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ID
82552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à legislação acerca do direito ambiental, julgue os
itens que se seguem.

Quando multado pelo IBAMA, o cidadão poderá recorrer da referida multa, sendo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a última instância administrativa para decidir em grau de recurso.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938/81Art. 8º Compete ao CONAMA:(...)III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)* Porém, este artigo foi expressamente revogado pela Lei 11.941/09 (art. 79, XIII)
  • Compete ao CONAMA:III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
  •  

    Mas a prova nao se atualizou não. Porque a mudança foi em 2009 e a prova em 2010.

    Abraços

  • Esse tipo de questão deve ser marcada como falsa. Provavelmente a indicação do gabarito está errada.
    Já vi questão do CESPE (neste site) considerando esse tipo de afirmação errada já em 2008, em virtude de ADI que considerara inconstitucional a exigência de depósito prévio.
  • pessoal, a questão está ERRADA, pois a Lei 11.941/2009 revogou o inciso III do art. 8° da Lei 6.938/1981, retirando assim a competência do CONAMA no que tange a análise multa aplicada.
  • Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)    

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
  •   A questão está certa!!!

      Dec. 99.274/1990

       Art. 6o-A.  A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.  (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

    Parágrafo único.  As decisões da Câmara terão caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

  • Cuidado  colegas, o CONAMA continua com essa competência recursal!

    Na verdade a revogação do dispositivo legal foi apenas para excluir o depósito prévio. Mesmo que a intenção do legislador fosse inicialmente a de passar essa competência para o CARF, ela não se concretizou (confiram o regimento interno do CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não existe órgão para julgar essas multas).

    Fato é que o Presidente da República alterou o Decreto 99274/1990 para manter a competência do CONAMA e excluir o depósito, lembrando que o Presidente pode dispor mediante Decreto sobre a organização da Administração Pública, desde que não acarrete aumento de despesas nem criação ou extinção de órgão.

    No mais, o Regimento Interno do CONAMA, em nova versão, de 2011, no art. 60, mantém essa competência deferindo-a à Câmara Especial Recursal.
  • CUIDADO!
    A competência recursal do CONAMA foi sim revogada pela Lei 11941/09. A Câmara Especial Recursal ainda existe tão somente para julgar os processos já instaurados antes da lei 11941, o que justifica sua previsão regimental no CONAMA.
    Porém o entendimento atual é o de que o próprio IBAMA é a última instância recursal, como ressalta o processo abaixo, do CONAMA:
    http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/8D30CAF0/18621.pdf
  • Gente, de fato, em razão de o art. 8º, III, da Lei 6.938 ter sido revogado pela Lei 11.941/09, o CONAMA não conta mais com a competência para julgar recursos oriundos de multa aplicada pelo IBAMA. Inclusive, há julgamento neste sentido em fevereiro deste ano realizado pelo TRF da 1ª Região:

    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 1408 BA 0001408-69.2011.4.01.3300 (TRF-1)

    Data de publicação: 08/02/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS MULTA AO ESTADO DA BAHIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE INVALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REMESSA DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONAMA. AUTO DE INFRAÇÃO E DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONAMA PARA JULGAMENTO EM FASE RECURSAL (LEI 11.941 /2009, ART. 8 , INCISO III). 1. O Estado da Bahia impetrou mandado de segurança por meio do qual impugna auto de infração lavrado pelo IBAMA impondo-lhe multa por infração ambiental. Pretende desconstituir ato administrativo decisório do IBAMA e a exigibilidade da sanção pecuniária, invalidar o processo administração, declaração de inexistência de infração ambiental, invalidade da multa, incompetência do IBAMA ou remessa do recurso administrativo para oCONAMA. 
    [...]
    . 4. Resta para conhecimento da apelação, a decisão do Superintendente do IBAMA proferida em 26 de novembro de 2010 que negou o pedido de remessa dos autos do recurso administrativo ao CONAMA. 5. Falece ao CONAMA competênciarecursal, pois o inciso III, artigo 8 , da Lei 6.938 /81, que atribuía ao Conselho atribuição de última instancia recursal, foi expressamente revogado pelo inciso XII , do art. 79 , da Lei 11.941 /2009. 6. Princípio basilar de hermenêutica constitucional salienta que a lei se presume constitucional. Inexistindo irregularidade no procedimento legislativo na aprovação da Lei 11.941/209 pelo Congresso Nacional, não já razão jurídica para obstar que o legislador ordinário disponha sobre mais de uma matéria no mesmo diploma legal. 7. Apelação do Estado da Bahia improvida....

    Ps.: recortei a ementa por ser muito extensa. 

  • Conforme justificada pela colega acima ,Fabiana, a questão está desatualizada, pois hoje a última instância administrativa é do Superintendente do IBAMA.
  • GAB OFICIAL: CERTO

    Edital publicado em outubro de 2010

    L11941 publicada em maio de 2009


    Alguém entendeu??



    GAB ATUAL: ERRADA

    CESPE: O Conselho Nacional do Meio Ambiente, representado por órgãos do SISNAMA, além das atribuições normativas de editar resoluções, ainda deve julgar em última instância os recursos administrativos interpostos contra multas ambientais de alto valor, bem como autorizar acordos nessa hipótese em que o órgão ambiental competente proponha a conversão da multa aplicada em prestação de medidas de recuperação ambiental. -> ERRADO