento do IP não acontecerá se o arquivamento originário foi pela atípicidade do fato ou por excludente de punibilidade.
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Em regra o IP não faz coisa julgada. A exceção é para o arquivamento por atipicidade da conduta.
Quando o IP é arquivado com base na atipicidade do fato, tal decisão tem eficácia de COISA JULGADA MATERIAL e gera preclusão, impedindo assim a instauração de processo que tenha por objetos os mesmos fatos.
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Importante, destacar que mesmo que surgirem novas provas, não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial no caso de atipicidade da conduta (STF, HC 83.346);
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Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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DANGER: O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF
realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No
entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu
por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo
(inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).
A decisão judicial
que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial,
gera efeitos de coisa julgada material.
Note-se, aliás, que a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude, é prolatada somente em caso de
convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Na dúvida se o fato
deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório
de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal.
Se reconheceu o juiz a legitima defesa, o fez com grau de certeza jurídica e
sua decisão gera coisa julgada material.
STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 25/11/2014.
Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP
MOTIVO
DO ARQUIVAMENTO
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É
POSSÍVEL DESARQUIVAR?
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1)
Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal
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SIM
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2)
Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova
da materialidade)
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SIM
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3)
Atipicidade (fato narrado não é crime)
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NÃO
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4)
Existência manifesta de causa excludente de ilicitude
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NÃO
(majoritária)
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5)
Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade
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NÃO
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6)
Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade
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NÃO
Exceção:
certidão de óbito falsa
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Obs: nos
dois primeiros casos, a doutrina afirma que a decisão de arquivamento produz
apenas coisa julgada formal; já nas quatro últimas hipóteses há coisa julgada
formal e material.
fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/nao-e-possivel-reabertura-de-inquerito.html
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Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Súmula 524, do STF:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Arquivamento de coisa julgada formal. Quando de pressupostos precessuais e ausência de provas. Nesse caso, a autoridade policial poderá realizar novas diligências sem precisar de autorização judicial.
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Adendo:
Irrecorribilidade do Arquivamento : O arquivamento tem natureza de DESPACHO (Súmula 524 STF), portanto, é IRRECORRÍVEL, não cabe cabe ação privada subsidiária da pública. Se o MP é o titular da ação penal e entende que o IP deve ser arquivado, não faz sentido um recurso para impedir o arquivamento. Existem exeções:
Crimes contra a economia popular e a saúde pública: Recurso de Ofício;
Jogo do bicho: Rese;
Arquivamento pelo PRJ: Pedido de revisão ao colégio de procuradores;
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
SÚMULA 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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Gab CERTO
Súmula 524, do STF:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
CPP, Art. 18:
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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COISA JULGADA MATERIAL
ENTENDIMENTO DO STJ E DOUTRINÁRIO
Quando se trata de arquivamento em razão:
* atipicidade dos fatos investigados
* extinção da punibilidade
* excludente de ilicitude
Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.
ENTENDIMENTO DO STF
Quando se trata de arquivamento em razão:
* atipicidade dos fatos investigados
* extinção da punibilidade
Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.
OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.
COISA JULGADA FORMAL
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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Súmula 524, do STF:
Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, NÃO pode a ação penal ser INICIADA,SEM NOVAS PROVAS.
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Para oferecer nova denúncia: novas provas
Para realizar novas pesquisas: apenas notícias de novas provas
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Exceto quando o fato for atípico.
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Pode ser desarquivado.
Exceto quando se trata de arquivamento em razão: atipicidade dos fatos investigados, extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude, pois faz coisa julgada material. Entendimento do STJ e Doutrina.
No caso do STF, ele entende ser somente nos casos de atipicidade dos fatos investigados ou nos casos de extinção de punibilidade, não admitindo os casos de excludente de ilicitude, pois, para ele, o arquivamento com base nesses casos gera coisa julgada formal, podendo ser desarquivado com o surgimento de novas provas.
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CERTO
O arquivamento do inquérito policial por falta de elementos que embasem a denúncia não faz coisa julgada material.
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Interessante é que a L 13.964/2019 atribui ao Juiz de garantia apenas o poder de TRANCAR o IP, sendo papel do MP e órgãos revisionais o arquivamento...
Sendo também inaplicável a redação do art. 18, CPP, pois, não há previsão legal para que o Juiz de G. ordene o arquivamento. Acredito, tb, que será revogado tacitamente o artigo retro.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento
(...)
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia
SENDO que o HC é meio para trancar o IP, competindo ao J.G. julgar.
Assim, sendo o MP titular ordinário da ação penal, sendo atribuição própria a decisão de arquivamento do IP, não mais ato administrativo complexo ( MP promovia o arquiv. e o Juiz homologava ),
Q273832 - Cespe - 2011 - PC-ES
O arquivamento de IP somente poderá ser feito a pedido do titular da ação penal, sendo vedado, em qualquer caso, o arquivamento pelo delegado de polícia.
Gabarito: Certo
Acredito que a questão esteja desatualizada.
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Essa questão está desatualizada! Vejam o pacote anticrime - L 13.964/2019.
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A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que:
Uma vez arquivado o inquérito policial pela autoridade judiciária, a pedido do órgão de acusação, por falta de elementos que embasem a denúncia, poderá a autoridade policial realizar novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
A questão é letra seca da lei
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Resolução: a questão é cópia integral do artigo 18 do CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Gabarito: CERTO.
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MINHA HUMILDE CONTRIBUIÇÃO:
ARQUIVAMENTO INQUÉRITO POLICIAL:
Arquivou por FALTA DE PROVAS para a denúncia -> Coisa julgada FORMAL.
-> Surgiu NOVAS PROVAS -> ABRE O I.P novamente.
Arquivou por FATO ATÍPICO, EXTINÇÃO DA PUNIB ou EXCLUD. ILICITU -> Coisa Julgada MATERIAL.
-> NÃO tem como ABRIR NOVAMENTE.
Me corrijam se eu estiver enganado.
Fonte: Meus resumos.
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ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Incumbe exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem expressa determinação ministerial. Veja, portanto, que o arquivamento é atribuição exclusiva do MP.
O arquivamento poderá ser determinado pelo MP não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser aprovada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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ESPÉCIES DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Cespe: Uma vez arquivado o inquérito policial pela autoridade judiciária, a pedido do órgão de acusação, por falta de elementos que embasem a denúncia, poderá a autoridade policial realizar novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Cespe: A decisão de arquivamento do inquérito por atipicidade impede que seja denunciado posteriormente pela mesma conduta, ainda que sobrevenham novos elementos de informação.
Cespe: Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.
Cespe: Mesmo depois de a autoridade judiciária ter ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências. Se...de outras provas tiver notícia! P/ Cespe, questão incompleta não está errada!
Cespe: O arquivamento de IP somente poderá ser feito a pedido do titular da ação penal, sendo vedado, em qualquer caso, o arquivamento pelo delegado de polícia.
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Gabarito: CERTO
Fundamentação: Art. 18 do CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Espero ter ajudado
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ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Incumbe exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem expressa determinação ministerial. Veja, portanto, que o arquivamento é atribuição exclusiva do MP.
O arquivamento poderá ser determinado pelo MP não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser aprovada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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minha anotações:
Regra- arquivamento faz coisa julgada FORMAL (Pode ser desarquivado com novas provas)
Exceção-- Coisa julgada MATERIAL( NÃO PODE DESARQUIVAR )
****EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
****ATICIPIDADE
***EXCLUDENTE DE ILICITUDE/CULPABILIDADE
STF E CESPE---APENAS ---ATICIPIDADE E PUNIBILIDADE
DECISÃO JUDICIAL que homologa arquivamento é irrecorrível.