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A resposta correta é a letra "E". Contudo, é importante registrar uma divergência doutrinária a respeito do assunto.Para Celso Antônio Bandeira de Mello a responsabilidade do Estado só será objetiva se o prejuízo causado a terceiros for resultado de um ato praticado por um agente público,ou seja, que esse ato seja comissivo.Mas se esse ato decorrer de forma omissiva praticada pelo Poder Público a responsabilidade será subjetiva, sendo necessária a comprovaçao de culpa.
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LETRA E.
- a) O erro judiciário, por consistir em ato consequente da prestação da tutela jurisdicional, isenta o Estado de responsabilidade. ERRADO. Regra: O Estado nao sera responsabilizado por atos jurisdicionais praticados pelos juizes, desde que no exercicio de suas funcoes tipicas. Entretanto, a propria CF88 estabelece duas excecoes em seu art.5, inciso LXXV. Erro judiciario e ficar preso alem do tempo fixado na sentenca. Valido ressaltar que estas excecoes alcancam somente a esfera penal. Logo, o Estado nao ficara isento de responsabilidade por erro judiciario. A responsabilidade civil regressiva dos magistrados dar-se-a somente por dolo, fraude, recusa, omissao, retardamento injustificado, afastada a hipotese de responsabilizacao por culpa.
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Nas palavras de Carvalho Filho, "...quando a conduta estatal for omissa, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano".
Corroborando a tese, informativo 437, STJ:
"Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento doserviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano."
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A omissão pode gerar resposabilidade objetiva ou subjetiva do Estado:
Em que pese a importância dos argumentos defendidos por doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a responsabilidade civil por conduta omissiva depende da análise da omissão no caso concreto, se genérica ou específica. Nesse sentido, quando a Administração Pública deixa de executar uma atividade a que estava obrigada e vem a causar danos aos administrados, responderá de forma objetiva. Porém, se não estava obrigada a impedir a ocorrência do evento danoso e este decorrer indiretamente da omissão estatal, responderá de modo subjetivo.
A omissão genérica é aquela cujo dano não decorre diretamente da inação do Estado, sendo, nesta hipótese, adotada a tese subjetiva da responsabilidade para a resolução do litígio.
Segundo Cavalieri Filho, "Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo" (2009, p. 240, grifo nosso). Nesse caso, o Estado responderá objetivamente, já que o evento danoso se deu excepcionalmente em virtude de sua inação, quando deveria agir e não agiu. É o que ocorre, por exemplo, quando um aluno sofre uma lesão dentro da escola e o Estado é obrigado a indenizá-lo, pois, ao receber o estudante no estabelecimento de ensino, assume o dever de zelar pela sua integridade física [02].
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e) "No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a culpa."
Acredito que cabe um recurso aqui. Afinal, não haverá responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, somente quanto estiverem presentes elementos de culpa, mas também quando observados elementos de dolo.
Concordam?
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Lucas,na minha singela opinião não há cabimento para a anulação da questão.No caso, o elemento pode ser o dolo ou a culpa e não os dois concomitantemente.
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Na minha opinião, o que a questão quis dizer na alternativa E é que se trata de uma culpa em sentido amplo, ou seja, tanto o dolo como a culpa stricto sensu.
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LETRA A: ERRADO. A regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Contudo, como exceção desta regra destaca-se o erro judiciário na esfera penal (o art. 5°, LXXV, da CF não alcança a esfera cível, isto é, não enseja indenização por um prejuízo que alguém tenha sofrido em decorrência de um erro cometido na prolação de uma sentença cível). Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Fundamento legal: CF. Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Deve ser destacado que o STF entende que, em regra, não cabe responsabilização do Estado em razão de prisão preventiva. Doutrina: Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a Constituição Federal, em seu art. 5.°, LXXV, restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro. Aplicasse, à hipótese, o art. 37, § 6°, CF. De igual modo, merece análise diz respeito à possibilidade de as prisões preventivas ensejarem indenização ulterior por dano moral, especialmente na hipótese de o réu, na decisão definitiva, vir a ser absolvido. A jurisprudência do STF (RE 429.518/SC) é majoritária quanto à inexistência, em regra, do direito à indenização nesses casos, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado pelo dano moral decorrente da prisão preventiva (Marcelo Alexandrino, 2011).
De igual modo, no art. 133 do CPC há regra de responsabilização civil do juiz, quando este no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Doutrina: Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, mas só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que acarretem dano às partes (Marcelo Alexandrino, 2011).
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LETRA B: ERRADO. Doutrina: Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações: (a) edição de leis inconstitucionais; (b) edição de leis de efeitos concretos. Em relação à edição de leis inconstitucionais, parte-se da premissa de que o Poder Legislativo possui, sim, soberania para editar leis, desde que, evidentemente, sejam elas elaboradas em conformidade com a Constituição. O Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais; furtando-se a tal dever, pode surgir a responsabilidade do Estado. A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. A responsabilizarão do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo STF, guardião da CF. Não se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional. (Marcelo Alexandrino, 2011).
LETRA: C. ERRADO. Uma lei de efeitos, concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados com fulcro no §6º do art. 37 (que prevê a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, independentemente de culpa). Doutrina: Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos. Em relação a tais leis, já se pacificaram doutrina e jurisprudência no sentido de que podem ser impugnadas através das ações em geral, inclusive o mandado de segurança. Com esse perfil, não é difícil concluir que, se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao indivíduo, fica configurada a responsabilidade civil da pessoa jurídica federativa de onde emanou a lei, assegurando-se ao lesado o direito à reparação dos prejuízos (José dos Santos Carvalho Filho, 2011).
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LETRA D: ERRADO. Fundamento legal: CF, art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Doutrina: O art. 37, §6º, da CF regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados pontuação de seus agentes. Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa (Marcelo Alexandrino, 2011).
LETRA E: CERTO. Doutrina: Quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano (José dos Santos Carvalho Filho, 2011). A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por: omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa, Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas a pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal (Marcelo Alexandrino, 2011).
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Para mim, a E está errada.
E) No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a culpa.
Vocês citaram o JSCF. Mas o JSCF é Procurador do RJ. Logo, ele sempre vai defender posições boas para o Estado. Por exemplo, ele defende que a prescrição civil contra o Estado é de 3 anos (com base no CC). Mas a tese que permanece vencedora é a de 5 anos (STJ até reiterou em julgamento no inicio de janeiro de 2013) Afinal, ele vai defender o Estado como Procurador e afimar tese diversa em seu livro? O livro é base para defesa do Estado.
Da mesma forma é a questão da responsabilidade por omissão. A doutrina francesa da falte du service é regra adotada no Brasil, aplicando-se a teoria do risco administrativo na omissão. Deve-se buscar a culpa.
Porém, nem sempre é assim. Por isso a questão está errada.
Quando o estado atua como garantidor, com dever legal, a responsabilidade é objetiva. Mas o JSCF tenta combater esse ponto de vista, claro, de acordo como sua posição como Procurador do Estado. Estou sem outros livros em mãos, mas ha outros doutrinadores que defendem a responsabilidade objetiva em omissão, sem análise de culpa ou dolo, em casos específicos.
Se há exceção, essa regra da letra é é INVÁLIDA.
Assim, a E não pode ser considerada correta.
Exemplo clássico.
CF - Art. 21, XXIII, d:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
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Achei outro julgado que reforça o erro da letra E:
Há também o entendimento do STJ de que aplica-se a teoria do risco integral em caso de Direito Ambiental, mesmo contra o Estado.
Achei um outro julgado do STJ.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de Serra, a Funasa e o Estado do Espírito Santo em decorrência de grave incidente de utilização equivocada de substância química perigosa (Malathion), durante procedimento de desinsetização em posto de saúde, com sérios danos aos frequentadores do estabelecimento. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública. 6. Caracterizados, em tese, os elementos que configuram a responsabilidade da Funasa. A revisão da prova testemunhal e pericial esbarra na Súmula nº 7/STJ. (STJ; REsp 1.236.863; Proc. 2011/0028375-0; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/04/2011; DJE 27/02/2012)
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OLHEM COMO A(S) BANCA(S) É(SÃO) CONTRADITÓRIA(S)
Q286011 Parabéns! Você acertou a questão!
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Em relação aos atos legislativos:
Regra geral: Não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
Exceção: Edição de leis inconstitucionais e edição de leis de efeitos concretos.
Em relação aos atos Jurisdicionais
Regra geral : irresponsabilidade do Estado
Exceção: Em relação ao erro judiciário responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. E se refere somente à esfera penal ( art 5, LXXV da constituição federal)
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Arney,
Na questão levantada pelo colega há uma peculiariedade, qual seja: A pessoa que cometeu o suicídio estava sob a custódia do Estado, por essa razão, haverá responsabilidade civil objetiva deste. Assim, quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade física de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda uma proteção direta, incidindo o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal , por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, ainda que não diretamente causados por atuação de seus agentes.
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Referente a letra a, segue:
"É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judicirário, excepciona-se essa regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Deve-se frisar que o erro judiciário restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro.
Fonte: Dir. Adm. Descomplicado 18ª Ed. pág.745
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http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/pronunciamento.asp?pronunciamento=4112218
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim fundamentado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ASFIXIA MECÂNICA. EVIDÊNCIAS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADA.
- Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Por se tratar de omissão do Estado, a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica. No caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim.
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Gente, eu não entendo... no livro do Mazza de 2013, ele ensina que o Estado não tem responsabilidade de indenizar detento que se suicida, por cair na excludente da culpa exclusiva da vítima... Fala sério!!!
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Caros
Sobre o comentário logo acima, não há incompatibilidade entre o disposto no livro do Mazza e a responsabilidade objetiva no caso de omissão específica.
A responsabilidade objetiva do Estado adotada pelo ordenamento pátrio segue em regra a Teoria do Risco Administrativo, que admite sim as excludentes de ilicitude e, por essa razão, a culpa exclusiva da vítima retiraria até mesmo a responsabilidade objetiva do Estado.
Os casos que não admitem excludentes são excepcionalíssimos no direito administrativo pátrio, quando se adota a Teoria do Risco Integral. A responsabilidade por dano nuclear é o exemplo perfeito. Note-se que o dano seria tão grave, que para estimular a cobertura até mesmo de situações imprevisívieis ou fortuitas, acabou por se adotar esta Teoria do Risco Integral.
Para reforçar o entendimento, vide abaixo:
Teoria do Risco Administrativo em ato omissivo específico (Exemplo de jurisprudência)
Segundo o relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o caso envolve hipótese de responsabilidade civil da administração pública, responsabilidade essa objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição. Isso porque uma das causas do acidente se deve ao defeito no dispositivo existente na avenida por onde trafegava o veículo do autor. "Ou seja, não se trata de ausência de sinalização, omissão do ente público, caracterizador de responsabilidade subjetiva, mas de falha no equipamento da municipalidade, instalado no cruzamento em que ocorreu o evento danoso." Na verdade, segundo o julgador, a falha no semáforo induziu em erro o veículo alheio, que acabou cruzando a via pública e colidindo com o carro do autor.
Aquino lembrou que a responsabilidade objetiva tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade. "O Poder Público deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa. Somente se comprovado o fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro é que a responsabilidade do ente pode ser afastada. E, no caso, nenhuma dessas excludentes foi comprovada".
http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100111200/municipio-e-condenado-a-indenizar-por-falha-em-sinaleira
Conceito da Teoria Do Risco Integral
A Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo.
http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
Ótimos Estudos
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Não confundir: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- Responsabilidade Objetiva + Excludentes. (REGRA)
TEORIA DO RISCO INTEGRAL-Responsabilidade Objetiva SEM Excludentes,nos casos de: Dano nuclear, Dano ambiental, Crime em aeronave sob espaço brasileiro e Ataque terrorista. CORRENTE MAJORITÁRIA NÃO PACIFICADA
TEORIA DO RISCO CRIADO- O Estado cria uma situação de risco e dessa situação decorre um dano;aqui a responsabilidade do Estado é objetiva mesmo que não haja conduta do agente diretamente. EX1: Um preso mata o outro EX2:Custódia de coisas ou pessoas; os danos decorrentes dessa custódia geram responsabilidade Objetiva.
Custódia- Responsabilidade Objetiva OK! Agora o mais complicado: PORÉM SE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR(EX:Preso vai tomar banho no pátio e raio mata, EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, afinal com ou sem custódia haveria raio do mesmo jeito). Se Fortuito INTERNO(EX: Namorada que visita preso é feita refém e estuprada numa rebelião,sendo que raramente ocorre rebelião-NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO).Acredito que o caso do preso que se suicida se enquadra neste do raio, pois com ou sem custódia haveria o suicídio.Conclusão: Nas situações de Custódia só há excludentes pelo Fortuito Externo ou Força Maior. Essa é a TEORIA DA CONDITIO SINE QUA.
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Questão passível de anulação. todas as assertativas estão incorretas. A letra "E" que é a resposta é manifestamente errada. Nem sempre a omissão gerará responsabilidade subjetiva. Essa generalização é incorreta. Basta fazer as demais questões sobre o tema e observar a doutrina que se vê que no caso de omissões específicas, por exemplo, a responsabilidade por omissão é objetiva.
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Complementando...
A) ERRADA!! Para o Poder Judiciário, temos a responsabilidade em situações previamente previstas em lei:
• erro judiciário
• preso além do tempo
• juiz proceder com dolo ou fraude
• recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar.
B) ERRADA!!! Pode haver responsabilidade por ato do Poder Legislativo quando:
• Lei de efeito concreto declarada inconstitucional;
• Mora do legislador em estabelecer a forma de um exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
(CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF. E
C) ?!
D) ERRADA!! Para a configuração OBJETIVA não há que se falar em CULPA ou DOLO. STF :"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço" (RE 369.820).
(CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. C
E) CORRETA!!! STF : "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço" (RE 369.820).
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-Resumo de algumas respostas e questões
LEGISLATIVO
Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.
Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :
(a) Leis de efeitos concretos
(b)Leis declaradas inconstitucionais
(c) Omissão legislativa *
1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização
2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização
3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização
JUDICIÁRIO
- Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por
(a) erro judiciário;
(b) prisão além do tempo fixado na sentença;
(c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.
NCPC
- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
- o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas
- quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.
Observação: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.
Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
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Estudar e persistir!
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Ao meu ver a alternativa "e" também está errada, uma vez que, tratando-se de omissão específica ou própria, a responsabilidade é objetiva, sendo, portanto, despicienda a análise da culpa.
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A responsabilidade objetiva do estado independe da comprovação do dolo ou culpa. Só precisa demonstrar:
CON DANONE:
CON: Conduta
DANO: DANO
NE: Nexo causal.
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A letra E está errada, omissão pode ser específica e a repsonsabilidade vai ser objetiva.