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ID
826165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a (CERTA)

     "Para além do clássico entendimento de crime-meio e crime-fim, trata-se igualmente de consunção quando se levam em conta, na consideração de crime único, condutas anteriores e/ou posteriores do agente, cometidas com a mesma finalidade prática atinente a um delito que compõe a cadeia dessas ações, o de maior pena. Nesse pensar, a conduta continua sendo única e a vítima é atingida uma vez somente ["Para caracterização do delito, pouco importa a quantidade de armas, munições ou acessórios apreendidos no mesmo contexto. O crime será único de qualquer modo, visto que a conduta é uma e a vítima (sociedade) é atingida apenas uma vez, não ocorrendo concurso de crimes... Ocorrendo a apreensão de armas, munições e acessórios de uso permitido e restrito ao mesmo tempo, o sujeito deverá responder apenas pelo crime mais grave, haja vista que a conduta continua sendo única e a vítima é atingida apenas uma vez."

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6117147/apelacao-crime-acr-5460948-pr-0546094-8-tjpr

    Letra b (ERRADA)

     "A Lei Federal 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, revogou o direito dos Oficiais de Justiça de Portar Arma, haja vista que éramos albergados pela Lei Estadual 11.780/1991.


    O Decreto 5123/2004 regulamentou a lei supracitada, mantendo a proibição do Oficial de Justiça de portar arma.

     

    Com o advento da Instrução Normativa 023/2005 da Polícia Federal, os Oficiais de Justiça voltaram a ter direito de portar arma, conforme disposto no artigo 18,§ 2º, inciso I.

    Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:

    § 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

    I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;"

     http://www.sindojus-ce.org.br/noticias/texto.asp?id=5186&a=c

  • Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

     Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

            I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

            II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

            III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

  • § 5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

            I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

            II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

            III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

            § 6o  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 200

  • Gabarito: A
    a) Considere que um agente tenha sido encontrado, em um mesmo contexto fático, portando arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nessa situação, ele responderá somente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. CORRETA conforme art. 14 do Estatuto do Desarmamento :  Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa + art. 16: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou coultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa.  + Princípio da Consunção: Crime mais grave (uso restrito), absorve o menos grave (uso permitido). 
    b) Oficial de justiça é agente autorizado, de forma expressa, a portar arma quando em serviço. ERRADA conforme art. 6º do Estatuto do desarmamento: É proibida o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal. Art 144 CF: I - polícia federal; II -  polícia rodoviária federal; III -  polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícia militar e corpos de bombeiros militares. Ou seja, no Estatuto não existe de forma expressa essa autorização.  + informações:  O TRF da 1ª Região confirmou liminar concedida em favor de oficial de justiça portar arma. (fonte da informação: http://www.fojebra.org/site/index.php?option=com_content&view=article&id=1430:trf1-confirma-porte-de-arma-para-oficial-de-justica&catid=31:noticias-gerais&Itemid=29)
    c) São expressamente vedados a aquisição e o porte de arma por pessoas com menos de vinte e cinco anos de idade, ainda que sejam integrantes das forças armadas. ERRADA conforme art. 28: É vedado ao menor de 25 anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades dos incisos I, II, III, V, VI, e X do caput do art. 6º desta lei. + art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria para: I - os integrantes das forças armadas.
    d) É crime possuir, ou manter sob a guarda, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior da residência, sendo a pena referente a esse crime aumentada, caso tenha sido praticado por funcionário público. ERRADA conforme art. 12 
    Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa (alterado com devida observação do amigo DELTA FOX) "...sendo a pena referente a esse crime aumentada, caso tenha sido praticado por funcionário público." essa informação não faz parte da letra da lei. Aumentativos - Art. 19 Nos crimes previstos nos art. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.  (art. 17 = Comércio ilegal de arma de fogo e 18 = Tráfico internacional de arma de fogo) + art. 20 Nos crimes previstos nos art. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidas nos art. 6º, 7º e 8º desta lei. ( art. 14 = uso permitido; 15 = disparo de arma de fogo; 16 = uso restrito; 17 = comércio ilegal de arma de fogo; e 18 = Tráfico internacional de arma de fogo).  
    e) É atípica a conduta de porte ou posse de arma de fogo, caso essa arma tenha sido considerada, de modo absoluto ou relativo, inepta para efetuar disparos, em virtude de, nesse caso, não se atingir o bem jurídico tutelado. ERRADA conforme art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ou seja, Na redação do artigo 14, há outros verbos e estes comportam claramente a aram desmuniciada.
    Mas comentários sobre alternativa e: http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/03/12/stf-mantem-entendimento-acerca-de-porte-ilegal-de-arma-desmuniciada/
     
  • Comentários a letra
    a) correta. Fundamentos: HC 104.669 STJ
    obs. 1) a grande quantidade de arma de fogo (armamento) apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo.
    obs.2) a posse de arma se ordem legal , ou de uso proibido, não configura concurso forma de crimes, devendo na espécie, ser reconhecida a existência de um único delito. (lembrando que o caso concreto envolvia a mesma situação fática)
    letra e) incorreta. Fundamentos
    Recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reformulando antigo posicionamento,
    passou a se pronunciar no sentido de que, para o perfazimento do crime de porte de arma de fogo
    (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento), não importa se o artefato está ou não municiado ou,
    ainda, se apresenta regular funcionamento (STF, 1ª Turma, HC 96922/RS, Rel. Min. Ricardo
    Lewandowski, j. 17/03/2009, DJe 17/04/2009. STF, 1ª Turma, RHC 90197/DF, Rel. Min. Ricardo
    Lewandowski, j. 09/06/2009. STF, 1ª Turma, HC 95018/RS, Rel. Min. Carlos Britto, j. 09/06/2009,
    DJe de 07/08/2009. STF, 1ª Turma, HC 96072/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16/03/2010,
    DJe de 09/04/2010). 
    Com base nessa nova linha diretriz albergada pela aludida Turma, nos diversos arestos referidos,
    serão reputadas criminosas as condutas de: (a) portar arma sem munição; (b) portar arma ineficaz
    para o disparo; (c) portar arma de brinquedo; e (c) portar munição isoladamente. 
  • Discordo da questão . Decisão do STJ que se o agente estiver com uma arma de uso permitido e outra de uso restrito responderar por dois crimes.
    Não entendi porque a letra está correta . 
  • Os comentários da colega Janah Pontes estão corretos exceto da alternativa D. Ela traz como fundamento o artigo 14 (PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO); todavia a questão fala sobre o artigo 12 (POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO), já que estaria dentro da residência.
    Caso fosse realmente o artigo 14, a assertiva estaria correta, insurgindo a causa de aumento. VEJAMOS:

    ASSERTIVA: D) É crime possuir, ou manter sob a guarda, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior da residência, sendo a pena referente a esse crime aumentada, caso tenha sido praticado por funcionário público.

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
  • RESALVA....

    Posse ou porte simultâneo de duas ou mais armas: Prevalece na doutrina que é um crime só. Pois a situação de crime gerado é uma só.  Porém o numero de armas será utilizado para dosar a pena.                               

    ATENÇÃO: O STJ já decidiu que se uma arma é de uso proibido e outro de uso permitido haverá concurso de crimes. Obs.: No caso de munições de uso permitido e de uso proibido não é concurso de crime é crime único. Responde pelo mais grave – porte de uso proibido.
  • Concordo com o colega Darlan, sgundo o STJ: 2 armas = crime único. Uma arma de uso restrito e outra de uso permitido = responde pelos dois (concurso de crimes). 
    O fato de estar com munição não quer dizer em nada, mesmo porque a assertiva não fala se é munição de uso restrito ou uso permitido. 

    Abraços. 
  • Caro Conrado e Darlan, as suas observações estão plenamente de acordo com o entendimento do STJ, como já bem explanado por vcs. Ocorre que há o "entendimento CESPE" (que está "acima" do entendimento jurisprudencial! rsrsrs) de que tal situação está abarcada pelo princípio da consunção.

  • Acho que o Cespe se baseou na jurisprudência abaixo. É do mesmo ano do concurso.


    Processo:HC 163783 RJ 2010/0035542-9
    Relator(a):MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
    Julgamento:14/02/2012
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 12/03/2012

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.

    1. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE. DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS AUSTERO.

    2. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DEPENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAEM QUE O CRIME FOI PRATICADO. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DEARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS.

    3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. É de se reconhecer a incidência de crime único no caso deapreensão de armas e munições apreendidas nas mesmas circunstânciasfáticas, em razão de única ofensa ao bem jurídico protegido,aplicando-se somente a reprimenda do delito mais grave, sob pena debis in idem.2. No caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo como que preceitua o artigo 33§§ 2º e , do Código Penal, mesmo setratando de pena inferior a 4 anos, levando em conta ascircunstâncias do crime - pacientes presos em flagrante, em localconhecido como ponto de tráfico de drogas, após perseguiçãopolicial, bem como a grande quantidade e diversidade de armas emunições apreendidas, tanto de uso restrito quanto de uso permitido.3. Pelos mesmos motivos ora expostos, não me parece viável asubstituição da pena reclusiva por medidas restritivas de direitos.

    4. Habeas corpus parcialmente concedido para, afastada a condenação no tocante ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pela incidência de crime único, fixar as reprimendas dos pacientes em 3anos e 6 meses de reclusão e 42 dias-multa, mantidos os demaistermos do decreto condenatório.


  • Gabarito: letra A

    Comentando o item (e) - É atípica a conduta de porte ou posse de arma de fogo, caso essa arma tenha sido considerada, de modo absoluto ourelativo, inepta para efetuar disparos, em virtude de, nesse caso, não se atingir o bem jurídico tutelado.

    O item está errado, pois se a arma for considerada RELATIVA, há tipicidade na conduta.

    Informativo 505 STF - "Ressaltou-se que o revólver não apresenta perfeitas condições de funcionamento, mas, conforme destacada na sentença condenatória, possuiria aptidão de produzir disparos, o que seria suficiente para atingir o bem juridicamente tutelado".

    Obs: E se a arma estiver quebrada ou incapaz de efetuar disparos - Divergência na doutrina e jurisprudência!! Mas vem prevalecendo que haverá crime, em razao da conduta gera um perigo abstrato!

  • GABARITO: A


    Gostaria de comentar apenas o item "d": Atentemo-nos ao Art. 20 (diz respeito ao caso de aumento de pena dos crimes praticados por integrantes dos órgãos e empresas...), que atribui aumento APENAS aos artigos do 14 ao 18, sendo que a posse irregular se encontra no art. 12


    Portanto, o Art 12 (posse irregular - calibre permitido) e o Art 13 (omissão de cautela) não possuem causa de aumento de pena.



    Fé, foco e perseverança! Forte abraço

  • Pra questão A estar completamente correta a banca teria que especificar que o agente teria o porte de arma de uso permitido, caso contrário será crime de porte de arma de uso permitido, por mim questão mal elaborada.

  • Aprendi que no caso em tela haveria concurso de crimes, entretanto, colegas estão dizendo que o STJ entende que aplica-se o princípio da concussão.

    Fiquei confuso, mas para passar tem que ser objetivo. Concussão e pronto.

  • quem ainda está confuso..tem q estudar mais teoria

  • Gabarito: A

    Atenção ao COMANDO da questão: "Com base no Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta."

    Não há que se discutir a posição do STJ a respeito do tema, pelo menos é essa a minha humilde opinião sobre a dúvida da letra A.

    Foco, força e fé!

  • questão A) em 2013 o STJ entendeu de maneira diversa: 

    Posse e porte de armas e acessórios ou armas e munições (crime único ou concurso crimes?) Assim como os casos de pluralidade de armas, a posse ou o porte de arma, munição e acessórios conjuntamente, desde que inseridos em mesma tipificação penal e apreendidos em mesmo contexto é caracterizador(a) de crime único, devendo ser a pena base do sujeito ativo aumentada de seu mínimo de

    acordo com a pluralidade de armas, munições ou acessórios apreendidos. Tratando-se de tipificações diversas, o entendimento altera-se e a responsabilização passa a ser feita em tipos penais diferenciados em concurso material ou formal de acordo com a situação fática. Neste sentido,

    a) indicando crime único se no mesmo artigo tipificados: "Segundo a jurisprudência da 5a. Turma deste STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se ocorrido no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico: a segurança coletiva. Precedentes: HC 105.910/SP, Rei. Min. JORGE MUSSI, DJU 28.10.08; HC 44.829/SP, Rei. Min. FEL/X FISCHER, DJU 29.09.05; é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a

    se ter uma infração para cada arma portada". (STJ - s• Turma - HC 194697 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dj. 14.6.2011 e dje 1.8.2011);

    b) indicando crimes distintos se tipificados em artigos diversos (art. 14 e 16 da lei

    10.826/03): "O fato de arma apreendida estar, não estar municiada, ou de a munição não estar acompanhada do respectivo armamento, mostra- se irrelevante, pois o aludido delito configura- se com o simples enquadramento do agente em

    um dos verbos descritos no tipo penal repressor. POSSE DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO, OU DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. AVENTADA OCORRtNC/A DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.

    VIOLAÇÃO DE DOIS TIPOS PENAIS DISTINTOS. OCORRtNC/A DE CONCURSO MATERIAL. 1. Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com

    o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam

    a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material" (STJ - s• Turma - HC 211834- Relator Ministro Jorge Mussi - dj.

    10.9.2013, dje 18.9.2013, REVJUR 431/181).


  • Galera questão errada

    olhem a decisão do STJ

     

    Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 211834/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013.

  • Qestão A,

    Pensei que ao portar arma, uma de uso permetido e outra de uso restrito responderia por dois crimes.

  • Aprendi que é crime único,  pricípio da proporcionalidade.

  • PLURALIDADE DE ARMAS O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas (do mesmo tipo), equacionando- se a reprimenda na fixação da pena-base. Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.826/03. Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03. (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do CONCURSO MATERIAL. Fonte: cers
  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    ˃ No caso do agente ser encontrado no mesmo contexto com duas armas de fogo: uma de uso restrito e outra de uso permitido teremos – segundo entendimento do STJ – dois crimes distintos. Contudo, se o agente for encontrado com duas armas de mesmo calibre teremos crime único, essa é a regra geral e aquela é a exceção.

    → Assim temos:

    Regra Geral: O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.

    Exceção: Caso o agente seja encontrado com duas armas de calibres diferentes o agente responderá pelos dois crimes.

     

    Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

     

    Precedentes: HC 211834/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013.

  •  a) Considere que um agente tenha sido encontrado, em um mesmo contexto fático, portando arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nessa situação, ele responderá somente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. ERRADO DESATUALIZADA, STJ

    Trata-se de CONCURSO FORMAL DE CRIMES (Porte de USO RESTRITO + Porte de USO PERMITIDO). Se apreendidas duas armas, porém uma de USO RESTRITO (Crime Hediondo) e a outra de USO PERMITIDO, no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, pois os artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, por serem crime distintos, tutelam bens jurídicos distintos, razão pela qual opera-se o critério da exasperação da pena, o agente responde pelo crime mais grave (porte ilegal de arma de fogo do art. 16) com causa de aumento de pena de 1/6 até metade. O art. 12 (Posse irregular de arma de uso permitido) tutela a paz e a segurança pública (incolumidade pública) ao passo que o art. 16 (Porte ilegal de arma) tutela além da incolumidade pública, a seriedade dos cadastros do SINARM (STJ. 2018)

     b) Oficial de justiça é agente autorizado, de forma expressa, a portar arma quando em serviço. ERRADO

     Oficial de Justica nao está expressamente autorizado a portar arma de fogo em servico, no ESTATUTO DO DESARMAMENTO. No entanto, a Polícia Federal já havia flexibilizado o tema, quando da expedicao de Mensagem Oficial Circular nº 05/2017-DIREX/PF: "Quando, na análise do caso concreto, for constatado que o Oficial de Justiça efetivamente atua em regiões de alta periculosidade ou cumpre medidas judiciais graves e de risco, a Polícia Federal poderá deferir o porte de arma de fogo pretendido, fundamentado no exercício de atividade de risco, conferindo assim cumprimento ao quanto disposto no parágrafo segundo do artigo 18 da IN 23/2005 - DG/PF." Embora, sem previsao expressa no Estatuto do Desarmamento, o deceto 9685/2019, autoriza o porte de arma de fogo aos envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente. 

     c) São expressamente vedados a aquisição e o porte de arma por pessoas com menos de vinte e cinco anos de idade, ainda que sejam integrantes das forças armadas.

    ERRADO.    Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.

    I. Integrante das Forcas Armadas;

    II. os integrantes dos órgaos referidos no art. 144 da CF/88 e da Forca Nacional de Seguranca Pública:

    - polícia federal;

     - polícia rodoviária federal;

     - polícia ferroviária federal;

    - polícias civis;

    - polícias militares

    - corpo de bombeiros

    III. Guardas municipais das capitais dos Estados e Municípios com mais de 500 mil habitante

    V. agentes operacionais da ABIN;

    VI. integrantes do órgaos policiais da Camara e do Senado.

    VII. agentes penitenciários

    X. Auditor Fiscal e Analista da Receita

     

     

  •  d) É crime possuir, ou manter sob a guarda, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior da residência, sendo a pena referente a esse crime aumentada, caso tenha sido praticado por funcionário público.ERRADO

    De fato, a POSSE de (ARMA, MUNICAO OU ACESSÓRIO de uso permitido) tipifica o crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, quer seja a POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 12). O erro da questao é que no crime do art.12, nao incide nenhuma hipótese de causa de aumento de pena. Outro erro da questao é, ainda que incidisse como majorante nao se pode generalizar o conceito de funcionário público (pois somente aqueles autorizados no Estatuto) tampouco limitar (pois o próprio Estatuto também autoriza a incidencia da majorantes quando se tratar de integrantes de empresas de seguranca e de transporte de valores).

     e) É atípica a conduta de porte ou posse de arma de fogo, caso essa arma tenha sido considerada, de modo absoluto ou relativo, inepta para efetuar disparos, em virtude de, nesse caso, não se atingir o bem jurídico tutelado.ERRADO.

    STJ:   Demonstrada  por  laudo  pericial  a  inaptidão  da  arma  de  fogo  para  o  disparo, é  atípica  a  conduta  de  portar  ou  de  possuir  arma  de  fogo,  diante  da  ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
     Julgados: REsp 1726686/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; HC 445564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018; HC 411450/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgRg no REsp 1709398/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; AgRg no AgInt no AREsp 923594/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA  TURMA,  julgado  em  18/05/2017,  DJe 08/06/2017; AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 570) (VIDE PESQUISA PRONTA)