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ID
825850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os créditos adicionais — autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA — classificam-se como

Alternativas
Comentários
  • Créditos suplementares
    Finalidade - Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA
    Autorização Legislativa - São autorizados por lei(podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica)
    Abertura -  Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com sanção e publicação da respectiva lei
    Indicação da origem dos recursos - Obrigatória
    Vigência - Limitada ao exercício em que foram autorizados
    Créditos Especiais
    Finalidade - Destinados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica.
    Autorização legislativa -  São anteriores à abertura do crédito. São autorizados por lei específica( NÃO PODE SER NA LOA)
    Abertura - Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publiucação da respectiva lei
    Indicação das origens dos recursos - Obrigatória
    Vigência -  Limitada ao exercício em que foram autorizados, SALVO SE A AUTORIZAÇÃO FOR NOS ÚLTIMOS 4 MESES DAQUELE EXERCÍCIO, CASOS EM QUE PODERÃO VIGER ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE
    Créditos Extraordinários
    Finalidade - Despesas urgentes e imprevisíveis
    Autorização legislativa - INDEPENDEM de autorização legislativa prévia. Após sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo.
    Indicação da origem dos recursos - FACULTATIVA
    Vigência - Idem a dos créditos especiais
    Fonte: Administração Financeira e Orçamentária/ 2ª edição - Sérgio Mendes

  • Analisando as alternativas:

    a) o erro é dizer que os créditos adicionais classificam-se como ilimitados.
    b) os créditos SUPLEMENTARES que reforçam uma dotação já existente.
    c) CF, art 167, § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. --> ou seja, a CF não cita os créditos suplementares, não cabendo prorrogação de seus saldos, então não podem ser transferidos para o exercício seguinte.
    d) os créditos extraordinários independem de indicação da fonte de recursos: a lei 4320, art 43, diz: A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. --> A lei não cita os créditos extraordinários, ja que eles só poderão ser abertos para serem destinados a depesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 
    e) Lei 4320, art 42: Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Bons estudos!!
  • a) suplementares:Os créditos suplementares => São os destinados a REFORÇAR (aumentar, suplementar) dotação orçamentária existente a fim de suprir necessidades adicionais de gastos. Destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Ocorrem por ERRO DE ESTIMATIVA,não computadas ou cuja dotação foi insuficiente durante a execução orçamentária; representam um mecanismo de ajuste e retificação do Orçamento na medida em que os créditos orçamentários, quando da execução orçamentária, se revelam insuficientes ou se tornam insuficiente para o atendimento das despesas necessárias.
    b) especiais: Créditos especiais ocorrem quando NÃO há previsão de dotação para a realização de determinada despesa. São os destinados a despesas para as quaisnãohaja dotação orçamentária específica, ocorrem por erro de planejamento, quando quem elabora a LOA se esquece de incluir determinada despesa (despesa ainda não prevista), ou seja, Sua ocorrência indica, geralmente, a existência de ERROS DE PLANEJAMENTO. Por exemplo quando criam novas despesas (programas de trabalho).
    c) extraordinários: Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina (comoção interna) ou calamidade pública. (art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64). O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” significa que esses fatos imprevisíveis são apenas exemplificativos, ou seja, admitem-se outros fatos não enumerados na CF. Como o próprio nome sugere tais créditos, pela urgência que os motiva, NÃO NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA PARA A SUA ABERTURA. Portanto, não há necessidade de que o Governo indique a fonte de recursos para a abertura dos mesmos.
  • a) ilimitados, caso sejam destinados a despesas urgentes e imprevisíveis.
    ERRADO. Art 167, CF, são vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados

    b) especiais, se reforçarem uma dotação já existente.
    ERRADO. Art. 41, L 4320/64,  II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    c) suplementares, se houver a possibilidade de serem reabertos no exercício seguinte pelos saldos não aplicados.
    ERRADO. L 4320/64, Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários

    d) extraordinários, se, no momento da abertura, não dependerem da indicação da fonte de recursos.
    CORRETO.

    e) especiais, se sua abertura ocorrer por medida provisória ou decreto do Poder Executivo.
    ERRADO.  L 4320/64, Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Gabarito: ERRADO. 
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    Crédito adicionais: 
    A) Créditos Suplementares : servem para REFORÇAR créditos INSUFICIENTES. 
    a.1) Precisam de prévia autorização legislativa (LEI) ou 
    a.2) Pode haver dispositivo de autorização na própria LOA 
    DEPOIS disso, serão abertos por DECRETO. 
    Vigência: Somente até o fim do exercício em que foi aberto. 
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    B) Créditos Especiais : servem para CRIAR NOVO CRÉDITO 
    Precisam de prévia autorização legislativa (LEI). 
    DEPOIS disso, serão abertos por DECRETO. 
    Vigência: Poderão ser REABERTOS no exercício financeiro seguinte, nos limites de seus saldos, se tiverem sido abertos nos últimos 4 meses (SET, OUT, NOV, DEZ) do exercício vigente. 
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    C) Créditos EXTRAORDINÁRIOS: abertos em casos de despesas IMPREVISTOS E URGENTES (guerra, comoção interna e calamidade pública) 
    NÃO PRECISAM de prévia autorização legislativa (LEI) 
    OBS: na União, são abertos por MEDIDA PROVISÓRIA e encaminhada ao Congresso Nacional (CF, 167, § 3º e art 62). 
    Estados e Municípios podem abri-los por DECRETO. 
    Vigência: Poderão ser REABERTOS no exercício financeiro seguinte, nos limites de seus saldos, se tiverem sido abertos nos últimos 4 meses (SET, OUT, NOV, DEZ) do exercício vigente.

  • CESPE GOSTA DE CRÉDITOS ADICIONAIS