13/06/2013: "Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando o réu.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes.
Rito sumário
O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias.
O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, d, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar.
Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor. (...)
Prejuízo ao réu
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível.
(...) Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação.
Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. "