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Alternativa A
A interpretação analógica é possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador, interpreta de acordo com casos anteriores. A analogia - somente é aplicada quando não há norma regulando o tema, é forma de integração da lei e não interpretação!
Fonte: http://direitoexlegepenal.blogspot.com.br/2011/09/interpretacao-analogica-da-lei-penal.html
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A - Correta conforme colega já citou.
B - Crimes cometidos contra o patrimônio brasileiro são julgados pela lei brasileira. ERRADA
C - A lei temporária se aplica justamente aos atos praticados durante sua vigência. ERRADA
D - A imputação da pena deve ser porterior a cominação legal. ERRADA
E - Na contagem do prazo penal, Inclue-se o dia do começo e exclue-se o dia do final, e as frações de de dias são dispensadas. ERRADA
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b) ERRADA - De acordo com o princípio da territorialidade, crimes cometidos contra o patrimônio de empresa pública instituída pelo poder público brasileiro sujeitam-se à lei brasileira, se cometidos dentro do território nacional, e à lei do respectivo país estrangeiro, se cometidos no estrangeiro.
Art 7 CPB
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e) ERRADA - Na contagem do prazo penal, incluem-se o dia do início e o dia do final;...
Art 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo...
É o contrário do processo penal - Art 798, $ 1, CPP - desconsidera-se o dia do começo e computa o dia do vencimento.
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Não consegui entender o erro da letra e)
Na contagem do prazo penal, incluem-se o dia do início e o dia do final; por essa razão, incluem-se no cômputo das penas privativas de liberdade as frações de dia.
O CP diz:Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
O prazo penal é todo contado para nao prejudicar o preso. Nele inclui-se o primeiro e o ultimo dia. Da pena imposta exclui-se as frações, mas no computo das penas, as frações sao contadas como dias, se a pena for em dias.
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Meyuri, como o colega já citou anteriormente, o correto é: " inclui o dia do início e exclui o dia do final". Se incluir o dia do final, ficará um dia a mais.
Espero ter esclarecido a sua dúvida.
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Acredito que nehuma quas alternativas acima descritas são corretas. Em especial a resposta tida como correta pela banca, uma vez que diz que a analogia poderá ser utilizada e em seguida faz menção a situações de qualificação, ou seja, situações que pejudicam a situação do réu. Resta clara a aplicaçaõ da analogia maléfica, proibida em nosso ordenamento.
É minha simples opinião.
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Resposta : letra a
Interpretação analógia: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum. SITUAÇÃO PERFEITAMENTE ACEITA PELO DIREITO PENAL.
Analogia in bonam partem - Aceita pelo Direito Penal(ex: caso do art. 128, II, do C.P., que permite o aborto sentimental quando a gravidez é resultante de estupro, todavia, caso a gravidez seja resultado de ato libidinoso também será admitido o aborto sentimental).
Analogia in malam partem - NUNCA É ADMITIDA.
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É preciso ter bastante cuidado com a alternativa A.
Ela fala sobre interpretação analógica, e não analogia. São duas coisas distintas.
A interpretação analógica é perfeitamente possível no direito penal. É requisito deste instrumento de interpretação a existência de uma norma regulamentadora expressa neste sentido.
Já a analogia é instrumento de integração e só ocorre in bona partem. Nesta hipótese, não deve existir lei regulamentadora.
Gabarito: A
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A letra D esta errada somente porque incluiu a palavra DECRETO, pois somente uma LEI pode definir um crime. O resto da questão esta perfeitamente certo.
"... Não há crime ou contravenção penal sem que decreto ou lei os definam anteriormente, devendo a imputação de pena ser anterior à cominação legal"
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Letra E
A questão exige apenas o conhecimento dos artigos 10 e 11 do Código Penal. No que se refere às frações não computáveis da pena, o artigo 11, do CP, tem duas implicações práticas: a primeira é a de que o juiz não pode condenar ninguém ao cumprimento de uma pena que tenha duração, por exemplo, de 4 anos, 6 meses, 5 dias e 2 horas. As frações de dia, ou seja, as horas, são desprezadas. A segunda consequência do artigo 11 é a de que o indivíduo que, por exemplo, for encaminhado à penitenciária às 23:30 minutos terá contabilizado um dia de cumprimento de pena, ainda que tenha passado apenas 30 minutos encarcerado.
Espero ter ajudado!
Força, coragem e fé!
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Letra E - errada.
"Se o montante final da pena, resultante das operações cabíveis nas diversas fases de sua fixação, não for um número inteiro, deverá o juiz desprezar as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (real), após a atualização feita pelo contador judicial (art. 11)
Assim, se uma pessoa for condenada a 20 dias de detenção, e o juiz reduzir em 2/3 (em razão de tentativa p. ex), o resultado seria um dízimo (6,66). Dessa forma, nos termos do dispositivo acima mencionado, o juiz aplicará pena de 6 dias de detenção." Fonte: Sinopses Juridicas - Editora Saraiva.
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GABARITO "A".
Interpretação analógica ou “intra legem”: a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica.
É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.
É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).
FONTE: Cleber Masson.
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Precisa nem ler o resto. Questão certinha!
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A expressão "pelo legislador" não foi das melhores já que quem interpreta a lei é quem aplica, ou seja, o juiz.
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b) De acordo com o princípio da territorialidade, crimes cometidos contra o patrimônio de empresa pública instituída pelo poder público brasileiro sujeitam-se à lei brasileira, se cometidos dentro do território nacional, e à lei do respectivo país estrangeiro, se cometidos no estrangeiro.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplica aos fatos praticados durante sua vigência.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
d) Não há crime ou contravenção penal sem que decreto ou lei os definam anteriormente, devendo a imputação de pena ser anterior à cominação legal.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
e) Na contagem do prazo penal, incluem-se o dia do início e o dia do final; por essa razão, incluem-se no cômputo das penas privativas de liberdade as frações de dia.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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Letra B - ERRADA
Há dois erros na alternativa:
1) Não é hipótese de aplicação do princípio da territorialidade (trata-se da aplicação do princípio da extraterritorialidade, mais especificamente aplica-se o subprincípio da PROTEÇÃO ou da DEFESA)
2) Nos crimes cometidos contra o patrimônio de empresa pública, ainda que cometidos no estrangeiro, aplica-se a lei brasileira.
De acordo com as lições de Juarez Cirino dos Santos (2014):
O princípio da proteção (ou da defesa) permite submeter à jurisdição penal brasileira fatos puníveis cometidos no estrangeiro, lesivos de bens j urídicos pertencentes ao Estado brasileiro (art. 7°, I, a, b, c, CP) , compreendendo os crimes (a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República, (b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação do Poder Público, (c) contra a administração pública, por autor a serviço público (ALBUQUERQUE MELLO, Curso de direito internacional público, 2001 , 13ª edição, p. 951).
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a) A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. CERTA. o nosso sistema admite a interpretação analógica. Hipótese está em que, primeiramente, atendendo ao princípio da legalidade, o Código Penal detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no artigo. ~ o que ocorre no artigo 121, § 2°, inciso 1, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Percebe-se que o legislador fornece uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa") e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Deste modo, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas é genéricas utilizadas pelo legislador, ou seja, existe norma a ser aplicada ao caso concreto. Depois de exemplos, legislador encerra de forma genérica, permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses.
b) De acordo com o princípio da territorialidade, crimes cometidos contra o patrimônio de empresa pública instituída pelo poder público brasileiro sujeitam-se à lei brasileira, se cometidos dentro do território nacional, e à lei do respectivo país estrangeiro, se cometidos no estrangeiro. ERRADO. Aqui não se trata de princípio da territorialidade, mas inclui o respectivo argumento no princípio da extraterritorialidade de acordo com o art. 7º inciso I, alínea b. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
c) A lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplica aos fatos praticados durante sua vigência. ERRADA. De acordo com o Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
d) Não há crime ou contravenção penal sem que decreto ou lei os definam anteriormente, devendo a imputação de pena ser anterior à cominação legal. ERRADO, pois quem deve definir anteriormente são as leis, princípio da legalidade. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
e) Na contagem do prazo penal, incluem-se o dia do início e o dia do final; por essa razão, incluem-se no cômputo das penas privativas de liberdade as frações de dia. ERRADO. O correto e que inclui o primeiro dia e EXCLUI o dia do final ( o último )
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Interpretação analógica no direito penal = é possível se houver lei expressamente autorizando
analogia - somente em benefício da parte.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;
- EXISTE NORMA para o caso concreto;
- Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO
Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).
- Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- NÃO existe LACUNA
- Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.
CESPE
Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V
Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V
Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F
Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F
Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F
Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F
Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V
Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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No direito penal admite interpretação analógica
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A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do Código de Processo Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão “estiver respondendo a processo por fato análogo”.
Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/interpretacao-extensiva-interpretacao-analogica-e-analogia-no-processo-penal
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Pode ocorrer a interpretação analógica, que é o recurso que permite ampliar o conteúdo da lei penal. É quando o legislador disse menos do que queria dizer.
Os professores de cursinho sempre dão o exemplo do art 121,§2, III, que é o homicídio cometido por afogamento, tortura, asfixia ou outro meio cruel.
Esse "outro meio cruel" dá margem ao intérprete de encaixar outra situação cruel que não esteja prevista na norma.
Aqui pode ser para beneficiar ou para prejudicar o réu. A analogia, que é para suprir lacunas, é que só pode ser para beneficiar o réu.
fonte: anotações de amigos do Qc.
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Minha contribuição.
Interpretação Analógica (Forma de interpretação): Essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).
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Analogia (Forma de integração): A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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No caso da letra A, a banca afirma o uso da analogia PELO LEGISLADOR, o que está correto, mormente por se tratar de uma analogia aplicada à hipótese qualificadora, e não TIPO PENAL EM SI. Correta a letra A.
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GABARITO: LETRA A.
Interpretação analógica ≠ Analogia
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(CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.
CORRETA: Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.
– Prof. Renan Araújo
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Em todo caso... Eliminação
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é cabível interpretação analógica no Brasil, não sendo cabível,TODAVIA, analogia "in malam partem"
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A.
Apenas devo lembrar do relógio analógico(a) pra matar a questão ou questões desse tipo.
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Gabarito A
A Gabarito. Interpretação analógica ≠ Analogia
BDe acordo com o princípio da territorialidade, crimes cometidos contra o patrimônio de empresa pública instituída pelo poder público brasileiro sujeitam-se à lei brasileira, se cometidos dentro do território nacional, e à lei do respectivo país estrangeiro, se cometidos no estrangeiro. Art 7º Caso de extraterritoriedade incondicionada, o agente será punido seguindo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
CA lei temporária, decorrido o período de sua duração, não mais se aplica aos fatos praticados durante sua vigência. Art 3º ...aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência.
D Não há crime ou contravenção penal sem que decreto ou lei os definam anteriormente, devendo a imputação de pena ser anterior à cominação legal. Art 5º XXXIX, CF. Não há crime sem lei anterior...
E Na contagem do prazo penal, incluem-se o dia do início e o dia do final; por essa razão, incluem-se no cômputo das penas privativas de liberdade as frações de dia. Inclui o primeiro dia e EXCLUI o dia do final ( o último )