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GABARITO: "A".
Observem que no próprio cabeçalho da questão o examinador colocou a expressão “doação com encargo de construir”. Ora, obrigação com encargo também é conhecida como obrigação modal. Encargo ou modo é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Resumindo: é um ônus que se atrela a uma liberalidade. Em regra identifica-se pelo emprego das locuções “para que”, "a fim de que", "com a obrigação de", etc. Para complementar, o art. 136, CC dispõe que "O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. E o art. 137, CC: Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
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Uma pessoa recebeu, por doação, uma fazenda, com o encargo de construir, nessa propriedade, uma creche para crianças carentes da região, tornando possível às suas mães o acesso ao trabalho remunerado. Nessa situação, o donatário assumiu obrigação
a) modal. - - -- ( o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança.) b) de execução continuada. (É o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser adimplida pelo devedor é continuada no tempo em relação à prestação efetuada pelo credor.) c) condicional. (A condição subordina a obrigação a evento futuro e incerto.) d) de meio. (Nas obrigações de meio deve ser aferido se o devedor empregou boa diligência no cumprimento da obrigação.) e) a termo. ( O termo, que sempre depende do tempo, é inexorável, razão pela qual o direito do credor é futuro, mas deferido, já que não impede a aquisição do direito, cuja eficácia fica apenas suspendida.)
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Um pouco mais sobre obrigações modais ou onerosas ou com encargo...
Trata-se de uma obrigação acessória que impõe um ônus ao credor de uma relação jurídica, em outras palavras, por uma cláusula acessória, o devedor impõe um ônus ou uma obrigação ao beneficiário da relação jurídica. Ela é admissível tanto nos contratos mera liberalidade (com maior frequência) quanto nos contratos de declarações unilaterais de vontade e, ainda, com muita raridade, nos contratos onerosos.
Vejamos o exemplo apresentado pelo professor Carlos Roberto Gonçalves: "... É comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação."
O artigo 136 do CC/02 apresenta que o encargo não suspende a aquisição do direito nem o seu exercício. Assim, o credor receberá o objeto da relação obrigacional com a obrigação de cumprir o encargo nele imposto pelo devedor, mas se esse encargo não for cumprido, a relação jurídica poderá ser revogada.
Por fim, cabe uma distinção entre o encargo, a condição suspensiva e a condição resolutiva:
A condição resolutiva: impede a aquisição do direito, enquanto, conforme visto, o encargo não tem essa função. A condição resolutiva, também, conduz, por si, à revogação do ato. Já, no encargo, o instituidor poderá ou não propor a ação revocatória cuja sentença não terá efeito retroativo.
A condição suspensiva: é imposta com o emprego da partícula "se", já o encargo é imposto como emprego da expressão "para que".
Bons estudos!!!
Carlos Dantas
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Atenção para o referido artigo do Código Civil:
Art. 553. O
donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do
doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo
único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá
exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
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Complementando....
b) Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica): que se satisfazem por meio de atos continuados.
Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.
c) Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam à ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição).
d) Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
e) Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes
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Lembrando que neste caso, como há um encargo com interesse geral, caso haja morte do doador e o encargo ainda não tenha sido cumprido, o MP pode requerer o cumprimento.
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OBRIGAÇÃO COM ENCARGO OU MODAL SÃO A MESA COISA