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ID
826750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Estão sujeitos à curatela os

Alternativas
Comentários
  • A diferença básica é que o tutor é responsável pelos incapazes em razão da idade: menores de 18 anos. O curador, por sua vez, é quem representa os interesses de quem é incapaz em virtude de outras causas, que ensejam a incapacidade de uma pessoa após os 18 anos: enfermidade ou deficiência mental que impeça discernimento para a prática desses atos, aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (internados em coma, por exemplo), ébrios habituais, viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, e também os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e também os considerados pródigos (gastadores compulsivos).

    A partir dessa distinção existem uma série de oturas diferenças quanto às regras da tutela e curatela, previstas no Código Civil. Mas são institutos tão próximos que o artigo 1.781 do Código até determina que as regras a respeito do exercício da tutela sa aplicam ao da curatela, salvo quanto às regras específicas sobre o curador.

    Por isso, do menor não há curatela, há tutela. Se, depois da maioridade, existir alguma outra causa que enseje a incapacidade, deverá ser convertida a tutela em curatela, e o tutor em curador, por decisão judicial. Isso porque a incapacidade do menor decorre automaticamente de lei, todo menor precisa de um representante ou assistente. Já a curadoria de um maior depende de decisão judicial que decrete a chamada "interdição" do maior, nomeando-lhe um curador.

    Para detalhes da diferença, confira os artigos 1.728 a 1.783 do Código Civil, está tudo lá.

    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20110610103829AA86qp1
  • Acredito que a pergunta ficou ambígua. 
    Creio que eles queriam que marcassem a sujeito absolutamente incapaz, que é representado pelo ser curador. Porém, o alcoólatra (ébrio habitual) é classificado como relativamente incapaz, sendo assistido pelo curador. 


    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos."


  • realmente a questão foi mal formulada.

  • Três respostas possíveis de acordo com o artigos: a), b) e c).

     

    "O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo"