ID 826174 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-RO Ano 2012 Provas CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Disciplina Direito Penal Assuntos Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 Legislação Penal Especial Com relação às infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta. Alternativas Considere que um comerciante tenha publicado uma oferta contendo informações enganosas sobre a natureza, a segurança, o desempenho e a durabilidade de um produto, mas que, contudo, o produto não tenha sido adquirido por nenhum consumidor. Nessa situação, a conduta configura-se como atípica. Responsabilizar-se-á por um única infração penal o agente que fizer ou promover publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, sabendo o agente que essa publicidade era enganosa ou abusiva. Os crimes contra as relações de consumo são delitos materiais, sendo necessária a existência de sujeito passivo determinado para a configuração desses crimes. Considere que um fornecedor tenha descoberto que determinado produto é nocivo aos consumidores posteriormente à colocação desse produto no mercado. Considere, ainda, que esse fornecedor não tenha retirado esse produto espontaneamente do mercado. Nessa situação, o fornecedor pratica crime contra o consumidor em decorrência da não retirada do produto do mercado. Pratica crime o credor que utiliza, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor injustificadamente ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer. Responder Comentários Alternativa ELei 8078/90 Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm Letra A - Entendo que o mero fato de fornecer ou expor já configura o crime! Independentemente da aquisição pelo consumidor.Letra B - O que se enquadra na alternativa B, uma vez adquirido o produto nocivo, o agente deverá responder pelo FORNECIMENTO ou EXPOSIÇÃO, bem como pelo DANO que vier a ser causado.Art. 62 – Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º – Se o crime é culposo: Pena – Detenção de três meses a um ano ou multa. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.LETRA C - " Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ" O reconhecimento do dano moral coletivo lesão na esfera moral de uma comunidade, vem avançando no Superior Tribunal de Justiça e inovando a jurisprudência. As ações podem tratar de dano ambiental, desrespeito aos direitos do consumidor, danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade e até fraude a licitações. A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisoV. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/3153369/dano-moral-coletivo-avanca-e-inova-na-jurisprudencia-do-stj LETRA D - Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Citado por 9 Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. a) ERRADO - O crime se consuma ao se "Fazer afirmação enganosa", independente se o produto foi ou não adquirido."Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviço"b) ERRADO - Responderá por 2 crimes. Pela publicidade enganosa e pelo perigo que ela pode gerar."Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva""Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança"c) ERRADO - "Art. 2° - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."d) ERRADO - O fornecedor só terá que retirar o produto do mercado após determinação da autoridade competente (e não espontaneamente). Antes da determinação, ele só deve comunicar à autoridade e consumidores sobre a nocividade"Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo."e) CERTO - "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer" existem questões que mesmo não tendo estudado o assunto ainda são possíveis de se responder! essa é uma delas... eis a importância de ler com atenção na hora da prova!