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ID
826174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E
    Lei 8078/90

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm

  • Letra A - Entendo que o mero fato de fornecer ou expor já configura o crime! Independentemente da aquisição pelo consumidor.

    Letra B - O que se enquadra na alternativa B, uma vez adquirido o produto nocivo, o agente deverá responder pelo FORNECIMENTO ou EXPOSIÇÃO, bem como pelo DANO que vier a ser causado.

    Art. 62 – Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º – Se o crime é culposo: Pena – Detenção de três meses a um ano ou multa. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.


    LETRA C - "

    Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ" O reconhecimento do dano moral coletivo lesão na esfera moral de uma comunidade, vem avançando no Superior Tribunal de Justiça e inovando a jurisprudência. As ações podem tratar de dano ambiental, desrespeito aos direitos do consumidor, danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade e até fraude a licitações.

    A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo , incisoV. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

    http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/3153369/dano-moral-coletivo-avanca-e-inova-na-jurisprudencia-do-stj

    L
    ETRA D - Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Citado por 9

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.





     

  • a) ERRADOO crime se consuma ao se "Fazer afirmação enganosa", independente se o produto foi ou não adquirido.
    "Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviço"

    b) ERRADO - Responderá por 2 crimes. Pela publicidade enganosa e pelo perigo que ela pode gerar.
    "Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva"
    "Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança"

    c) ERRADO - "Art. 2°Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

    d) ERRADO - O fornecedor só terá que retirar o produto do mercado após determinação da autoridade competente (e não espontaneamente). Antes da determinação, ele só deve comunicar à autoridade e consumidores sobre a nocividade
    "Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
    Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo."

    e) CERTO
     - "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer"
  • existem questões que mesmo não tendo estudado o assunto ainda são possíveis de se responder! essa é uma delas... eis a importância de ler com atenção na hora da prova!