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ID
825484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito dos crimes de tortura, das espécies, cominação e aplicação de penas.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Existem outras circunstâncias previstas como prevê o Art. 59 do CP.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    B) ERRADA. A perda da função pública será imediata e obrigatório conforme preceitua o § 4 do art. 1º da Lei 9.455/97 (Lei que define os crimes de tortura)

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    C) CORRETA.  Art. 65, I do CP define como uma das circunstâncias atenuantes o agente ser menor de 21 anos.


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    D) ERRADA. Como a multa se trata de uma pena aplicada ao condenado conforme previsto no art. 32, III do CP, essa pena não pode ser transferida aos sucessores do condenado, pois violaria o art. 5º, inciso XLV da CF.



    Art. 32 (CP) - As penas são:


          I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.


    Art. 5º da Constituição Federal
    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    E) ERRADA. De acordo com o art. 68 do CP a fixação de penas adotará o critério trifásico:

    1) Fixa-se a pena base, com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do CP;
    2) Em seguida, consideram-se as circunstâncias atenuantes e agravantes;
    3) E por último, levam-se em consideração as causas de aumento e diminuição de penas.
  • Marquei a D,.. li rápiro e confundi reparação do dano e pena de multa,.. que no caso daquela, passa aos herdeiros no limite da herança.
    Agora, quanto a questão C, não concordei totalmente, quanto a primeira parte ok, os menores de 21 e maiores de 70, tem a pena reduzida pela metade. Mas, agora, falar que a menoridade constitui circunstancia que sempre atenua a pena não concordo, porque a menoridade penal de acordo com nosso ordenamento jurídico é de 18 anos e não de 21, então seria caso de inimputabilidade...
    Entendo assim...
  • Manoel, também fiz rápido e marquei a letra D, essa era pra pegar mesmo o candidato.

    Concordo com vc , também achei confusa essa parte da alternativa C que trata da menoridade.
    Porém será que tem alguma relação o fato de não se ter expresso Menoridade Penal?
  • Manoel e Eric, tbm coloquei a letra D... mas lendo a resposta certa a alternativa diz "...à época da prática do crime.." logo, se ocorreu na época em que a menoridade era 21 anos a pena aplicável será a da época do crime (lei penal como exceção retroage a favor do réu). Pq se fomos atualiza-la seria 18 anos e não 21 anos.

    Bons estudos :)
  • Não entendi, pois na questão não retrata data.
    =/
    Confuso!
  • aff errei.
    pensei que essa menoridade era civil.
  • Menorida eh causa que sempre atenua a pena ???
    Se o agente for menor de idade ele eh inimputavel, portanto isento de pena.
    Alguem mais astuto queira me explicar, hehe...
  • Pessoal estamos diante da atenuante da menoridade relativa, essa atenuante é aplicada a quem tem, ao tempo do crime, entre 18 ou 21 anos, conforme Nucci, CP comenta P. 440,
    "A amenoridade relativa é atenuante aplicável aos indivíduos entre 18 e 21 anos na data do fato"
    Essa atenuante existe em nosso sistema desde o código criminal de 1830, é a principal atenuante, prepondera sobre todas as agravantes, é tão sedimentada em nosso sistema que deu razão ao veto do artigo 299 do CTB na redação primitiva de 1997, por esse artigo dizer que não se aplicaria atenuante ao menor de 21 anos (informações trazdidas de NUCCI).

    Bons Estudos
  • Acertei por eliminação, mas se a questão fosse no modelo certo/errado, eu marcaria errado a letra C e tomaria ferro, fato!

    Menoridade foi muita viagem, não faz o menor sentido!

    Eu gostaria muito de saber o que se passa na cabeça dos examinadores da CESPE!
  • Diego Lopes disculpa mas faz sentido sim e a letra da lei.
    c) O réu com menos de vinte e um anos de idade à época da prática do crime tem direito à redução da pena; a menoridade constitui circunstância que sempre atenua a pena, desde que documentalmente comprovada.
    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

  • Mayara, eu conheço a atenuante, o q eu estou criticando é o examinador ter usado o termo "menoridade". Já que o menor de 21 anos não é nem penal nem civilmente considerado como menor.

    Por isso, q eu disse q se fosse numa prova de certo/errado eu erraria, já q acharia q o erro na questão está exatamente no termo "menoridade".
  • Infelizmente, desta vez tenho que concordar com o CESPE.

    Menoridade é um termo AMPLAMENTE utilizado pela doutrina e jurisprudência quando refere-se à atenuante do art. 65, I do CP.
  • Eu acertei a questão, mas demorei para tomar coragem de marcar a letra "C"....

    Na minha opinião, mais uma questão mal formulada pela CESPE, eles fazem isso de PURA MÁ-FÉ!

    O condenado com menos de 21 anos de idade à época do crime não tem direito à "REDUÇÃO" de pena e sim à "ATENUAÇÃO" de pena!
    E isso faz TODA a diferença, pois em caso de REDUÇÃO a pena pode ficar abaixo do patamar mínimo cominado no preceito secundário do crime, já em caso de ATENUAÇÃO a pena não pode ser inferior ao mínimo cominado!

    OU SEJA, VOCÊ ESTUDA MUITO PARA SABER ESSAS PEQUENAS DIFERENÇAS E, PARA A CESPE, É TUDO A MESMA COISA!
  • Complicada. Deveria ter sido anulada. 


    A letra "C", dada como correta, afirma que ser menor de vinte e um anos no momento do crime SEMPRE atenua a pena. Tudo bem, essa é a letra do Código Penal. 

    Todavia, se a pena já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, as atenuantes não podem ser aplicados na segunda fase, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:


    STJ Súmula nº 231

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

      "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


    Assim, não é sempre que a atenuante irá reduzir a pena. 


    Quer dizer, é sempre de acordo com o CP. Mas não é sempre de acordo com o STJ. 


    Enfim... é o samba do crioulo doido.






  • O termo "MENORIDADE" da letra "C" leva o candidato ao erro.
    Analisando atentamente cada item o único que "está menos errado" é a letra "C".


    Bons estudos!

  • RO e RR batem recordes de questões confusas!

  • Quanto à letra C, essa falta de respeito que é esse parágrafo do CP já está com os dias contados graças à Deus:

     

     

    Câmara aprova projeto que acaba com atenuante de pena para menor de 21 anos

    Proposta também extingue o dispositivo que reduz à metade o prazo de prescrição em caso de crime cometido por menor de 21 anos. Texto seguirá para votação no Senado.

    A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) um projeto de lei que retira do Código Penal dispositivo que atenua a pena quando o criminoso for menor de 21 anos – atualmente, a atenuante depende do tipo de crime praticado.

    Todos os destaques (propostas de alteração do texto) foram rejeitados, e a proposta seguirá agora para apreciação do Senado.

    Pela proposta, também fica extinto o dispositivo que reduz à metade o prazo de prescrição (depois do qual o criminoso não pode mais ser punido) se o autor do crime for menor de 21 anos.

    Os parlamentares chegaram a discutir se também seria retirado o atenuante hoje previsto em lei para as pessoas com mais de 70 anos na data da sentença. O dispositivo acabou mantido.

  • Complemento..

    Perda do cargo automática :

    TO

    Tortura

    Organização criminosa

  • Mandamento constitucional de criminalização

    Artigo 5 XLIII CF

    A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

    TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Tortura prova

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

    Tortura crime

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

    Tortura discriminação

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    Tortura castigo

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Tortura pela tortura

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Tortura omissiva ou imprópria

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

    Qualificadoras

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos, se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.

    Majorantes

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos   

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    Efeitos da condenação

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Vedações

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Regime inicialmente fechado

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    Artigo 5 XLV CF

    Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    DOSIMETRIA DA PENA

    Critério ou sistema trifásico

    1 - Fase

    Circunstâncias judiciais

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    2 - Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 - Fase

    Majorantes e minorantes

  • Gabarito “C” – por eliminação / a menos "errada" (CESPE é isso aí)

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova (...)

    PU. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

    CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    I - ser o agente menor de 21, na data do fato... (“menoridade penal”)

    Súmula 74 do STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Um adendo: Na vigência do Cód. Civil anterior a menoridade cessava aos 21 anos.

    CC-1916, Art. 9º Aos 21 anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. – REVOGADO -

    Hoje: CC-2002, Art. 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    No CP, Art. 27 - Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

  • Então o menor de idade está sujeito a pena?? Pensava que era penalmente inimputáveis... mas acho q mudou

  • O réu com menos de vinte e um anos de idade à época da prática do crime tem direito à redução da pena; a menoridade constitui circunstância que sempre atenua a pena, desde que documentalmente comprovada. Precisava nem escrever recurso, era só copiar e colar a lei.

  •  CÓDIGO PENAL

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

  • Quanto à assertiva "D"...

    Viola o princípio constitucional da intranscendência das Penas - art. 5º, XLV, CF/88.

  • Obrigação de reparar o dano é diferente de PENA de multa.

    A multa não é revertida para a vítima.

  • Esse termo ''menoridade'' me conduziu ao erro...

  •  CÓDIGO PENAL

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

  • A Na fixação da pena, as únicas circunstâncias judiciais consideradas, como previstas no Código Penal, são as seguintes: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do agente, as agravantes e as atenuantes.

    DOIS ERROS NA QUESTÃO:

    1) Essas circunstâncias judiciais não são as únicas, tratam-se de 8 no total:

    antecedentes, culpabilidade, conduta social do agente, comportamento da vítima, motivos do crime, circunstâncias do crime, personalidade do agente, consequências do crime.

    2) Agravantes e atenuantes estão na 2ª fase de dosimetria da pena, portanto não são circunstâncias judiciais (1ª fase)

    B A perda da função pública e a interdição de seu exercício pelo dobro do prazo da condenação decorrente da prática de crime de tortura previsto em lei especial são de imposição facultativa do julgador, tratando-se de efeito genérico da condenação.

    Trata-se de efeito secundário extrapenal automático da condenação, o juiz é obrigado a aplicar.

    C O réu com menos de vinte e um anos de idade à época da prática do crime tem direito à redução da pena; a menoridade constitui circunstância que sempre atenua a pena, desde que documentalmente comprovada.

    CORRETA.

    Embora, tenha refletido um pouco em alguns termos:

    O menor de 21 anos tem sua pena atenuada na 2ª fase de dosimetria da pena, porém quando a questão fala em redução de pena causa certa estranheza por uma possível confusão com as causas de diminuição de pena da 3ª fase. Ainda assim, era a mais correta.

    D Se o condenado vier a falecer antes de pagar a multa que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, o pagamento será exigido dos respectivos herdeiros, nos limites da herança.

    A multa, como espécie de pena, jamais passará da pessoa do condenado (princípio da intranscendência da pena)

    O que se transmite aos sucessores é o efeito da sentença e não a pena, como na obrigação de reparar o dano

    E O Código Penal em vigor determina que a pena seja aplicada observando-se o critério bifásico, estabelecido em duas fases distintas: inicialmente, fixa-se a pena-base e, em seguida, aplicam-se as circunstâncias atenuantes e agravantes.

    O CP adotou o critério trifásico de dosimetria da pena de Nelson Hungria:

    1) Pena-base: Circunstâncias judiciais

    2) Pena-intermediária: Agravantes e atenuantes

    3) Pena definitiva: Causas de aumento e diminuição de pena

  • menoridade?