ALT. B
O legislador leva em conta como se apresentam os elementos constitutivos de uma demanda (partes, causa de pedir epedido) para fins de determinação da competência.
As pessoas em litígio, ou seja, as partes, considera a lei ao traçar as regras de competência: a) a sua qualidade ( ex.: o processo e o julgamento do Pres. de Rep. pela prática de crimes comuns, inserem-se na competência originária do STF;competência da Justiça Federal para os processos em que for parte a União); b) o seu domicílio ou sede (regra geral de competência civil).
Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir, o legislador leva em conta para a fixação da competência do órgão julgador, considerando, primeiramente, (a) a natureza da relação jurídica controvertida, vale dizer, o setor do direito material em que a pretensão do autor da demanda tem fundamento (varia a competência conforme se trate de causa penal ou não, juízo cível ou penal; em se tratando de pretensão referente a relação empregatícia ?Justiça do Trabalho; pretensão fundada ou não em direito de família ? Vara da Família e sucessões; importa também, às vezes, (b) o lugar em que se deu o fato do qual se origina a pretensão (lugar da consumação do crime (CPP, art. art. 707), ou da prestação de serviços ao empregador (CLT, art. 6518) e, importa, ainda, o lugar em que deveria ter sido cumprida voluntariamente a obrigação reclamada pelo autor (CPC, art. 100, inc. IV, d9).
O pedido(objeto da lide): o legislador leva em conta para fixação da competência os seguintes dados: a) a natureza do bem(móvel ou imóvel - CPC, art. 9510); b) seuvalor(a competência dos Juizados Especiais para conflitos civis de valor patrimonial não excedente a 20 salários mínimos para ajuizamento da ação sem auxilio de advogado ou defensor público); c) sua situação (0 foro da situação do imóvel: CPC, art. 89, I11, e 95).
FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAuV4AH/teoria-geral-processo
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
2º)Critério territorial:
A competência resta determinada conforme a circunscrição territorial do
órgão, sendo, portanto, o território, elemento importante na sua fixação, ensejando-se na
.competência territorial ou competência de foro (em razão do lugar) - qual a comarca
ou seção judiciária competente?.
a)Competência territorial geral – artigo 94 do CPC – a competência se fixa
pelo domicílio do réu.
b)Competência territorial especial:
b.1)Em razão da situação da coisa ou em razão da situação do imóvel
(forum rei sitae) – artigo 95 do CPC.
b.2)Em razão da pessoa:
b.2.1)Contra os incapazes – artigo 98 do CPC - será processada no foro do
domicílio de seu representante.
b.2.2)Contra o ausente – artigo 97 do CPC – no foro do seu último domicílio.
b.2.3)Contra a pessoa jurídica – artigo 100, inciso IV, alínea “a”, do CPC –
no local de sua sede.
b.2.4)Nas ações de separação, conversão em divórcio e anulação de
casamento – artigo 100, inciso I, do CPC – no local da residência da mulher.
16 Instituições de Direito Processual Civil, obra citada, p. 184/191.8
b.2.5)Na ação de alimento – artigo 100, inciso II, do CPC – no local da
residência ou do domicílio do alimentando.
b.2.6)Nos inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposição
de última vontade e ações em que o espólio for réu – artigo 96 do CPC – regra geral –
no foro do domicílio do autor da herança.
b.3)Em razão dos atos ou fatos:
b.3.1)Nas ações de reparação de dano por ato ilícito – artigo 100, inciso
V, alínea “a” do CPC – no local da prática do ato.
b.3.2)Nas ações de reparação de dano em razão do delito ou acidente de
veículos – artigo 100, inciso V, § único, do CPC – no domicílio do autor ou no local do
fato.
b.3.3)Nas ações contra o administrador ou gestor de negócios –
artigo100, inciso V, alínea “b”, do CPC – no local do ato ou do fato.
OBS: Territorial ou de foro: significa em que vara ou juizado a ação deverá ser proposta.
O critério geral para a competência de foro será (o territorial).
Acredito que o erro da questão seja: o territorial. Deveria ser: ...será o do domicílio do réu.