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Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
A sentença contém relatório, fundamentaçãoe dispositivo. No dispositivo, o Juiz aplica o direito, "condeno o réu a "x" anos".
"O dispositivo é a parte em que o juiz, coerente com a fundamentação, aplica a lei ao caso concreto e condena ou absolve o acusado, apontando os dispositivos legais que incidem na hipótese." (Juris way"
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A sentença tem requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos intrínsecos são o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão. Os extrínsecos são a data e a assinatura, que autentificam, e as rubricas nas folhas, se for datilografada.
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Acredito que o gabarito esteja equivocado e me parece também ter sido esta a conclusão do colega que comentou sobre o item D (fundamentação e dispositivo são coisas diversas).
Então, qual seria o gabarito? Alguém sabe?
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O item B encontra-se errado pois fala em limites objetivos da coisa julgada, quando na realidade estaria se referindo a limites subjetivos, já que diz que "asseguram os efeitos do decidido na sentença penal em relação a quem foi processado (sujeito)".
Abrçs!
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Fundamentos de forma concisa:
A)
ERRADO:
Terminativa é sem resolução do mérito NÃO implica coisa julgada
material.
B)
ERRADO:
Limite Subjetivo e não Objetivo
C)
ERRADO:
É extrínseco e são eles: a data e a assinatura, que a autenticam, e as rubricas
nas folhas, se for datilografada.
D)
CERTO: “Art. 93, III do CPP: o dispositivo,
em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem”. A
parte dispositiva, também tratada por alguns autores como conclusão, é o momento
em que o juiz se pronuncia no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado
pelo autor. O juiz nesse momento se pronúncia com as seguintes expressões:
“diante do exposto JULGO PROCEDENTE ou JULGO PROCEDENTE EM PARTE ou JULGO
IMPROCEDENTE.
E)
ERRADO:
TJ-ES - Apelação Criminal : ACR
28040014848 ES 028040014848. Processo: ACR
28040014848 ES 028040014848: 3) Havendo erro
material na parte dispositiva da r. Sentença recorrida, cabe ao Tribunal de
Justiça, em sede de apelação, corrigi-lá
de ofício.
Rumo
à posse.
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O gabarito está correto. O que levou muitos a errarem - inclusive eu - foi o fato de o item estar muito mal redigido, dando margem a uma dupla interpretação.
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Pessimamente redigida a questão
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Breve resumo.
Decisão Interlocutória Simples: é aquela que resolve questões processuais controvertidas no curso do processo, sem acarretar sua extinção.
Decisão Interlocutória Mista: é aquela que extingue o processo, sem julgamento de mérito, determina o fim de uma etapa de um procedimento, tangenciando o mérito do direito de punir e as que resolvem procedimentos incidentais de maneira definitiva.
Aqui, cabe uma divisão: a) interlocutória mista terminativa: extingue o processo sem julgamento do mérito. b) interlocutória mista não terminativa: põe fim a uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito mas sem causar a extinção do processo. Exemplo clássico: pronúncia.
Quanto à "C", são requisitos intrínsecos da sentença penal: relatório, fundamentação e dispositivo. Já os extrínsecos estão relacionados à autenticação da sentença (data e assinatura do juiz).
Fonte: Renato Brasileiro
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"A parte dispositiva da sentença é a fase relacionada à fundamentação"
Esse trecho da assertiva soou estranho. Entretanto, creio que o dispositivo se relaciona com a fundamentação no sentido de o dispositivo ser necessariamente coerente com a fundamentação.
Mesmo assim o examinador não foi muito feliz na redação, deixando certa ambiguidade, fazendo parecer que a fundamentação estaria no dispositivo da sentença.
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Art. 381. A sentença conterá:
V - o dispositivo;
(A sentença contém relatório, fundamentaçãoe dispositivo. No dispositivo, o Juiz aplica o direito).
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Se faltar a assinatura do Juiz não será nem nulo e sim inexistente!