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ID
825511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação telefônica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.296/96 
    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

     I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
  • A gravação clandestina (ou gravação telefônica) é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores da conversa.

    Não existe a figura do terceiro interceptador; um dos próprios interlocutores é quem grava a conversa.

    Neste caso, a prova é lícita mesmo que a captação seja feita sem ordem judicial.

    Salvo se envolver conversa íntima (conversa exclusivamente da vida privada da pessoa), caso contrário, haverá violação do art. 5º, X da CF, o qual protege a intimidade.
  • a) ERRADA - O juiz se torna prevento, contudo, caso haja declinação de competencia, a interceptação será válida se assim foi quando determinada, e independe da continuidade do juizo que a decretou.
    b) ERRADA - Poderão ser utilizadas em outros processos do investigado, de outras pessoas, desde que os fatos sejam conexos ao objeto da investigação. Poderão ser utilizadas em processo Administrativos, desde que estejão sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
    c) ERRADA - é fato atipico a gravação clandestina por um dos interlocutores - sendo inclusive reconhecida como meio válido de prova por ser muitas vezes o meio de se comprovar ameaças sofridas.
    d) CORRETA - Não será também admitida quando: não houver indicios RAZOAVEIS (ou seja, mínimos) da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (testemunhas, apreensões, etc).
    e) ERRADA - o STJ e o STF entendem que pode haver renovação QUANTAS VEZES for NECESSÁRIO, sendo sempre fundamentado a sua necessidade pelo requerente (Autoridade Policial ou MP) e/ou pelo juiz quando o fizer de oficio. - Atenção! Quando houver renovação, não há necessidade de se transcrecer as conversas já interceptadas, bastando informar ao juiz o objeto da investigação.
  • Item A = teoria do juizo aparente

  • A D não está errada... mas ok

  • Para acrescentar quanto à letra A:

     

    O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). 

    Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

     

     

     

    É perfeitamente possível que a Lei Orgânica especialize a Vara de Inquéritos Criminais para a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia, aí se compreendendo todas as medidas jurisdicionais dessa fase. Trata-se de medida lícita e até recomendável, por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo acusatório.

     

    Este também é o entendimento do STJ:

    (...) 1. O art. 50, I, "e" da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo telefônico.

    2. A especialização de varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com valoração das provas no feito criminal contraditório.

    3. A previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do sigilo telefônico.

    4. Nenhuma nulidade há na deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (...)

    STJ. 6ª Turma. RHC 49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.

     

    (...) Tem-se, no art. 1.º da Lei n.º 9.296⁄96, que "[a] interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". Tal regra não impede, entretanto, o deferimento de autorização de referida diligência por Juízo diverso daquele que veio a julgar a ação penal, quando concedida ainda no curso das investigações criminais. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 122.456/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2011.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/validade-da-interceptacao-decretada-por.html

     

  • GABARITO: D

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Sobre o item C:

    permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa." (Súmula 591 do STJ)