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Esse inclusive é o atual entendimento do STJ:Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTOCONSUMATIVO DO DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. ADOÇÃO PELO CÓDIGOPENAL BRASILEIRO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. RECURSO A QUESE DÁ PROVIMENTO.I - Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, odelito de furto consuma-se no momento em que o agente se tornapossuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou nãomansa e pacífica.II - A mera recuperação da coisa furtada logo após o crime, não temrelevância para fins de tipificação, quanto ao seu momentoconsumativo.III - In casu, o Tribunal a quo reconheceu tratar-se de crime detentado, em razão de a vítima haver recuperado seus bens, logo apósa pratica criminosa.IV - Recurso a que se dá provimento, para afastar a aplicação daregra prevista no art. 14, II, do Código Penal, restabelecendo, porvia de conseqüência, a decisão de primeira instância.(REsp 758911/RS, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 17/09/2009))
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Teoria da apreensão (apprehensio) ou amotio, segundo a qual o crime de furto se consumaria pela simples apreensão da coisa. A mera subtração, isto é, retirada do bem da posse do criminoso, seria suficiente para consumar o delito. Em outras palavras, bastaria o agente segurá-la. E se o espaço de tempo da apreensão da coisa for curto? Não importa. Não se leva em consideração o tempo, muito menos se o agente tinha a posse mansa e tranqüila da coisa. Na verdade, a posse tranqüila da res seria apenas mero exaurimento do delito. O momento consumativo é o momento da apreensão.
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Caros colegas, entendo que a questão esteja errada, pois ela diz respeito ao crime de ROUBO, e não de furto. Sendo assim, basta a violência para a consumação.
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O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO É QUE, A CONSUMAÇÃO É DADA PELA SIMPLES POSSE DA RÉS FURTIVA, ASSENHORAMENTO DO OBJETO
I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;
II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);
III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;
IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).
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O Direito Penal brasileiro, o STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio em que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer sobre a posse tranqüila do agente. Desta forma, a posse tranqüila do bem é mero exaurimento do delito, não possuindo a prerrogativa de alterar a situação anterior.STF: HC 69753 / SP - SÃO PAULO Ementa. I. Roubo: consumação. A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, DISPENSA, PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO OU DO ROUBO, O CRITÉRIO DA SAIDA DA COISA DA CHAMADA "ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA" E SE CONTENTA COM A VERIFICAÇÃO DE QUE, CESSADA A CLANDESTINIDADE OU A VIOLÊNCIA, O AGENTE TENHA TIDO A POSSE DA "RES FURTIVA", AINDA QUE RETOMADA, EM SEGUIDA, PELA PERSEGUIÇÃO IMEDIATA; com mais razão, esta consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstancia acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico. II. Roubo: pena: concorrência de duas causas especiais de aumento: critério de exacerbação da pena-base. A ocorrência de duas das causas de aumento especial da pena do roubo - o emprego de armas e o concurso de agentes - só por si não basta para exacerbar a sanção ao maximo do acréscimo percentual autorizado em lei: a graduação há de decorrer de circunstancias do caso concreto, declinadas na motivação da sentença.(grifo nosso)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227125656646&mode=print
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Quadro das teorias:I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).
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Roubo. Momento de sua consumação. O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. - Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(102490 SP , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/1987, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-1991 PP-10787 EMENT VOL-01629-02 PP-00150 RTJ VOL-00135-01 PP-00161)
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EXISTE UMA EXCECAO:
Quando hà o policia durante a acao, o crime serà tentado!
HC 104593 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 08/11/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011RB v. 24, n. 579, 2012, p. 53-56
Parte(s)
PACTE.(S) : AILTON VIEIRA DE MENEZESPACTE.(S) : FLORIANO PEREIRA DE CASTROIMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubotentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.
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A consumação dos delitos de furto e roubo é permeada por quatro diferentes teorias: a) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da “apprehensio”ou “amotio”, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da “ablatio”, que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da “illatio”, que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
“A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da “res furtiva“, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata” (HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ 27.04.2007, p. 68).
Neste sentido, é possível se resumir que para a consumação dos delitos de furto e roubo é necessária apenas a posse do bem com o agente, independentemente de vigilância da vítima ou posse tranqüila, de modo que a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto.
“A Turma, por maioria, entendeu que o delito de roubo consuma-se quando o agente retira a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, mesmo que, imediatamente após a subtração da coisa, haja perseguição e aqueles venham a ser presos. Adotou-se a teoria da amotio. Precedente citado do STF: HC 70.095-1-SP, DJ 26/11/1993. REsp 407.162-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2002”.
Podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranqüila. Dessa forma, a posse tranqüila é mero exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar a situação anterior. O entendimento que predomina no STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 859952 / RS . Min. Jane Silva – 6º Turma, 27/05/2008 )”
Fonte: http://www.barrosmelo.edu.br/blogs/direito/?p=45
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Eu compartilho a ideia da questão está errada, já que trata-se de crime de Roubo e não de Furto. Haja vista que o primeiro se consuma com o emprego da violência/ameaça.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. 1. Cabe esclarecer que esta Corte e o Supremo Tribunal adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, no que se refere à consumação do crime de roubo, basta, portanto, que o bem subtraído passe para o poder do agente, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental desprovido
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Correta!!!
Teoria do Amotio (ou Apprehensio): dá-se a consumaçãoquando a coisa subtraída passa para o poder do agente mesmo que num curtoespaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
O STF e o STJ adotam essa corrente.Assim, já se decidiu consumado o delito no momento em que o proprietário perde,no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou deexercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem sucedida fuga,seja porque destruiu a coisa apoderada. Hungria destacava circunstâncias em queo furto deve ser considerado perfeito mesmo que a res furtiva permaneça noâmbito pessoal ou profissional da vítima.
É ocaso por exemplo, da criada que sub-repticiamente empolga uma joia da patroa ea esconde no seio ou mesmo nalgum escaninho da casa, para oportunamente, semdespertar suspeitas, transportá-la a lugar seguro. Nessas hipóteses, o ofendidoperde a possibilidade de exercer seu poder de libre disposição sobre a coisa, eo crime, portanto se consumou.
Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Sanches.
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Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.
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CERTO.
Diante da discussão se a tese adotada seria da ABLATIO (posse mansa e pacífica) ou da AMOTIO (independe de posse mansa) guardei assim: NÃO BASTA ABLACAR (ablatio)O BEM, VOCÊ TEM QUE AMAR :) (teoria da amotio é a adotada)Contribuindo: As teorias adotadas para o tema são 4, quais sejam :1) "contrectacio": o crime se consuma com o simples CONTATO
2) "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);
3) "ablatio": o crime se consuma quando o agente, DESLOCA a coisa, depois de se apoderar
4) "ilatio": o crime se consuma quando o agente TRANSPORTA a coisa.
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1) teoria da contrectatio >>> SIMPLES CONTATO consuma o delito
2) teoria da “apprehensio” ou “amotio” >>> INVERSÃO DA POSSE consuma o delito (STF/STJ/Doutrina majoritária)
3) teoria da ablatio >>> POSSE MANSA E PACÍFICA. A coisa saindo da esfera de vigilância da vítima consuma o delito.
4) teoria da ilatio >>> TRANSPORTE PARA LOCAL SEGURO desejado pelo agente consuma o delito.
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CERTO
"De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima"
O Crime se consuma com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM
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Certo
Segundo a Teoria da Amotio (momento da apreensão da coisa), a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa pacífica.
Exemplo: um meliante caminha atrás de suas possível vítima em praça pública, com o intuito de furtar a carteira da vítima que está aparecendo para fora do bolso. Um policial, observando a situação, coloca-se em caminhada atrás do meliante. No momento em que este saca a carteira da vítima, mesmo ela sem perceber, o policial prende o meliante em flagrante, pois o crime já está consumado.
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Quadro das teorias:I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).
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Gabarito: Certo
Basta a inversão da posse, não importa se foi pacífica ou se está no alcance da vítima
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Isso ai não seria apenas para o furto ?
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Confundi o prescindível achando que era algo necessário, por isso errei, NUNCA MAIS ERRAR>
prescindível= DESNECESSÁRIO!
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Gab C
Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
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Teoriazinha desgraçada viu! rsrsrsr
#avante!
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SÚMULA 582 STJ
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a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
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SÚMULA n. 582
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
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Quase caí por causa do "PRESCINDÍVEL".
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Quem nunca caiu no "prescindível" que atire a primeira pedra kkkkkk
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Questão horrível !!!pegadinhas não medem o conhecimento do candidado, apenas a atenção
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Lembrando:
Prescinde - Desnecessário, dispensável
Não Prescinde - Necessário, indispensável
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Consumação ~~> basta a inversão da posse, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica
STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (Também adotada no roubo).
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Basta a simples inversão da posse.
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Mesma questão caiu na PRF em 2019
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Exemplo: X rouba celular de Y, mas, logo após o ato, ele é abordado pela PM que o prende. Houve roubo tentado? Não, pois o crime se consuma com a inversão da posse da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) que o agente possa ter uma posse mansa, desprotegida ou desvigiada da coisa.
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Cespe adora "prescindível"
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O Cespe/Cebraspe não me pega mais com essa história de PRESCINDÍVEL
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Quase me pegava
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Típico caso de furto/roubo dentro de Supermercado.
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Gab. C
→ Com base na teoria da apprehensio ou amotio entende-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ou desvigiada.
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De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima
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Gab. C
#PCALPertencerei
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Segunda entendimento doutrinário: Teoria da Amotio é diferente da Aprehensio. apprehensio, para a qual é necessário o agente segurar a coisa; amotio, que exige o deslocamento físico do bem;
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves