SóProvas


ID
825649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na interpretação doutrinária do direito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Preliminarmente, importante relembrar alguns importantes conceitos: Represtinacao e efeito represtinatorio: A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigência de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Eficácia: aptidão da norma para produzir efeitos
    Vigência: tempo de duração da lei. A vigência acaba com a revogação. Vigor: força vinculante da lei. Uma lei pode vigorar mesmo estando revogada (sem vigência). Ex. o CC/16 tem vigor para regular os contratos celebrados durante sua vigência. Quando tem início a obrigatoriedade da lei: essa questão tem sido regulada por dois sistemas diferentes, o da obrigatoriedade progressiva e o da obrigatoriedade simultânea. No primeiro caso, o início da obrigatoriedade processa-se por partes, primeiro nas regiões mais próximas, depois nas mais remotas. No segundo, a lei entra em vigor a um só tempo em todo país. Vacatio Legis: Tempo vago, ou que medeia entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor. Agora fica mais fácil entender o que se pede:
    a) Art. 1 § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
    b) Art 2§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    A contrario sensu se as disposicoes nao forem gerais ou especiais revoga-se a lei anterior. Que poderá inclusive ser tácita.
    c) Art 2 § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    d) Assertiva polêmica. Pois a norma tem eficácia jurídica mas não tem eficácia social.
    Eficácia jurídica é aptidão da norma para produzir efeitos, já eficácia social da norma, diz respeito ao cumprimento do direito por parte de uma sociedade.
    e)
    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    "O art. 7º da LICC preconiza a lex domicilii como critério fundamental do estatuto pessoal, introduzindo o princípio domiciliar como elemento de conexão para determinar a lei aplicável, ao contrário do princípio nacionalístico, adotado pela antiga lei. O princípio domiciliar é o que mais atende à conveniência nacional, visto ser o Brasil um país onde o fluxo de estrangeiros é considerável, eliminando o inconveniente da dupla nacionalidade ou da falta de nacionalidade. " (http://reesser.wordpress.com/2010/09/07/direito-internacional-privado-parte-i/)

  • Gabarito "E". Apenas para aprofundar a excelente resposta do colega acima, justificando porque a letra "e" está correta.
    Estatuto pessoal é a situação jurídica que rege o estrangeiro pela lei de seu País de origem. Trata-se da hipótese em que a norma de um Estado acompanha o cidadão para regular seus direitos em outro País. Genericamente esse estatuto pessoal pode se basear na lei da nacionalidade (critério político) ou na lei do domicílio (critério geográfico). Portanto, ambas (lei nacional e lei do domicílio) constituem critérios solucionadores dos conflitos de leis no espaço. Atualmente em virtude do art. 7° da LINDB o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio ou na da sede jurídica da pessoa para se determinar a lei aplicável. De fato, a lei do domicílio (lex domicilii), que rege o estatuto pessoa é o critério que mais atende à nossa conveniência nacional. Como o Brasil adotou a teoria da territorialidade moderada (ou mitigada), haverá casos em que se admite a aplicação de norma estrangeira no território brasileiro, pois nem sempre as leis poderão ficar enclausuradas dentro dos limites espaciais do Estado. No entanto, a extraterritorialidade encontra restrições, não se admitindo a aplicação de norma estrangeira que atente contra a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

     
  • Apenas para complementar, a matéria sobre o Estatuto Pessoal pode ser estudada no livro Dir. Civil Descomplicado do Carlos Roberto Gonçalves, ed. 2011, pág. 85 e ss.
  • Colegas, alguém poderia me explicar qual o erro da "D"??
    Obrigada!
  • Vigencia é diferente de validade e de eficácia.

    O conceito de eficácia jurídica se consubstancia na aptidão de produzir efeitos jurídicos, para produzir relações jurídicas concretas.
    Portanto uma norma pode ser válida e temporariamente ineficaz.

  • Respondendo a pergunta da colega de uma forma mais simples....
     

    A VALIDADE


    Validade se refere à adequação da norma no ordenamento juridico e se baseia em dois criterios:

    • Se ela é compativel materialmente: O conteudo está exteriorizado da forma adequada - ex: Lei ordinaria sendo utilizada para delegar aos estados pontos especificos da competencia privativa da União... perceba que essa delegação só pode ocorrer via Lei complementar. 

    • Se ela é compativel formalmente: O procedimento de elaboração da norma deve ser cumprido rigorosamente. Lei complementar não pode ser aprovada com quorum de lei ordinaria.

    A norma será VÁLIDA se os requisitos acima forem preenchidos
     

    EFICACIA


    A eficacia não se confunde com a validade, esta é a aptidão que a norma pode vir a ter para ser executada.

    Ex: Se uma lei viesse a ser editada sobre o Teletransporte, analisariamos se a materia nela tratada é adequada e se a forma utilizada é a correta...

    Assim essa lei seria hipoteticamente valida. Mas observe que o Estado não tem meios tecnologicos, ainda, para proporcionar CONCRETAMENTE o que a lei regula, logo ela é INEFICAZ



    "d) Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tendo sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada, para todos os efeitos, válida e eficaz." (VALIDA MAS NÃO EFICAZ)


    ESSE É O MAXIMO QUE EU CONSIGO SIMPLIFICAR O CONTEUDO... QUALQUER COISA PROCURE ARTIGOS ESPECIFICOS NO VELHO GOOGLE.... E DESCULPEM O EXEMPLO ABSURDO DO TELETRANSPORTE KKKK :)

  • Somente outra lei é que tem o condão de tirar a eficácia da norma legal, Princípio da Supremacia das Leis sobre os Costumes.
    Significa a inadimissibilidade do desuetudo(espécie de costume negativo ou desuso). 
    No direito Romano seria revogada pelo desuso. 

    O STJ vem afirmando que " a eventual tolerância ou indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso não se apresentam, em nosso sistema jurídico, como causa de atipia. A norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de, v.g., desvirtuada atuação policial"(STJ, Ac. 6ªT., REsp.146.360/PR, rel Min. Felix Fischer, DJU 8.11.99).


    Significa dizer que por se tolerar casas de prostituição, seria afastada a tipicidade do artigo 229 do CP??
  • Acredito que o erro da letra D é seguinte  trecho "...essa lei será considerada para todos os efeitos...",

    Ora, se se a lei em vigor não foi aplicada, ela não tem eficácia social, mas apenas eficácia jurídica.!

    EFICÁCIA JURÍDICA X EFICÁCIA SOCIAL.
  • Não acho que a Letra E esteja certa.  Uma lei estrangeira não pode divergir das leis brasileiras a ponto de ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes e ter a sua eficácia reconhecida no Brasil.

    "Art. 17 da LINDB.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes"

    Um exemplo simples: o art. 7º da LINDB prevê que a
    lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade. Se o art. 7º for aplicado sem a observância do art. 17, uma americana grávida poderia realizar um aborto em uma viagem ao Brasil. 
  • Concordo com Felipe quanto a Letra E. Entendo que a mesma se encontra correta.

    Não me opondo aos comentarios dos colegas em relação a letra 'D' tendo em vista que não foram apresentados os motivos para não aplicação da referida lei.
  • Salvo engano, a letra C trata de norma de efeito repristinatório, segundo a situação narrada. Importante notar que NÃO há repristinação no Brasil (informação apenas a título de colaboração para os estudos). =)

  • Cuidado ai com a diferenciação entre represtinacao e efeito represtinatorio. Não há represtinação automática no direito brasileiro, mas, contudo, entretanto, toda via, a lei nova pode sim dispor acerca da possobilidade da represtinacao. 

  • Cuidado ai com a diferenciação entre represtinacao e efeito represtinatorio. Não há represtinação automática no direito brasileiro, mas, contudo, entretanto, toda via, a lei nova pode sim dispor acerca da possobilidade da represtinacao. 

  • Acredito que o item "e" está errado, pois à luz do estatuto pessoal de um iraquiano, domiciliado em seu país de origem, venha ao Brasil e tente aqui se casar com 3 mulheres (ou se já casado, deseje contrair novas núpcias) não logrará êxito em seu anseio, dado que o casamento realizado em território brasileiro deve atender as regras do cc/2002 quanto às formalidades da celebração e impedimentos, em que  pese seu estatuto pessoal ser o iraquiano. Tal exemplo evidência que o estatuto pessoal não pode ser substancialmente contrário ao direito pátrio.

    Cespe, para variar, deixando os concurseiros loucos.

  • Apenas complementando a ótima explicação da colega Aline, relembro que a própria Lei de Introdução estabelece em seu art.17 que: '' As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes''. Por isso, caso uma lei  Brasileira que contemple uma matéria atinente à soberania nacional e esta venha a divergir da Lei estrangeira, penso que não poderá ter sua aplicação.

  • Letra “A” - De acordo com o princípio da continuidade, caso o texto legal tenha sido corrigido durante a vacatio legis, o prazo da obrigatoriedade da lei não voltará a fluir.

    LINDB:

    Art. 1º, § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Caso o texto legal tenha sido corrigido durante a vacatio legis, o prazo da obrigatoriedade volta a fluir do início.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “B” - Caso, em nova lei, sejam estabelecidas disposições a par das já existentes em outras leis, não haverá revogação do texto legal anterior, mas apenas modificação.

    LINDB:

    Art. 2º, § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Caso em lei nova, sejam estabelecidas disposições a par das já existentes em outras leis, não haverá revogação do texto legal anterior, nem modificação.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Caso a Lei B, que revogou expressamente a Lei A, seja revogada sem que outra lei seja publicada, a Lei A voltará a vigorar.

    LINDB:

    Art. 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Caso a lei B, que revogou expressamente a Lei A, seja revogada sem que outra lei seja publicada, a Lei A continuará revogada (sem vigor).

    Incorreta letra “C”.

    Observação: não há repristinação automática no Direito Brasileiro. Pode haver, como exceção e sempre de forma expressa.

    Letra “D” - Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tendo sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada, para todos os efeitos, válida e eficaz.

    Eficácia é a aptidão que a norma tem de produzir efeitos. A norma pode ter eficácia jurídica, que é a produção de efeitos no mundo do Direito, ou seja, se torna obrigatória, e, também, pode ter eficácia social, que é a aceitação ou não da norma pela sociedade. Uma norma que é reconhecida e que recebe seu cumprimento.

    Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tenha sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada, para todos os efeitos, válida e com eficácia jurídica, mas sem eficácia social.

    Incorreta letra “D”.

     

    Letra “E” - O princípio do estatuto pessoal é garantido pelo direito brasileiro, ainda que as leis brasileiras divirjam substancialmente das leis estrangeiras.

    Estatuto pessoal é a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. É baseado na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio.

    Art. 7º, da LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    O estatuto pessoa funda-se na lei do domicílio, ou seja, na lei do país onde a pessoa é domiciliada.

    O princípio do estatuto pessoa é garantido pelo direito brasileiro, conforme dispõe a LINDB, ainda que as leis brasileiras divirjam substancialmente das leis estrangeiras.

    Carlos Roberto Gonçalves explica:

    Por exemplo, se uma brasileira e um estrangeiro residente em seu país pretenderem casar-se no Brasil, tendo ambos vinte anos de idade, e a lei do país de origem do noivo exigir o consentimento dos pais para o casamento de menores de vinte e dois anos, como acontece na Argentina, precisará ele exibir tal autorização, por aplicar-se no Brasil a lei de seu domicílio. No entanto, dispensável será tal autorização se o noivo estrangeiro aqui tiver domicílio. Aplicar-se-á a lei brasileira, porque o casamento realizar-se-á no Brasil e o estrangeiro encontra-se aqui domiciliado. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: parte geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.


    Correta letra "E". Gabarito da questão. 


    Gabarito E.

     

  • Alternativa C: ERRADA

    Caso a Lei B, que revogou expressamente a Lei A, seja revogada sem que outra lei seja publicada, a Lei A voltará a vigorar.

    Art. 2º

    § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando EXPRESSAMENTE o declare, quando seja com ela INCOMPATÍVEL ou quando REGULE INTEIRAMENTE a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 3º  Salvo disposição em contrário, A LEI REVOGADA NÃO SE RESTAURA POR TER A LEI REVOGADORA PERDIDO A VIGÊNCIA.

    Alternativa D: ERRADA

    Caso uma lei JÁ em vigor: (VIGÊNCIA) -  a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é VÁLIDA e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos.

    não tenha sido aplicada 

    - não tendo sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito

    essa lei será considerada, para todos os efeitos, VÁLIDA E EFICAZ.

    VALIDADE: A validade de uma lei está relacionada ao atendimento aos aspectos formais e materiais exigidos na CF/88.

    Se a mesma já foi publicada é porque está VÁLIDA. - até então não se falou (o anunciado)  em revogação ou modificação - então está tudo certo dentro dos aspectos formais e materiais. 

    EFICÁCIA: A eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, VIER A SURGIR EFEITOS JUNTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS.

    A alternativa afirma - "NÃO tendo sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito". 

    VÁLIDA PORÉM INEFICAZ.

    Qualquer equívoco por favor me corrijam. ;)

    Bons estudos.

  • colegas, entendo que a "d" entra em confronto com parte da doutrina ou, pelo menos, gera dúvidas.

     

    Uma das hipóteses de lacunas existentes é justamente a lacuna ontológica que acontece quando existe uma norma sem eficácia social. Nessa hipótese, permite-se a integração pela aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito. Vejamos o próprio CESPE:

     

    Q322342

    Aplicada em: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PB

    Prova: Juiz Leigo

     

    Com relação às formas de integração da norma jurídica, assinale a opção correta.

     

    A lacuna ontológica pressupõe a existência de norma para regular o caso concreto, sem, entretanto, eficácia social.

    (certo)

  • a) o prazo voltará;

    b) haverá revogação;

    c) não existe repristinação tácita;

    d) válida, mas ineficaz;

    e) CERTA. 

  • GABARITO E

    Sobre a B - LINDB -  Art. 2º - § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Felipe Silva, vc está errado. NÃO haverá revogação nem modificação: Art. 2° § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • a) "Art.1° § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação." 

    Ou seja, se durante o vacatio legis houver correção do texto, o prazo para vigorar começará a partir da nova publicação.

    b) "Art. 2° § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

    c) "Art. 2° § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    d) Lei é válida, porém, ineficaz

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Conceito de Estatuto Pessoal –São hipóteses em q/ o Estrang. será regido pela lei do seu PAÍS de ORIGEM e não pela Lei Brasileira. (Ex: Art 9ª, 8, 12 da LINDB). Em regra, se mora no Brasil, tem q/ cumprir a lei do Brasil;

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

     

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Disposições a par das existentes = Disposições iguais.

  • A) De acordo com o princípio da continuidade, caso o texto legal tenha sido corrigido durante a vacatio legis, o prazo da obrigatoriedade da lei não voltará a fluir. (Alterações dentro do vocatio legis os dispositivos atuais e os anteriores voltam a fluir no prazo da obrigatoriedade da aplicação da lei)


    B) Caso, em nova lei, sejam estabelecidas disposições a par das já existentes em outras leis, não haverá revogação do texto legal anterior, mas apenas modificação. (se as disposições são a par, ou seja, diferentes das que já existem, não há motivos para revogar ou modificar as anteriores)



    C) Caso a Lei B, que revogou expressamente a Lei A, seja revogada sem que outra lei seja publicada, a Lei A voltará a vigorar. (Voltaria a vigorar se houvesse disposito expresso sobre o retorno da lei anteior, não ocorre repristinacão automática!)


    D) Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tendo sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada, para todos os efeitos, válida e eficaz. ( possui efeito jurídico e eficácia jurídica, mas não possui eficácia social)



    E) O princípio do estatuto pessoal é garantido pelo direito brasileiro, ainda que as leis brasileiras divirjam substancialmente das leis estrangeiras.


  • ”nível médio”

  • Observação quanto à letra D:

    Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tenha sido exigida sua observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada, para todos os efeitos, válida e com eficácia jurídica, mas sem eficácia social.

    DE LAS-CAR !