Direito eventual: ocorre se houver interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica;
Direito condicional: é o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se sobrevier a condição;
Para entender melhor, cabe dissertar sobre Condição suspensiva, para explicar a expectativa de direito.
Condição Suspensiva é aquela a que está subordinada a eficácia do ato jurídico.
Verificando-se o acontecimento futuro e incerto, o ato produz efeitos e o direito nasce:
enquanto não se verifica, não se terá adquirido o direito a que ele visa .
Pendente a condição, há apenas expectativa de direito, ou direito condicional. Difere este
do direito eventual, que depende de acontecimento futuro, essencial para sua existência,
decorrente do próprio interessado, enquanto a expectativa de direito depende de evento
futuro e incerto não decorrente do interessado."
Direito potestativo: confere ao seu titular o poder de produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica do outro
sujeito da relação jurídica em decorrência de sua exclusiva manifestação de vontade.
(Ps. Diferença entre direito subjetivo e o direito potestativo consiste
exatamente em que aquele é, normalmente, fruto de manifestação de vontade dos sujeitos
da relação jurídica, isto é, resulta de atos bilaterais ou plurilaterais, enquanto o direito
potestativo decorre de ato unilateral de seu titular);
Direito conservativo é tão somente o direito de cuidar e preservar algo.