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'O art. 37 somente se aplica se o informante não
integrar a organização, associação ou grupo, pois caso integre a organização, vinculado
em caráter de estabilidade (permanência), deverá responder pelo crime do art. 35
(associação para o tráfico). A conduta do art. 37, prevista como modalidade autônoma
de crime, tem pena menor que a contida no art. 35.
Comprovando-se que a contribuição não se mostra eventual, mas
permanente e estável, com o estabelecimento de verdadeira societas sceleris com os
destinatários da informação, a conduta não mais se tipificará no delito em estudo [art.
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Alternativa E
Lei 11.343/06
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Fonte:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm
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a) Errado. Justificativa no art 28 e p. 1º da lei de drogas (11.343):
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
b) Errado. Por ser usuário e portar pequena quantidade, nele incidirá o art 28 da lei de drogas. A condição de não ser primário não interfere na aplicação da sanção.
c) Errado. Cuidado! Não confundir o crime de Associação para o Tráfico (art 35 L.11.343) com o delito Formação de Quadrilha (art 288 CPB).
Na formação de quadrilha, exige-se mais de 3 pessoas cometendo um delito qualquer. Já na associação para o tráfico exige-se sejam 2 ou mais pessoas praticando crimes previstos no art 33 e art 33 p. 1º da lei de drogas.
d) Errado. O tipo penal está previsto no art 37 da lei de drogas
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.
O dispositivo NÃO OBRIGA que a colaboração seja ESTÁVEL E PERMANENTE. Uma única conduta já configura o delito.
e) CORRETO. Art 28 p 2º da Lei de Drogas:
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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- c) O requisito normativo indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico consiste na prática dos crimes previstos na legislação de drogas pela societas criminis, aplicando-se o mesmo requisito para a caracterização do crime de quadrilha ou bando. ERRADO
- O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO consuma-se no momento em que os agentes se associam, não se exigindo a prática do crime fim. Assim, mesmo que o agente nunca venha a praticar o tráfico de drogas, o simples fato de estar unido a outra pessoa (ainda que seja inimputável - bastando que um único seja imputável) para esse fim já caracteriza o crime de associação para o tráfico, desde que presentes os requisitos de ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA.
- (Claudia Barros - Leis Penais Especiais Comentadas para Concursos)
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Victor Belsito,
o fato de ser não ser primário influencia sim a aplicação da pena do 28. O §4° é claro que as penas serão aplicadas por até 10 meses. Mas, segundo entendi, a reincidência deve ser específica, ou seja, reincedente no 28 da LD!!!
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- a) O agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, mesmo que para consumo pessoal, responderá por tráfico de drogas.
- Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
- b) Considere que um rapaz, reincidente pela prática do delito de furto, tenha sido encontrado por autoridade policial portando pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa situação, ao rapaz não se aplicam as sanções previstas para usuários de drogas.
- A reincidência não impede a aplicação das penas previstas para o "usuário" do art. 28, lei. 11.343/06.
- c) O requisito normativo indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico consiste na prática dos crimes previstos na legislação de drogas pela societas criminis, aplicando-se o mesmo requisito para a caracterização do crime de quadrilha ou bando.
- Quadrilha ou bando: mais de 3 pessoas; para fim de cometer crimeS.
- Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
- Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (financiar, custear).
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- Continuação..
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- d) É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a colaboração seja permanente e estável.
- Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
- e) Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
- art. 28, § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Só para colaborar, o crime autônomo conforme a questão D está previsto no art. 36 da referida lei, "financiar ou custear - estas são as finalidades - a prática de qualquer dos crimes previstos nos art.33, caput e parag1, art.34 desta lei".
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Simples e objetivo:
A) O agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica, mesmo que para consumo pessoal,
responderá por tráfico de drogas.Se for consumo pessoal não é tráfico.
B) Considere que um rapaz, reincidente pela prática do delito de
furto, tenha sido encontrado por autoridade policial portando pequena
quantidade de droga para consumo pessoal, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa situação, ao
rapaz não se aplicam as sanções previstas para usuários de drogas.Serão sim aplicadas.
C) O requisito normativo indispensável à configuração do delito de
associação para o tráfico consiste na prática dos crimes previstos na
legislação de drogas pela societas criminis, aplicando-se o mesmo requisito para a caracterização do crime de quadrilha ou bando.O mesmo requisito não é aplicado
D) É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como
informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a
colaboração seja permanente e estável.Se for permanente e estável não será tipo autônomo.
E) CORRETA .Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a
droga apreendida destina-se a consumo pessoal, a natureza e a quantidade
da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a
ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente. Art.. 42 da lei 11.343/2006
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Um pequeno detalhe sobre a alternativa "D".
"É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como informante, com
grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos
crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a colaboração seja
permanente e estável."
Contrasta com...
"...qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta lei." Art. 37, Lei 11.343/90.
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Guilherme Peres , o fundamento da "E" está no artigo 28, §2º: " Para determinar se a
droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,
às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente."
O artigo 42 fixa as diretrizes para a fixação da pena e não os critérios para distinção da qualidade de usuário ou traficante.
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Guilherme Perez, simples, apenas. Os comentários do colega Victor é que foram objetivos! kkkkkk
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CUIDADO COM O COMENTARIO DO VICTOR BESITO...ESTÁ PEFEITO O COMENTARIO DELE... POREM APOS O COMENTARIO DELE A LEI FOI ALTERADA E QUADRILHA DO ART 288 CP a nomenclatura foi para ASSOCIACAO CRIMINOSA E EXIGE 3 OU MAIS. PESSOAS....
COLEI A PARTE DA MENSAGEM AQUI.
c) Errado. Cuidado! Não confundir o crime de Associação para o Tráfico (art 35 L.11.343) com o delito Formação de Quadrilha (art 288 CPB).
Na formação de quadrilha, exige-se mais de 3 pessoas cometendo um delito qualquer. Já na associação para o tráfico exige-se sejam 2 ou mais pessoas praticando crimes previstos no art 33 e art 33 p. 1º da lei de drogas.
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TEXTO CORRIGIDO
Não confundir o crime de Associação para o Tráfico (art 35 L.11.343) com o delito de associação criminosa (art 288 CPB).
Na formação de quadrilha, exige-se 3 ou mais pessoas cometendo um delito qualquer. Já na associação para o tráfico exige-se sejam 2 ou mais pessoas praticando crimes previstos no art 33 caput e paragrafo 1. e artigo 34 da lei de drogas, conforme elucidada o artigo 35 da lei de drogas.
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d) É punido em tipo autônomo o agente que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos na Lei Antidrogas, desde que a colaboração seja permanente e estável.
LETRA D – ERRADO – Se a colaboração for permanente, o agente responderá pelo crime de associação ao tráfico, respondendo na forma do art. 35 da Lei de Drogas. Contudo, se a colaboração for eventual, responderá, subsidiariamente, na forma do art. 36 da Lei de Drogas. Nesse sentido, segue precedente do STJ:
“A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem” (STJ — HC 224.849/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).(Grifamos)
No mesmo entendimento, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692)
Associação para fins de tráfico (art. 35)
Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na-associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico {eventual). STJ. 5" Turma. HC 248.844/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013. STJ. 6" Turma. HC 139.942-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.(Grifamos)
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Sobre a "natureza e quantidade da droga" na dosimetria dos crimes da Lei de Drogas:
(i) A natureza e a quantidade não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base e, cumulativamente, afastar o tráfico privilegiado ou, ainda, conceder ao réu uma menor redução de penas. Trata-se de bis in idem. STF, RHC 122.684 (Info. 759); STJ, HC 329.744.
(ii) Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena. STF, HC 132.909 (Info. 818).
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Para se configurar a reincidência na lei de drogas, o agente tem que ser reincidente especifico em drogas ou reincidente em qualquer ação criminosa ? Se alguém puder me ajudar, me mande um inbox ! obg !
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GABARITO: E
Art. 28. § 2 o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Colaboração como informante para o trafico (art. 37)
Requisitos:
Deve ser eventual, pois se for permanente ou estável, configura Associação para o Trafico, incurso no art. 35 da referida lei de drogas.
Pergunta: O tipo penal fala em colaborar com "grupo, organização ou associação", se o individuo atuar como informante de apenas UM traficante pratica o delito do art. 37?
SIM!!!! Trata-se de analogia in bonam partem.
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Gab E
art 28 § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Gabarito: Letra E
Lei 11.343
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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GAB: LETRA E
NATUREZA E QUANTIDADE
Art. 27.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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letra E ✔
O JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA CONSIDERARÁ:
Natureza e quantidade ---> da droga
personalidade e conduta social --> da pessoa
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
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Associação para o Tráfico: 2 ou mais agentes
- É um crime autônomo e não aumento de pena.
- ESPERMA = EStabilidade e PERMAnência (não se configura diante de ajuste eventual); (STJ, HC 248.844/GO).
- Não é equiparado a hediondo.