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GABARITO E
a)Art. 19 Parágrafo
único. Os adicionais previstos neste artigo são devidos ao servidor em gozo de
férias e licenças remuneradas e no abono natalino.
b)Art. 22. O
adicional de produtividade é devido aos Analistas Judiciários, na especialidade
de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições.
c)Art. 23. O servidor
integrante da Carreira Judiciária, quando cedido, durante o afastamento, não
perceberá os adicionais de que trata esta Lei Complementar.
d)§ 2º. A gratificação de
atividade de docência será concedida a servidor que, na qualidade de instrutor,
acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de
docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
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Só pra acrescentar a resposta da colega. O gabarito da questão está no art. 18, §4.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Nova redação do Art. 18, § 4º, da Lei Complementar n. 568/2010:
A gratificação de indenização de transporte é devida aos Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais e Psicólogos, no percentual de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de suas funções. (Redação dada pela Lei n. 791/2014, de 9 de setembro de 2014).
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Desatualizada, pois, houve alteração legislativa.