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ID
825373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à interceptação telefônica, julgue os itens
subsequentes.

Autorizada, a interceptação telefônica será conduzida pela autoridade policial, em autos apartados, com ciência do Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Cumprida a diligência, o resultado deverá ser encaminhado ao juiz, com auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. 
    É o que temos na  Lei 9.296/96

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial , na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.


            § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
            § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas

  • Há divergência recente sobre este assunto... Senão vejamos:

    STF

    Transcrição de interceptação telefônica deve ser integral

     

    O STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado Federal Sebastião Bala Rocha (PDT/AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da AP 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

    A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que considera a formalidade essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá/AP, e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari/AP.

    No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos. O agravo regimental foi apresentado pelo MPF, que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral.

    O ministro Marco Aurélio sustentou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inq 2424, em que não foi concedida a transcrição integral das interceptações, mas concedido o acesso apenas a versão em áudio, foi uma exceção. “Lembro que no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O Tribunal, diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse não é caso concreto”, esclareceu. A posição do ministro Marco Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

    Abriu divergência no caso o ministro Teori Zavascki, com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o ministro, a degravação deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de degravar aquilo que não interessa, sem prejuízo de acesso das partes à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

  • Complementando... 

    Art. 8° (Lei 9.296/1996) -  A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
  • Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a suarealização.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, dequalquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravaçõese transcrições respectivas.
    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
  • Acredito conforme o colega acima falou, o posicionamento do STF é no sentido de ser INTEGRAL as degravações da interceptção , e como a prova ocorreu antes da decisão do STF, considerou como correta. 
  • philipe, na verdade a decisão que vc está falando foi a do Marco Aurélio e é decisão em caso isolado. Para a maioria e principalmente para o STC-  Superior Tribunal Cespe não ha necessidade de transcrição integral, existem escutas de mais de 5000 horas e nao seria possivel e nem viável transcrever todas elas, bastando a parte fundamental e alem do mais, cópia da gravação será fornecida à defesa, rechando qualquer possibilidade de "erro".
    Apesar de existir divergências, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.. (AgRg no HC 260891 / SP).
  • Infelizmente, tanto Stella quanto Dokk têm razão.

    - para quem leu o acórdão na íntegra, como Stella, ficou claro que é um caso isolado.

    - para quem leu a ementa, como Dokk, ficou claro que houve mudança de posicionamento.

    Infelizmente parece que o CESPE lê só as ementas para fazer as provas, o que prejudica os candidatos que foram mais a fundo. A dica para estes candidatos é que quando a ementa divergir dos votos, o critério é seguir a ementa !
  • É pessoal... parece que o Cespe se equivoucou nessa questão aí citada pelo colega, ele também entendeu errado!!! Vejam o esclarecimento dessa decisão! Eu não colocaria em uma prova que é necessária a degravação total... mesmo com precedente dessa questão... Mas ta valendo a discussão ;)

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial

    12/03/2013 por caiodireito
    STF, Plenário, AP 508 AgR (07/02/2013): O Relator de ação penal originária, na condição de juiz instrutor, tem a faculdade de exigir a degravação total ou parcial da interceptação telefônica, não cabendo ao Plenário intervir nesta questão.Comentários:Primeiro: não confiem demais na redação dos Informativos (principalmente do STF)!

    Quem ler apenas o Informativo 694, terá a impressão de que o STF, superando o precedente criado no Inq. 2424/Operação Furacão (j. 26/11/2008), passou a entender que a degravação das interceptações telefônicas deve, agora, ser integral, o que é um equívoco – provocado, aliás, não só pela leitura do Informativo, mas também pela notícia veiculada no site do STF (“Degravação requerida por defesa de deputado deve ser integral, decide STF“) e, depois, noConjur, que ouviu, sobre o tema, vários Advogados.

    Enquanto o acórdão não é publicado, podemos nos contentar com o vídeo do julgamento: http://www.youtube.com/watch?v=TW02PmpFlJ0

    Resumindo: (i) votaram pelo provimento do AgR, julgando desnecessária a degravação integral os Ministros Zavascki, Gilmar Mendes, Fux e Rosa Weber; (ii) votaram pelo desprovimento do AgR, por considerarem que o Relator podeexigir a transcrição para melhor compreensão do caso os Ministros Toffoli, Carmen Lucia, Lewandowski e Joaquim Barbosa (ressalvo apenas que o Min. JB apenas negou provimento, sem adentrar no mérito da tese do Relator); e (iii)apenas o Ministro Marco Aurélio decidiu que a degravação integral da interceptação telefônica é necessária.

    Feita a explicação, o 5 x 4 não foi pela consagração da tese do Min. Marco Aurélio, mas sim que ele, como Relator/juiz instrutor, poderia exigir a degravação integral.

    O precedente criado com o Inq. 2424, portanto, continua válido e o Min. Marco Aurélio segue – sem nenhum demérito! – sendo o “Min. Voto 

  • Só me confundi quanto, ao autos circunstanciado, sendo de menor potencial. Me equivoquei.
  • FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS.

    (a) Verificação dos indícios de autoria contra o autor;

    (b) Análise de provas da materialidade de um crime apenado com reclusão;

    (c) Nessecidade de produção de prova (IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO);

    (d) Estipulação dos meios pelos quais a interceptação será realizada.

     

     

     Deus no comando, seremos Delta.

     

     

  • Meu equivoco foi em sobre estar escrito "resumo" e não "relatório". Não sabia que é a mesma coisa.

     

  • Encaminhará, poderá é a mesma coisa que deverá?

    E no caso em que a Autoridade policial estiver amparada pelo art. 20 do CPP?

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Ou seja, a questão fala que a autoridade policial DEVERÁ encaminhar ao final da diligência.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas

  • Item Correto.

    A questão aborda o conhecimento do artigo 6° da lei 9296/1996.

    Quanto ao colega que perguntou sobre o artigo 20 do CPP: Você está extrapolando a questão, não? Em nenhum momento é perguntado sobre ele ou se faz analogia. A questão cobrou a literalidade do art. 6, parágrafo 2°.

    Bons estudos.

  • Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • Autos apensos correspondem a autos apartados.

  • A assertiva descreveu bem o procedimento de realização da interceptação telefônica conduzido pela autoridade policial:

    Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. 

    §1º No caso de diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. 

    §2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    Item correto.

  • É facultativo o MP acompanhar a interceptação.

  • Parte minoritária da doutrina aponta que a integralidade das conversas gravadas deve ser transcrita. Contudo, a maioria da doutrina, afirma que somente a parte relevante para a demanda deverá ser transcrita.

    Dá vontade de convidar essa doutrina minoritária para fazer esse trabalho... Gostoso d+++

  • Conceito perfeito, vale ressaltar que a não comunicação ao MP gera nulidade relativa.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • gab c..polícia realiza e manda para juiz.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • CERTO

    Juiz defere a interceptação -> Delegado conduz o procedimento e dá ciência ao MP -> MP poderá acompanhar as diligências

    _____________________

    Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    §1º No caso de diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    §2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.