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ALT. A
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513 CPP. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514 CPP. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Aviso aos navegantes:
Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar do art. 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito polical.
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Atentar para situações especiais envolvendo esse procedimento
a) No caso de concurso de agentes, se duas ou mais pessoas forem
acusadas de cometer crime funcional, sendo um deles funcionário
público e o outro não, apenas o funcionário público terá direito a esse
rito especial;
b) O funcionário público somente fará jus a este rito diferenciado caso,
no momento em que o processo for iniciado, esteja no exercício do
cargo ou função pública. Logo, nos casos em que o agente não mais
possua o status de funcionário público (já se aposentou, foi
exonerado, etc), não terá mais direito ao rito especial, ainda que fosse
funcionário público no dia do cometimento da infração penal
(lembrem-se de que a Lei nº 10.628/02 foi declarada inconstitucional
pelo STF);
c) De acordo com o STF, a falta de oportunização para que o
funcionário público exerça um contraditório prévio, neste
procedimento especial dos crimes funcionais, gera nulidade relativa,
isto é, deve ser arguida no momento oportuno e exige-se a
demonstração do prejuízo sofrido pelo funcionário público. O STJ,
entretanto, possui precedentes de que a nulidade, nesse caso, seria
absoluta;
d) De acordo com a Súmula nº 330 do STJ, “é desnecessária a
resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo
Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.” Isso significa que
a falta do contraditório prévio não acarreta qualquer nulidade se o
processo tiver sido precedido de inquérito policial, pois nesse caso
houve uma prévia investigação estatal que supriria a falta de
manifestação prévia do funcionário público;
FONTE: ponto dos concursos
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No tocante à letra "e":
Crime praticado durante o exercício funcional, deixando o agente de ser
funcionário público em momento posterior
Embora alguns doutrinadores sustentem que o resguardo da função pública justifica
a utilização do rito especial, mesmo que dela tenha se afastado o funcionário acusado,
prevalece largamente o entendimento no sentido de que desnecessária sua aplicação em
tal hipótese. Adotando essa orientação, o próprio Supremo Tribunal Federal revogou
sua Súmula 394, a qual estabelecia que, “cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.
Fonte: Norberto Avena
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Cabe anulação.
Do jeito que a alternativa "A" está redigida, da a entender que esse direito é em relação a qualquer crime afiançavel pratico pelo servidor, O QUE NÃO PROCEDE. Isso porque o crime precisa ser funcional e afiançavel
Veja. Necessita de dois requisitos:
Crime Funcional + Crime Afiançável
A alternativa trouxe apenas um.
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Quanto à lebra B:
Concurso de infratores e de infrações: havendo mais de um réu, a defesa preliminar só será oportunizada àqueles que estejam na condição de funcionário público.
A título de complementação, Por seu turno, havendo concurso de crimes, sendo um funcional e outro não funcional, entendemos que deve haver notificação para defesa preliminar em face de ambos os delitos, e o procedimento mais amplo e especial abrangeria até mesmo o delito não funcional, ampliando-se a esfera defensiva. No mesmo sentido, Tourinho Filho 38 . A questão, contudo, não é pacifica, prevalecendo a posição em sentido contrário, de que, no caso do concurso de infrações, não deve haver defesa preliminar para nenhuma delas, suprimindo-se a especialidade do procedimento. Nesse sentido, o STF 39 e o STJ que, seguindo o primeiro, assentou recentemente que não cabe “a defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal se a denúncia imputa ao agente público crime funcional e crime não-funcional”
Fonte: Curso Processo Penal, Nestor Távora, eletrônico, 2016, pág. 1658.
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CRIME FUNCIONAL – PROCESSO E JULGAMENTO > funcionário/servidor público > SÓ CRIME AFIANÇÁVEL > SÓ DELITO FUNCIONAL TÍPICO[1] 8038/8.038 > Resposta Preliminar – 15 dias
O procedimento da Lei n.° 8.038/90 é, resumidamente, o seguinte:
1. Oferecimento de denúncia (ou queixa).
2. Notificação do acusado para oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia) (art. 4º).
São 4 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz. Ou seja, após o oferecimento da denúncia o "suposto autor do fato" é notificado para apresentar resposta à acusação e só após o juiz receberá ou rejeitará a denúncia.
- Procedimento dos crimes funcionais;
- Procedimento da Lei de Drogas;
- Procedimento dos juizados;
- Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038)
3. Se, com a resposta, o acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias.
4. O Tribunal irá se reunir e poderá (art. 6º):
a) receber a denúncia (ou queixa);
b) rejeitar a denúncia (ou queixa);
c) julgar improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso, o acusado é, de fato, absolvido).
Importante: a decisão quanto ao recebimento ou não da denúncia ocorre apóso denunciado apresentar resposta.
5. Se a denúncia (ou queixa) for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência e citará o réu.
[1] "O rito especial determinado pelo art. 514 do Código Processual Penal só é aplicável nos casos em que o apontado autor esteja sendo acusado da prática de um dos delitos funcionais típicos, assim, entendidos aqueles previstos nos artigos312 a 326 do Código Penal , o que não é o caso dos autos. 3. Recurso desprovido." RHC 32432 RJ stj
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ATENÇÃO! A Súmula 394 do STF foi cancelada diante do novo entendimento adotado na AP 937QO
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
[AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018, Informativo 900.]
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GABARITO: A
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
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Letra a.
Apresentar a defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, é um direito do servidor público, previsto no art. 514 do CPP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Gab A Art 514, CPP
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Considerando o que dispõe o CPP, acerca do processo dos crimes de responsabilidade dos servidores públicos, é correto afirmar que: O direito de apresentar resposta preliminar por escrito antes do recebimento de denúncia ou queixa é assegurado ao servidor público acusado de praticar crime afiançável.