FUNÇÃO DA SDI É UNIFORMIZAR TESES ANTAGÔNICAS DE TURMAS DO TST E NÃO DOS REGIONAIS.
Ao julgar os embargos de uma funcionária do banco Santander que tentava comprovar que não exercia a função de gerente geral de agência, para reverter decisão que lhe negara horas extras, o relator na Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que aquele recurso era um dos muitos que chegam desnecessariamente à SDI, que tem por dever uniformizar as decisões de Turma do Tribunal não de decisões dos Tribunais Regionais.
A intenção da bancária era receber horas extras, por isso vinha se defendendo de que não exerceu a função de gerente geral, como reconheceu o Tribunal Regional da 17ª Região (ES), nos termos da Súmula 287/TST. Sem êxito na Oitava Turma do TST recorreu à SDI, argumentando que o recurso de revista do Santander foi aceito indevidamente (conhecido) pela Oitava Turma,mas não apresentou nenhuma decisão divergente de outra Turma, explicou o ministro, motivo pelo qual não recebeu os embargos da bancária.
Nos debates durante o julgamento, o relator manifestou que “nós estamos, cada vez mais, discutindo em grau de embargos o recurso de revista e voltando sempre à tese dos tribunais regionais aqui na seção da SDI, que não é mais a sua finalidade” e acrescentou que “a nossa função específica aqui é exatamente uniformizar a teses antagônicas de Turmas do TST e não de acórdão regional, porque essa instância é a Turma do TST que decide e não a SDI”.
A decisão foi por unanimidade.(E-ED-RR-2085-2003-005-17-00.0)
Regimento Interno do TST:
Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
I - em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
II - à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e
b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.
III -à Subseção II:
a) originariamente:
1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;
2.julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;
3. julgar as ações cautelares; e
4. julgar os habeas corpus.
b) em única instância:
1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e
2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.
c) em última instância:
1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e
2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.