a) A existência de preços registrados obriga a administração a firmar as contratações.
Lei 8.666/93
Art. 15
(...)
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
b) O preço registrado não poderá ser cancelado.
“O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro
de preço na ocorrência de fato superveniente que venha
comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovados.”
d) O prazo de validade da ata de registro de preço não poderá ser superior a seis meses.
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
e) A vigência da ata de registro de preços não poderá ser prorrogada.
§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.