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ID
82603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da execução, dos recursos, da
antecipação da tutela de mérito, dos procedimentos e suas espécies,
do litisconsórcio, do prazo para prática dos atos processuais e do
procedimento especial do mandado de segurança, julgue os itens a
seguir.

Ainda que os sujeitos processuais, em regra, não possam escolher rito diverso do que consta na lei processual civil para fazer tramitar as demandas, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que não há nulidade na adoção do rito comum ordinário em vez do sumário, salvo se demonstrado prejuízo para a parte adversa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se a respeito a ementa do STJ no REsp 262669/CE:PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITOCOMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO. RITOORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL(LEI N.8.213/91). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART.244 E 250, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.(...)III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro,salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoçãodo ordinário, que é mais amplo do que o sumário.
  • A questão está correta. "O rito processual é cogente, matéria de ordem pública, posto que estabelecido em favor da jurisdição e não em função das partes. De modo que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário, quando previsto o sumário.Entretanto, se não arguida a nulidade, o processo que deveria ter obedecido o rito sumário, mas desenvouveu-se e chegou ao fim, segundo as normas do rito ordinário, NÃO É NULO". Fonte: Curso de Processo Civil- Eupídio Donizetti
  • AgRg no REsp 918888 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0013955-3
     

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
     

  • 13/06/2013: "Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando o réu. 
    Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 
    Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes. 

    Rito sumário

    O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias. 
    O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, d, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar. 
    Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor. (...)

    Prejuízo ao réu 
    O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível. 
    (...) Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação. 
    Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. "