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ID
825472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas do CPC que regem a sentença, a coisa julgada e a liquidação de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - O erro da questão está no fato de que haveria o reexame necessário, que é condição de eficácia da sentença e impede o seu trânsito em julgado. Não poderá haver o trânsito em julgado antes do reexame necessário. Vejam a dicção do art. 475 do CPC:  Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    b) INCORRETA - A liquidação não é obrigatória, ocorrendo apenas quando a sentença não determinar o valor devido: 
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    c) INCORRETA -  Caberá, no caso, agravo de instrumento e não apelação, sendo questão bastante costumeira em concursos:  Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    d) CORRETA - Exatamente, sendo a dicção do p.ú., do art. 460  Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional

    e) INCORRETA - Os motivos NÃO fazem coisa julgada: 
     Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
  • Apenas para acrescentar uma informação ao perfeito comentário do colega acima, e, tendo em vista que o CESPE ama jurisprudÊncia, menciono a existência de uma súmula do stf sobre o item A:

    STF Súmula nº 423 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Trânsito em Julgado - Sentença Omissa do Recurso "Ex-Officio" - Interposição "Ex-Lege"

        Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege".

  • o ERRO DA a) é a troca do "fundada" do dispositivo legal por "contrarie".

    a) Passados mais de sessenta dias de proferida a sentença sem que o juiz ordene a remessa dos autos ao tribunal, ou o presidente desse órgão avoque o processo, e não tendo havido apelação, transitará em julgado a sentença proferida contra o Estado cujo valor supere sessenta salários mínimos e que contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF).


    3.  sentença estiver fundada em sumula do STF ou do tribunal superior competente. 


  • Caro amigo Æ, terei que discordar de você, pois neste caso cabe reexame necessário sim, por que a sentença proferida contra o estado está "contraria" a jurisprudência do STF, ou seja, a sentença está desobedecendo a jurisprudência e não está fundada na súmula, que ai sim seria caso de desnecessidade de reexame necessário.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    O erro me parece estar no sentido da dispensa do reexame necessário pelo decurso do tempo e pela omissão do juiz ou tribunal, o que não ocorre, até porque o reexame necessário é condição validade da sentença.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    SMJ, a luta continua....