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GABARITO: "A".
A letra “a” está correta, pois em primeiro lugar o domicílio necessário se dá com o exercício (e não posse) em cargo público; além disso, não há a perda automática do domicílio anterior.
A letra “b” está errada, pois o domicílio da pessoa natural que não possui residência determinada é o local onde ela for encontrada (art. 73, CC).
A letra "c" está errada, pois não é em qualquer hipótese que a cláusula que estabelece o foro de eleição nos contratos de adesão é nula de pleno direito; isso somente ocorre quando constitui um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juízo.
A letra “d” está errada, pois se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado seu domicílio.
A letra “e” está errada, pois estabelece o art. 71, CC que se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
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Complementando o excelente comentário do colega, ressalte-se que no Brasil se adota a PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS.
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Só uma questão de domicílio do cespe? Cadê o resto?
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A meu ver, a forma como foi redigida a letra "d" não torna ela incorreta. Os estabelecimentos de uma pessoa jurídica em lugares diferentes só serão considerados domicílios seus para os atos neles praticados. Como a assertiva não faz referência a atos praticados nos estabelecimentos vale a regra geral, "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias ou administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou ato constitutivo" (art.74, IV, CC). A pessoa jurídica pode ser demandada por outros motivos que não os atos praticados em seus estabelecimento como, por exemplo, o processo ajuizado por um sócio excluído indevidamente
Esta análise foi feito com base na letra fria do CC, a doutrina ou a jurisprudência podem me desdizer.
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correto " A"
DOMICILIO PROFISSIONAL
É possível uma mema pessoa natural ter domicílio pessoal e profissional diversos, englobando este apenas o concernente à profissão - art. 72, CC.
Há, portanto, coexistência de domicílios, e não sobreposição, convivendo, lado a lado, o domicílio pessoal e o profissional.
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Gabarito: Letra A! Complementando:
Domicílio necessário ou legal: é o imposto pela lei, a partir de regras específicas que constam no art. 76 do Código Civil. Deve ficar claro que o domicílio necessário não exclui o voluntário, sendo as suas hipóteses, de imposição normativa:
– o domicílio dos absolutamente e relativamente incapazes (arts. 3.º e 4.º do CC) é o mesmo dos seus representantes;
– o domicílio do servidor público ou funcionário público é o local em que exercer, com caráter permanente, as suas funções;
– o domicílio do militar é o do quartel onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado (sendo da Marinha ou da Aeronáutica);
– o domicílio do marítimo ou marinheiro é o do local em que o navio estiver matriculado;
– o domicílio do preso é o local em que cumpre a sua pena.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único (2016).
CC, Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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Condições para a mudança de domicilio
Duas serão as condições previstas em lei para que se opere a mudança de domicilio da pessoa natural: a) transferência da residência para local diverso; e b) ânimo definitivo de fixar a residência, constituindo novo domicilio.
· Perda do domicilio pela mudança: Perder-se-á o domicílio pela mudança, porque este passará a ser o mais recente. Ter-se-á, como vimos, a mudança quando houver transferência de residência, com a intenção de deixar a anterior para estabelecê-la em outra parte (RF, 91/406).
· Prova da intenção manifesta de mudar o domicílio: A mudança de domicilio corresponderá à intenção de não permanecer mais no local em que se encontra. O modo exigido por lei para que se dê a exteriorização da referida intentio será a simples comunicação feita pela pessoa que se mudou à municipalidade do lugar que deixa e à do local para onde vai. Como, em regra, a pessoa natural que se muda não faz tal declaração, seu ânimo de fixar domicilio em outro local resultará da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem (art. 74 – CCB/2002).
http://eficaciajuridica.blogspot.com.br/2011/06/do-domicilio.html
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c) Considera-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece foro de eleição em contratos de adesão celebrados por consumidor que seja pessoa física.
LETRA C – ERRADA – Ela será nula de pleno direito quando gerar maior prejuízo ao hipossuficiente para se defender. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 326):
“Importante aludir ao fato de que a cláusula contratual de foro de eleição, em contrato de consumo, é nula de pleno direito, em conformidade com o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, se vier a estabelecer prejuízo ao hipossuficiente e vulnerável (o consumidor). Aliás, já se consolidou jurisprudencialmente o entendimento de que, sendo nula de pleno direito, poderá o juiz declarar, de ofício inclusive, a nulidade da cláusula e remeter ao juízo competente, declarando-se incompetente, porque, nesse caso, a competência passa a ser fixada por regra absoluta.175 É que a cláusula de eleição de foro somente tem eficácia plena quando houver inteira liberdade de contratar (autonomia da vontade). Limitada a liberdade, não pode prevalecer a cláusula de eleição de foro em detrimento do consumidor (ou do aderente, em termos gerais). Ilustrativamente, traz-se à liça:
“É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside” (STJ, CComp. 30.712/SP, Ac. 2a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.6.2002, DJU 30.9.2002, RT 809: 212).
“Tratando-se de contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula eletiva, ao fundamento de que estaria ela a dificultar o acesso do réu ao Judiciário, com prejuízo para a sua ampla defesa, torna absoluta a competência do foro do domicílio do réu, afastando a incidência do Enunciado 33 da Súmula do STJ” (STJ, CComp. 19.105/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15.3.1999).176” (Grifamos)
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A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. (REsp 1299422/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)
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A questão é sobre domicílio, que pode ser conceituado como “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 106).
A) Ele pode ser classificado da seguinte forma:
a) Domicílio voluntário: em que a pessoa exerce a sua autonomia da vontade e elege o seu domicílio (art. 70 do CC);
b) Domicílio necessário/legal: são as hipóteses trazidas pelo art. 76 do CC, sendo que o domicílio necessário não exclui o domicílio voluntário. Exemplo: Caio mora em Sorocaba e passa para um concurso em São Paulo, capital. Todos os dias vai para o trabalho e volta para casa de carro. Sorocaba continuará sendo seu domicílio voluntário, enquanto São Paulo passará a ser seu domicílio legal, por ser servidor público;
c) Domicílio contratual/convencional: previsto no art. 78 do CC.
Portanto, a pessoa que toma posse em cargo público não perde o domicílio que antes possuía, sendo possível a pluralidade de domicílios. Neste caso, ela terá o domicílio voluntário e o domicílio necessário. Correta;
B) Diz o legislador, no art. 73 do CC, que “ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada". Exemplo: circense. Incorreta;
C) A cláusula que estabelece foro de eleição em contratos de adesão celebrados por consumidor é nula de pleno direito, de acordo com o art. 51, IV do CDC, caso venha a gerar prejuízo ao hipossuficiente e vulnerável. Neste caso, o juiz poderá declarar, de ofício, a sua nulidade e remeter ao juízo competente. É neste sentido o entendimento do STJ: “É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside" (STJ, CComp. 30.712/SP, Ac. 2a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.6.2002, DJU 30.9.2002, RT 809: 212) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 326).
Vejamos o que dispõe o § 3º do art. 63 do CPC/2015: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Percebam que interessante: o legislador optou pela ineficácia da cláusula, ao invés da nulidade. Incorreta;
D) Dispõe o § 1º do art. 75 do CC que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados". Admite-se a pluralidade de domicílios da pessoa jurídica, da mesma forma como se admite para a pessoa natural. É o caso, por exemplo, de uma empresa que tenha diversos estabelecimentos. Incorreta;
E) Prevê o legislador, no art. 71 do CC, que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas".
O CPC tem regra semelhante: “Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles" (art. 46, § 1º). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A