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GABARITO: "B".
A letra "a" está errada, pois estabelece o art. 192, CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A letra "b" está correta, pois estabelece o art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A letra "c" está errada. Embora o art. 193, CC preveja que "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", a doutrina entende que esta expressão pode ser estendida a terceiros que pela prescrição forem favorecidos, direta ou indiretamente. Ou seja, a prescrição pode ser alegada por um herdeiro ou por um fiador, desde que estes se beneficiem com a decretação da prescrição.
A letra "d" está errada, pois é examente o contrário. Decadência é a perda do direito potestativo em razão de seu não exercício em um prazo pré-determinado. Direito Potestativo é o poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este possa fazer qualquer coisa, senão sujeitar-se a sua vontade. Ex.: aceitar ou renunciar à herança. Ninguém pode me obrigar a aceitar uma herança; eu aceito se eu quiser.
A letra "e" está errada, pois somente a prescrição implica na perda da pretensão (art. 189, CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206). A decadência, como analisado na alternativa "d" atinge o direito potestativo (o direito propriamente dito).
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Ótimo vídeo explicativo sobre:
Prescrição e Decadência https://www.youtube.com/watch?v=X22nCxPCFTQ
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Muito boa explicação.
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A questão é sobre prescrição e decadência. Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem.
A) Dispõe o legislador, no art. 192 do CC, que “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de oficio (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Correta;
C) De acordo com o art. 193 do CC, “prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Em relação à expressão “pela parte a quem aproveita", é bom esclarecer que arguição não se restringe ao prescribente, mas pode ser alegada pelos interessados indiretos, que são as pessoas com interesse econômico em seus efeitos liberatórios, pelo proveito patrimonial que lhe proporcionam. Exemplo: credores do prescribente insolvente; o responsável pela evicção. Portanto, a prescrição pode ser alegada por terceiros. Incorreta;
D) Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei.
Portanto, a decadência tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição. Incorreta;
E) Conforme outrora explicado, a prescrição é a perda da pretensão, enquanto a decadência é a perda do direito potestativo. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1
Gabarito do Professor: LETRA B
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A) A questão é sobre prescrição e decadência. Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem.
Dispõe o legislador, no art. 192 do CC, que “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de oficio (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Correta;
C) De acordo com o art. 193 do CC, “prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”. Em relação à expressão “pela parte a quem aproveita”, é bom esclarecer que arguição não se restringe ao prescribente, mas pode ser alegada pelos interessados indiretos, que são as pessoas com interesse econômico em seus efeitos liberatórios, pelo proveito patrimonial que lhe proporcionam. Exemplo: credores do prescribente insolvente; o responsável pela evicção. Portanto, a prescrição pode ser alegada por terceiros. Incorreta;
D) Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei.
Portanto, a decadência tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição. Incorreta;
E) Conforme outrora explicado, a prescrição é a perda da pretensão, enquanto a decadência é a perda do direito potestativo. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1
Gabarito do Professor: LETRA B