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ALT. A
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Extorsão Art. 158 CP- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
Extorsão mediante sequestro Art. 159 CP- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
§ 3º - Se resulta a morte:
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
Bons estudos
A luta continua
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Gente, por que a letra "b" está incorreta?
Bons estudos a todos!
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Bom dia...
Arianne, Latrocínio não é crime contra a pessoa, e sim contra o patrimônio. O Prof. Sergio Bautzer explica em seu livro Legislação penal especial (p. 174) que o "latrocínio é crime contra patrimônio, pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente , ou seja, o roubo é o crime- fim, enquanto o homicídio caracteriza-se como crime meio.
Espero ter ajudado.
Bons estudos
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Por que a letra B está errada? crime contra patrimonio publico é hediondo? a letra D pq não está certa? e a letra E , qual o erro?
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A LETRA "B" esta errada, por que o latrocínio não é crime contra a pessoa, e sim contra o patrimônio. O erro da "D" ,e que o homicidio simples só se configura hediondo, quando da pratica de grupo de extermínio :vide art 1º inciso I da 8072/90. A unica certa é a letra "a".
Força, Foco é FÉ sempre
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A) Correta. A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.
B) Errada. O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos.
Pois, latrocínio é crime contra o patrimônio
C)Errada. A prática de abuso de autoridade é considerada crime hediondo.
A prática de abuso de autoridade não é crime hediondo e esta prevista na Lei 4898.
D)Errada. O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.
O homicídio simples quando praticado por grupos de extemínio e o homicídio qualificados somente.
Obs: Homicídio privilegiado e qualificado não é crime hediondo.
E) Errada. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, fiança e progressão de regime.
Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça e anistia ( de acordo com a CF) a lei 8072 diz que são insuscetíveis de graça anistia e indulto.
Cabe liberdade provisória sem fiança desde que o acusado se enquadre no art. 23 do CP.
Ocorre progressão de regime se o réu cumprir:
Reincidente - 2\5 da pena
Primário - 3\5 da pena
Obs: O STF no HC 111840 admitiu o inicio da pena cumprida no semi-aberto
Espero que tenha ajudado... bons estudo .... fica com deus gente...
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Kelly
Excelente seu comentário sobre a questão...
Ficou muito claro!
Só arrume no final, vc deve ter trocado..
Primário 2/5
Reincidente 3/5 ( e pode ser reincidente em quanquer delito )
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Complementando o comentário dos colegas sobre o item B, lembrem-se também que o estupro não é crime contra a pessoa, mas encontra-se em outro título que trata sobre os CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
Fiquemos atentos!!
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Querida Kelly Cardoso, só a título de correção!
Homicídio Qualificado pelos incisos I, II, II, IV e V saõ sim considerados como crimes hediondos!!!!
CRIMES HEDIONDOS:
- Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V);
- Latrocínio;
- Extorsão qualificada pela morte;
- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
- Estupro, art.213 caput e §§1º e 2º;
- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
- Epidemia com resultado morte;
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais;
- Crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.
" FAÇA SUA PARTE QUE EU VOS AJUDAREI..."
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Muito obrigada, colega Liliana, pelo esclarecimento.
Bons estudos a todos!
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Muito embora, a lei que está sendo citada na questão descreva que a pena cominada será cumprida inicialmente em regime fechado, há julgado do STF que trata tal parágrafo como inconstitucional, podendo haver a possibilidade de o apenado cumprir a pena inicialmente em regime DIFERENTE do fechado
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ATENÇÃO PARA A SÚMULA VINCULANTE Nº 26 STF!
STF Súmula Vinculante nº 26 - PSV 30 - DJe nº 35/2010 - Tribunal Pleno de 16/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1
Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 16 de maio de 2013, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime, aplicando-se aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 — específica sobre o assunto. A decisão se deu em análise do Recurso Extraordinário 579.167, com repercussão geral.
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Vou ser objetivo.
Opção correta.
a) A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.
CERTO. Art. 1º, IV...
b) O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos.
Estupro é crime contra os costumes e contra a liberdade sexual, e não contra as pessoas.
Latrocínio é crime contra o patrimônio na categoria roubo e não contra as pessoas.
c) A prática de abuso de autoridade é considerada crime hediondo.
Não há a previsão desse crime na lei.
d) O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.
São são hediondos o homicídio qualificado e o praticado por grupo de extermínio. Art. 1°, I.
e) Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, fiança e progressão de regime.
A progressão de regime era vedada, até que uma ADI declarou a inconstitucionalidade dessa vedação. Hoje progride-se de regime se cumpridos da pena 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
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Letra A correta - Artigo 1º, inciso III e IV da Lei 8.072/90.
Letra B errada - Estupro é crime contra a liberdade sexual e o latrocínio é crime contra o patrimônio.
Letra C errada - Não há previsão na lei 8.072/90 do abuso de autoridade. Lembrando que o rol é taxativo, pois adotamos o sistema legal de definição.
Letra D errada - o homicídio somente será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que praticado por um só agente, e quando houver uma qualificadora. Lembrando que o STJ e o STF entendem que o homicídio qualificado privilegiado não é hediondo.
Letra E errada - Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia e graça, mas é permitida a progressão de regime com o advento da Lei 11.464/07 que estipulou a progressão para o não reincidente com 2/5 do cumprimento da pena e 3/5 do cumprimento da pena, se reincidente, específico ou não.
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GABARITO: A
Um detalhe para ajudar seu estudo!
Justificativa da letra "B":
> LATROCÍNIO é um termo da lei dos crimes hediondos (8.072/90). No código penal é chamado de ROUBO seguido de morte. Portanto, lembre sempre que Latrocínio é 'modalidade' de ROUBO e a morte QUALIFICA o crime!
Logo, temos crime contra o PATRIMÔNIO!!
> ESTUPRO, trata-se de crime contra a LIBERDADE SEXUAL e nada tem com os crimes contra a pessoa.
Lista rápida dos CRIMES CONTRA A PESSOA: Homicídio | (instigar, etc) Suicídio | Aborto | infanticídio | Lesão corporal | Violência Doméstica | Perigo de contágio venéreo ou moléstia grave ou para a vida ou saúde de outrem | Abandono de incapaz ou recém-nascido | Condicionamento de atendimento médico | Omissão de Socorro | Maus-tratos | Rixa | Calúnia | Difamação | Injúria
Bons estudos!
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O bem jurídico que se busca violar, enfaticamente, em ambos os casos, é o patrimônio.
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a "b" é pegadinha.
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RESPOSTA A
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
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Kkkkkk questão engraçada!
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Estupro e Latrocínio são crimes hediondos, mas latrocínio não é crime contra a pessoa.
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a) A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.
b) O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos. SÃO CRIMES CONTRA VIDA!
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O latrocício é considerado crime contra a vida?
Acho que NÃO!
Segundo ensina o Professor Rogério Sanches o fato de ter havido morte não o faz crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio com resultado morte. Além do latrocínio não estar nos crimes contra a vida no CP, a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2533544/o-latrocicio-e-considerado-crime-contra-a-vida
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Latrocínio é um crime contra o PATRIMÔNIO
ESTUPRO, trata-se de crime contra a LIBERDADE SEXUAL
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Se tu for seco, tu erra! Relaxa, vai na calma
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RLX AO FAZER A QUESTÃO LEIA ATENTAMENTE SE NÃO ERRA GAB A
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BOA DICA MENINO NEY , RUMO AO HEXA
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Atenção!
Extorsão qualificada pela morte (Art. 158, §2°, parte final, CP) >>> Hediondo
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, com resultado morte (Art. 158, §3°, CP) >>> Não é hediondo
Fonte: Rafael Medeiros, Alfacon
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QUESTÃO QUE SE " ACERTA" VERIFICANDO A MENOS ERRADA..rs
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Se tu for seco, tu erra! Relaxa, vai na calma
2x
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Art. 1º: São considerados Hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - Estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);
VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
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Latrocínio = crime contra patrimônio
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gb a
PMGO
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O cara já vem meio tonto depois de responder uma porrada de questão e se depara com essa alternativa "B"! É erro na certa!
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ah vai, essa questão é boa
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Para complementar o LATROCÍNIO - somente é considerado se houver grave ameaça, caso haja violência não é considerado crime hediondo. Vamos aos exemplos:
1 Caso hipotético:
Um criminoso aponta arma de fogo para uma idosa querendo sua bolsa, porém ela não passa e o criminoso atira alvejando-a. Neste caso ocorre o emprego da grave violência. CRIME HEDIONDO
2 Caso hipotético:
Um criminoso aponta arma de fogo para uma vitima idosa querendo sua bolsa, e ela assusta tem uma parada cardíaca e falece mediante a grave violência empregada pelo criminoso. NÃO HÁ CRIME HEDIONDO.
Fonte: Alfacon
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LEI Nº 13.964/19
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.O homicídio simples não é crime hediondo,só é crime hediondo quando for praticado em atividade tipica de grupo de extermínio,ainda que cometido por um só agente.Vale ressaltar que os crimes hediondos consumado ou tentados são crimes hediondos.
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Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, fiança e progressão de regime. Os crimes hediondos e os equiparados são insuscetíveis de graça,anistia,indulto e fiança.O erro da alternativa esta em afirmar que os crimes hediondos e equiparados não tem progressão de regime,os crimes hediondos tem progressão de regime e cabe liberdade provisoria desde que seja sem fiança.
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A prática de abuso de autoridade é considerada crime hediondo.Abuso de autoridade não é crime hediondo,os crimes hediondos são somente aqueles mencionado no artigo 1 do rol taxativo da lei de crimes hediondos,foi adotado o sistema legal para a definição de crimes hediondos e não podendo o juiz decidir segundo a gravidade se determinado crime pode ser ou não crime hediondo.
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O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos.o erro da alternativa esta em afirmar que o estupro e o latrocínio são crimes contra a pessoa,o estupro e o latrocínio realmente são crimes hediondos,porem o estupro é crime contra a dignidade sexual e o latrocínio crime contra o patrimônio.A pegadinha da alternativa esta em afirmar que latrocínio e estupro são crimes contra a pessoa. Vale ressaltar que o crime de latrocínio não e crime contra a vida e sim crime contra o patrimônio,sendo processado e julgado pelo juiz singular e não pelo tribunal do juri,pois o tribunal do juri tem competência para os julgamentos dos crimes dolosos contra vida.
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A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.O crime de extorsão definido como crime contra o patrimônio,é crime hediondo quando qualificado pela restrição da liberdade da vitima,qualificado pela lesão corporal grave e qualificado pelo resultado morte,extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.A forma qualificada do crime de extorsão mediante sequestro ocorre quando o sequestro dura mais de 24 horas e o sequestrado e pessoa menor de 18 anos ou maior de 60 anos ou cometido por bando ou quadrilha.
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Por exclusão, a alternativa "correta" é a "A".
Mas, essa questão vale um questionamento que caberá aos tribunais superiores decidirem a cerca do seu entendimento de acordo com a implementação da lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que é a cerca do art. 1º, item III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.
2 Questionamentos:
1º. Ou os tribunais irão entender como 3 formas de extorsão ai:
a) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima;
b) extorsão ocorrendo lesão corporal;
c) extorsão ocorrendo morte;
2º. Ou os tribunais irão entender como se fosse o artigo 158, parágrafo 3º:
"Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica,...; se resulta lesão corporal grave ou morte,...".
Visto que, o item da lei deixa de certa forma uma ambiguidade de sentido e que conforme o argumento 2º, há a possibilidade de ocorrer lesão corporal e morte na extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.
Foi esse o entendimento que tive a cerca da novidade exposta na lei.
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Apenas uma correção gramatical no comentário do colega Ayron: "acerca" o sentido de "a respeito de" escreve junto, e não da forma como escreveu. Caso escreva separado, vc estará referindo-se "a cerca" substantivo.
De resto, obrigada pelo colaboração acerca da matéria!
:)
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obs: latrocínio é crime contra o patrimônio
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ATENÇÃO
Ao meu ver essa questão está desatualizada. Explico o motivo.
Ela não possui alternativa correta atualmente. (Vou restringir-me a falar somente do item "A", pois os comentários dos nobres colegas relativos aos itens" B","C","D" e "E" estão corretos.)
O Pacote anticrime (Lei 13.964/19) alterou a lei de Crimes Hediondos. Segundo o artigo 1º, III, L.nº 8.072/90, somente a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (158, §3º,CP) é hediondo. (OBS: O artigo 1º, IV, L.nº 8.072/90 não foi alterado, ou seja, a Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada continua sendo hediondo.) (Fique atento: a restrição da liberdade e o sequestro são coisas distintas)
Segundo o professor Renato Brasileiro (em sua obra: Legislação Criminal Especial Comentada 2020, página 337), o legislador (por um erro grosseiro) excluiu do rol dos Crimes Hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no artigo 158,§ 2º, CP. Por mais absurdo que seja, a extorsão sem restrição da liberdade não é hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição de crimes hediondos no ordenamento jurídico.
De forma sucinta: são hediondos os artigos 158, §3º, CP e o artigo 159, §§ 1º,2º e 3º,CP. MAS o artigo 158, § 2º,CP não é hediondo, pois não está listado na lei 8.072/90.
Sendo assim, caso não ocorra a restrição de liberdade da vítima, mesmo com o resultado lesão corporal ou morte, a extorsão não será hedionda.
Avante, o céu é o limite!
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III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
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*Observação*
Em :10/09/2020 ,as 20:20 min.
O Pacote anticrime (Lei 13.964/19) alterou a lei de Crimes Hediondos. Segundo o artigo 1º, III, L.nº 8.072/90, somente a EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (158, §3º,CP) é hediondo. (OBS: O artigo 1º, IV, L.nº 8.072/90 não foi alterado, ou seja, a Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada continua sendo hediondo.) (Fique atento: a restrição da liberdade e o sequestro são coisas distintas)
Segundo o professor Renato Brasileiro (em sua obra: Legislação Criminal Especial Comentada 2020, página 337), o legislador (por um erro grosseiro) excluiu do rol dos Crimes Hediondos a extorsão qualificada pela morte, tipificada no artigo 158,§ 2º, CP. Por mais absurdo que seja, a extorsão sem restrição da liberdade não é hediondo, nem mesmo se qualificado pela morte. Afinal, ao intérprete não é dado se valer de uma pseudo interpretação extensiva de modo a corrigir um erro crasso do legislador, sob pena de evidente violação ao critério legal que norteia a definição de crimes hediondos no ordenamento jurídico.
De forma sucinta: são hediondos os artigos 158, §3º, CP e o artigo 159, §§ 1º,2º e 3º,CP. MAS o artigo 158, § 2º,CP não é hediondo, pois não está listado na lei 8.072/90.
Sendo assim, caso não ocorra a restrição de liberdade da vítima, mesmo com o resultado lesão corporal ou morte, a extorsão não será hedionda.
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Uma hora a extorção qualificada pela morte é outra hora não é crime hediondo. A explicação que vi em questão anterior é que ela não é mais e sim a "extorção qualificada pela restrição da vítima, ocorrência de lesão corporal grave ou morte" . Porém por eliminação, que as outras são certeza que não se encaixam no rol taxativo dos crimes hediondos, eu marquei letra A.