SóProvas


ID
825673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) A competência para o processo de execução fundado em título judicial é absoluta. - Correto.

    Vejamos:


    COMPETÊNCIA

    - nas ações de execução por título judicial:será processada perante o juízo no qual o título formou-se; a exceção é a “sentença penal condenatória”, que será executada no juízo cível competente; a competência para execução por título judicial é absoluta e, como tal, inderrogável, constituindo a sua falta verdadeira objeção; por isso, não há necessidade de que ela seja argüida por embargos, ou exceção, devendo o juiz reconhecê-la de ofício.
    - nas ações de execução por título extrajudicial:será processada perante o juízo do foro da praça de pagamento do título, se outro não houver sido eleito; se o título não indicar a praça de pagamento, a execução deverá ser ajuizada no foro do domicílio do devedor; a competência para execução de título extrajudicial é relativa, podendo, pois, ser modificada; a incompetência, a seu turno, deve ser argüida pelo devedor, na ocasião oportuna.
  • Alternativa "c": artigo 568 do cpc:
    São sujeitos passivos na execução: 
    inc. II- O Espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. 

    Trata-se de uma pegadinha, pois os herdeiros não respondem pela dívida, o que não os impede de figurar no polo passivo representando o espólio. 
  • Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

             A competência é absoluta pq é determinada em razão da função. (Tribunal, juizo que processou a causa, etc.), essa é a regra. 

              Por outro lado, mesmo no caso do parágrafo único, a escolha caberá exclusivamente ao autor. Seria uma espécie de competência territorial absoluta por escolha do autor? Não sei! o fato é que é direito subjetivo do exequente que não poderá ser impedido pelo Juiz. CC 108684 / SP - Data do Julgamento: 08/09/2010

     

  • Acredito que a letra B está correta também devido ao sincretismo processual, que fixa a execução de título executivo judicial como mera fase do processo de conhecimento, portanto, se é mera fase, inviável se faz a execução em outro juízo, daí sua competencia absoluta. Exceção de apenas 3 títulos executivos judiciais que necessitam de um processo autônomo de execução, são eles: Sentença arbitral, Sentença penal condenatória e Sentença estrangeira homologada pelo STJ.  
  • pq a letra "a" está errada?
  • Juliane, acredito que para haver fraude em execução o bem deve estar averbado.

    Art. 615-A (...) § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. CPC
  • a) Devedor que aliena bem quando réu em processo de execução pratica fraude à execução.
    ERRADO. CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei - Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação
     

    b) A competência para o processo de execução fundado em título judicial é absoluta.
    CERTO. CPC, Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral;

    c) O herdeiro não pode ser parte passiva na execução contra o de cujus, que deverá ser movida em face do espólio, enquanto não for concluído o inventário.
    ERRADO. Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial; V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria;

    d) A desistência da execução depende da concordância do embargante.
    ERRADO. CPC, Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos (que não versarem apenas sobre questões processuais), a extinção dependerá da concordância do embargante.

    e) Os bens futuros do devedor não responderão pelo cumprimento de suas obrigações.
    ERRADO. CPC, Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

  • Se alguém puder tirar minha dúvida... há uma impropriedade em se falar processo de execução de título judicial ou não?
    Pergunto isso porque se a questão quis dizer, com "processo de execução", cumprimento de sentença, incidiria aquela regra contida no art. 475-P, par. único:
    "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    ...

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    ....

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".

    Logo, não seria absoluta a competência... enfim, se alguém puder dar uma ajuda, desde já agradecido! o/
  • Juliane, a letra a está errada por que a simples alienação de bens do devedor nao importa em fraude a execução, o que deve haver é a alienação de bens qualificada pela insolvencia. Caso contrario todo o patrimonio do devedor restaria congelado caso houvesse alguma execução em curso. 

  • Caio,

    A Competência Absoluta, em razão da matéria, segundo o art. 111 do CPC, é inderrogável POR CONVENÇÃO DAS PARTES.

    O fato de a LEI dar alternativa AO CREDOR para optar pelo juízo dos bens expropriáveis ou do domicílio do executado, NÃO É UMA CONVENÇÃO DAS PARTES.
  • A assertiva B jamais pode ser considerada correta, por algumas razões. Em primeiro lugar, pela natureza sincrética do processo, incorreto referir-se a processo de execução de titulo judicial, e sim Cumprimento de Sentença, salvo nas hipóteses de Execução contra a Fazenda Pública e Execução de Alimentos. Em segundo lugar, a exceção do parágrafo único do art. 475-P, CPC, flexibilizou a competência para processar o Cumprimento de Sentença, que antes de 2006 era, de fato, absoluta.
  • Item B

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. COMPETÊNCIA. 1. É absoluta a competência funcional estabelecida no art. 575, II do Código de Processo Civil, devendo a execução ser processada no juízo em que decidida a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Deste modo, representa maltrato à letra do dispositivo legal em referência, a execução de título em foro diverso daquele da tramitação do processo principal, com a característica fundamental de que não se cuida verdadeiramente, quanto ao feito principal, de ação de alimentos, acerca dos quais houve renúncia expressa. A execução é de título judicial originário de ação de separação consensual. 3. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 538227 MT 2003/0068604-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/05/2004 p. 291)

  • A bem do princípio da TRANSPARÊNCIA e em consideração pra com os colegas que aqui frequentam, vamos expor as fontes de consultas.

     De repente, algum colega pode ficar curioso pra querer aprofundar seus conhecimentos em outras bibliografias...

    Fica a dica...
  • Errei a questão mas, para mim, ela deveria ser anulada.

    Infelizmente não anotei, mas em outra prova o CESPE entendeu que a competência para execução de títulos judiciais não era absoluta em observância às normas previstas no art. 475-P, do CPC, que estatui:


    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Vi que algumas pessoas citaram precedentes jurisprudenciais. Tem que ser observado que alguns precedentes são datados de antes da "reforma processual" que instituiu o cumprimento de sentença. Ademais, outro ponto a ser relevado em relação à jurisprudência é em relação ao "tempus regit actum" de modo que uma decisão recente pode fazer menção a um processo que tramitou sob a égide da lei anterior, em razão da morosidade do judiciário.

    Para mim, portanto, a questão deveria ser anulada.

  • Se a parte pode escolher onde vai demandar o devedor, logo não estamos diante de uma competência absoluta. Ora, não é esse o próprio conceito de competência relativa? Se a parte pode demandar onde quiser é porque é relativa. A competência absoluta decorre de LEI.

    A menos errada é a alternativa C.

    Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

  • Questão pra juiz...