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A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva é caracterizada pelo fato de decretar a intervenção Federal ou Estadual. A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, funcionando ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos.
Como regra geral nenhum ente federativo pode intervir em qualquer outro, pois de acordo com artigo 18, caput da Constituição a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos.
Embora vigore a autonomia dos entes federados, em certos casos, é admitida a intervenção de um ente sobre o outro ficando está suspensa.
A ADI interventiva Federal tem como objetivo assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição Federal e a ADI interventiva Estadual assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial. Para que ocorra a intervenção Estadual é necessário que a Constituição do Estado indique os seus princípios sensíveis. Na ADI interventiva Federal a União intervêm no Estado e na ADI interventiva Estadual o Estado que intervêm no município.
COMPETÊNCIA:
É de competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI interventiva federal, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea A.
Na ADI interventiva Estadual a competência julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sempre observando os princípios constitucionais sensíveis atingidos da Constituição Estadual.
LEGITIMIDADE:
A legitimidade para a propositura ativa da ADI interventiva é do Procurador-Geral daRepública.
Art. 36- A decretação da intervenção dependerá:
III- De provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da Republica, na hipótese do Artigo 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Nos Estados tem legitimidade para propositura o procurador geral de Justiça do respectivo Estado. Este tem legitimidade ativa.
FONTE NA INTEGRA:jus-acad.blogspot.com/2011/12/adi-interventiva.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alguém pode apontar o erro da "c"? obrigada.
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Alguém poderia apontar o erro das outras questões? Principalmente da "c"?
Grato pela atenção,
Olavo.
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Comentando a "C"
Encontra-se errada, primeiro porque a CF no artigo 32, parágrafo primeiro, assim aduz:
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
Logo, foi expressa apenas quanto às competências legislativas.
Ainda, nem tudo do DF se equipara aos Estados. Podemos citar, por exemplo, que compete privativamente à União, legislar
sobre organ.judiciária, MP e Def. Pública, bem como sobre organiz. administrativa no DF, diferentemente dos Estados
que legislam autonomamente sobre estes.
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A proposição de intervenção federal não é competência privativa do Presidente da República? Essa competência, não estando no rol de competências passíveis de delegação ao Procurador-Geral da República, como pode estar certo?
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A resposta é a conexão das seguintes normas da CF/88 e da Lei 12562/2011:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...) III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 2º da Lei 12562/2011: A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-membro, à execução de lei federal.
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O erro da alternativa "C" está no fato de o Constituinte apenas atribuir ao DF a competência legislativa conferida aos estados-membros e municípios (art. 32 da CR). Não foi, portanto, lhe atribuída a competência material. Não poderia ser diferente, pois nem mesmo ao estado-membro é elencado pelo constituinte a matéria de sua competência administrativa (competência remanescente ou residual dos estados-membros prevista no art. 25 da CR).
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O artigo 36, inciso III, da Constituição, embasa a resposta correta (letra D):
A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
que venham nossas nomeaçoes!!! os sonhos se realizam, galera!!
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alguém sabe explicar o erro da alternativa E ????
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Erro da E :
A capital federal é Brasília . O DF que é ente autônomo
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Bruno muito cuidado . O DF tem competencia material sim
Competência não legislativa ( administrativa ou material )
.Comum : trata-se de competência comum aos quatro entes federativos Prevista no art. 23 . O erro da questão C é porque ele citou Estado e município e na verdade é comum aos 4 entes e não a 2 entes .
Competência legislativa sim são as reservadas aos Estados e Municípios .
A CESPE adora misturar as coisas . CUIDADO !
Direito constitucional esquematizado do Pedro Lenza.
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Como eu marquei a B, segue o erro:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Ou seja, se aprovada a hipotética emenda, a competência para legislar sobre as matérias supra não deixará de ser exclusiva, pois não o é no sistema atual (antes da hipotética emenda).
Abs.
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Alguém poderia me explicar melhor por que a letra B é falsa? Obrigado
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A letra b já é de competência privativa da União e não exclusiva como diz na alternativa.
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B) Caso emenda à CF revogue o inciso que estabelece a competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, a referida competência deixará de ser exclusiva da União e passará a ser privativa da União.
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O ERRO DA LETRA "C"
Pessoal, o erro da letra "c" está em afirmar que o constituinte atribuiu ao DF competências legislativas e materiais... onde na verdade são atribuidas as competências legislativas, administrativas e tributárias reservadas aos estados e aos municípios. (fonte. Direito constitucional descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino).
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O erro da alternativa E:
Brasília não é a mesma coisa que DF e também não é considerada Município, por isso não é um ente federativo autônomo. Os entes federativos autônomos são apenas e tão somente: União, Estados, DF e Municípios.
Outra questão interessante sobre Brasília é que, PARA O CESPE, está errado afirmar que o DF pode ser considerado a capital federal. Isso reforça o entendimento de que Brasília e DF são coisas distintas. Já para a ESAF, Brasília e DF podem ser consideradas como capital federal do país. Vai entender...
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A resposta da questão D é esclarecida:
Art. 34, Inc VII, Alínea "A" C/C Art. 36, Inc III.
Bons estudos e rumo a classificação!
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A partir do art. 34, a doutrina classificou a intervenção federal em dois tipos:
- Intervenção Federal Espontânea
- Intervenção Federal Provocada
Na primeira, o chefe do executivo, de forma discricionária, decreta a intervenção, independentemente de provocação de outros orgãos.
A decretação de espontânea ocorrerá nos seguintes casos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
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Já a Provocada, ocorrerá:
No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição so STF, se a coação for contra o Poder Judiciário.
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial, de requisição do STF, STJ ou do TSE.
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
E por último, o caso da quuestão: provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República, nessa hipótese e no caso de recusa à execução de lei federal.
A diferença entre se dar por solicitação ou requisição, é que a primeira não obriga o Presidente da República a decretar a medida, ao passo que a requisição tem caráter obrigatório.
Apostila de curso de D. Const. Prof. Daniel Senna
AlfaConcursos
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Vamos lá pessoal, comentando letra por letra
ALTERNATIVA A - INCORRETA.
Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais são competências exclusivas da União, e não podem portanto ser delegadas aos Estados (Art. 21, I)
ALTERNATIVA B - INCORRETA
Caso emenda à CF revogue o inciso que estabelece a competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios já é uma competência privativa, e não exclusiva. Logo, se for revogada, ela deixará de ser privativa, e consequentemente passará para competência Estadual, uma vez que a competência legislativa dos estados é residual.
ALTERNATIVA C - INCORRETA
Ao DF foi atribuída apenas as competências legislativas dos Estados e Municípios, e não a competência material.
ALTERNATIVA D - CORRETA
ALTERNATIVA E - INCORRETA
São entes autônomos a União, os Estados, os Municípios e o DF. Brasília não se confunde com o DF, e por isso não é ente autônomo, assim como os territórios tbm não o são.
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O erro da questão "C" está no enunciado: "O constituinte atribuiu ao DF o CONJUNTO das competências legilastivas e materiais reservadas..." Algumas competências, como "organização e manutenção do MP, CBM, Polícia Civil", coisa essa que os estados fazem diretamente; no âmbito do DF, é feito pela União, através de sua competência privativa (art. 21).
Essa palavra CONJUNTO ferrou a questão.
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a letra C ainda está confusa!!
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Emanuela, creio que a alternativa "e" está errada pois o DF não se confunde com Brasília. A capital federal é Brasília , a qual se situa no Distrito Federal, este sim ente autônomo da Federação.
Espero ter ajudado,
Bons estudos!
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Resposta D.
Art. 34, VII,"a" c/c Art. 36, III, CF/88.
Fé, força e foco!
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Emanuela,
o povo é que confundiu a alternativa "C"!
Já falei aqui que se a pessoa sabe uma alternativa e não tem o mínimo interesse no esclarecimento da mesma, não atrapalhe! Isso está acontecendo demais com alguns sabidões que comentam!!!
RESPOSTA:
Está no §1º do art. 32 da CF/88:
"Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios."
Ao Distrito Federal, pela CF/88, é atribuída apenas a competência legislativa reservada aos Estados e aos Municípios. Simples assim!!!
Não se prenda a tese das pessoas que comentam. Ache o erro da alternativa, entenda o erro, e siga para a próxima questão ou alternativa. O conteúdo programático dos editais é extenso demais para ficarmos fazendo de uma alternativa ou questão objetiva uma tese!!!
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A - ERRADO - É COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO, PORTANTO NÃO PODE SER DELEGADA.
B - ERRADO - CONSÓRCIOS E SORTEIOS JÁ É COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
C - ERRADO - AO DISTRITO FEDERAL FOI ATRIBUÍDA APENAS AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DOS ESTADO E MUNICÍPIOS, FICANDO DE FORA A COMPETÊNCIA MATERIAL.
D - GABARITO.
E - ERRADO - DISTRITO FEDERAL NÃO SE CONFUNDE COM BRASÍLIA (capital do Brasil).
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SOBRE A LETRA "C":
Estou com a Eliane.
Em momento algum a CF retira a competência material do DF. Veja:
(Art. 32, § 1º) Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Esse dispositivo não afirma, em momento algum, que são "apenas" competências legislativas.
Não há, absolutamente, nenhuma restrição nesse sentido.
Ora, se sabemos que a competência comum é de natureza material (administrativa) e o art. 23 arrola o DF nessa categoria, fechou!
O DF tem, sim, competência material.
Assim eu entendo.
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Não vejo erro na alternativa C. O Distrito Federal realmente acumula as competências dos estados e municípios, seja legislativa seja material.Tudo o que está descrito nos arts. 25 e 30 CF também podem ser aplicados ao DF. Examinador que quer encontrar cabelo em ovo.
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Apenas para complementar:
alternativa c - errada ---> o examinador procurou explorar o art. 32, §1º da Constituição Federal: "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências LEGISLATIVAS reservadas aos Estados e Municípios." [não há qualquer menção a competências materiais]
**Cabe ressaltar ainda que o Distrito Federal possui autonomia parcialmente tutelada pela União:
- art. 32, §4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
- art. 21 [compete à União - competência exclusiva e administrativa], XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
- art. 21 [compete à União - competência exclusiva e administrativa], XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Por fim, não se esqueçam do seguinte detalhe ---> organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal será competência do próprio Distrito Federal [e não da União!]
Espero ter ajudado de alguma forma, pessoal! Bons estudos!
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c) O constituinte atribuiu ao Distrito Federal (DF) o conjunto das competências legislativas e materiais reservadas a estados e aos municípios, em razão de o DF manter características tanto de estado quanto de município. ERRADA.
Resposta: "No que se refere à autolegislação, o Distrito Federal apresenta uma característica peculiar: a ele são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (CF, art. 32, §1º e 147). Não se pode, porém, dizer que o Distrito Federal apresenta todas as competências legislativas dos Estados-membros. Algumas não lhe foram estendidas, como é o caso, por exemplo, da competência para dispor sobre sua organização
judiciária, que é privativa da União (art. 22, XVII, CF)." (Fonte: Estratégia).
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Com relação às normas sobre a organização do Estado, é correto afirmar que: O constituinte atribuiu ao Distrito Federal (DF) o conjunto das competências legislativas e materiais reservadas a estados e aos municípios, em razão de o DF manter características tanto de estado quanto de município.
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CF/88:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)