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Sim. Há duas alternativas corretas a D e a E.
A D:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Alguem poderia comentar os erros da Alternativa A?
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Samuel, respondendo sua dúvida, de acordo com o art. 62 da lei 8666, o instrumento CONTRATO é OBRIGATÓRIO nos casos de CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇO, DISPENSAS e INEXIGIBILIDADES cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. E será FACULTATIVO nos demais casos em que a administração puder substituí-lo por outros instrumentos, tais como CARTA-CONTRATO, NOTA DE EMPENHO DE DESPESA, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ou ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.
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Gabarito preliminar: letra E
Motivo da anulação: A redação da questão prejudicou seu julgamento objetivo, motivo suficiente para sua anulação.
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Em relação a letra E:
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JURISPRUDÊNCIA DO TCU
“(...) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado
a uma empresa não implica em direito subjetivo da mesma em obter
a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em
primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme
vastamente pacifi cado pela jurisprudência e pela doutrina.”
(Acórdão nº 868/2006 - Segunda Câmara)
"
pág.20
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2059176.PDF
*Minha dúvida seria na diferença entre "direito subjetivo" e "expectativa de direito".
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Quanto ao erro da alternativa D:
"Art. 24 - É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde
que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade."
Dispensável, não inexigível como afirmado na alternativa!
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- a) O instrumento de contrato é obrigatório nas modalidades concorrência, tomada de preço, convite e concurso, não podendo a administração substituí-lo por outros instrumentos hábeis.(F)
- R: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e FACULTATIVO NOS DEMAIS em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
- b) Constitui princípio fundamental do procedimento administrativo licitatório o julgamento subjetivo. (F)
- R: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
- c) É vedado ao cidadão acompanhar o desenvolvimento de licitação promovida por órgão da administração pública. (F)
- R: Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
- d) É inexigível a licitação para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada. (F)
R: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
OBS.:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
- e) O vencedor de uma licitação tem direito subjetivo à adjudicação do objeto licitado, consoante o princípio da legalidade. (F)
- R: Ver o comentário do colega Rodrigo!
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Creio que a letra "E" não está errada.
O item fala que é garantido ao licitante vencedor o direito subjetivo à adjudicação, e não à contratação (o que é o caso tratado no julgado do TCU acima). Dessa forma, a letra E está certa: o vencedor tem direito à adjudicação (se a adm for contatar, deve ser com ele).
O que pode ter sido considerado errado foi citar princípio da legalidade, mas também não sei se isso seria motivo suficiente para anular uma questão. O mais adequado seria citar o princípio da adjudicação compulsória, mas a qualquer ato administrativo é aplicavel o princípio da legalidade...
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Também em relação à Letra E:
Embora parte da doutrina seja reticente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Contas da União (TCU) têm entendimento segundo o qual NÃO há direito subjetivo à adjudicação do objeto. Para a vencedora do certame, existe apenas EXPECTATIVA de direito
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Sobre a letra D:
d) É inexigível a licitação para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada.
lei 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Para aquisição: desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, poderá ser dispensável e não inexigível.
Para restauração: caso seja um serviço técnico, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, será inviável competição, e a licitação será inexigível.
Para restauração: desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, mesmo não sendo um serviço técnico, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização poderá ser dispensável a licitação.
Sobre a E:
e) O vencedor de uma licitação tem direito subjetivo à adjudicação do objeto licitado, consoante o princípio da legalidade.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União têm entendimento segundo o qual não há direito subjetivo à adjudicação do objeto. Para a vencedora do certame, existe apenas expectativa de direito.