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Essa Proteção prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada. Esses serviços e programas deverão incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Os Benefícios Eventuais e os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) compõem a Proteção Social Básica, dada a natureza de sua realização.
Fonte: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica
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A LOAS, em seus Artigos 20, 21 e 22; o Decreto nº 1.744, de 08.12.95, que regulamenta o BPC; e, as diretrizes publicadas para revisão deste benefício estabelecem pontos importantes para a concessão, revisão, manutenção e cessação deste benefício:
considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;
o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica;
o benefício de prestação continuada não é aposentadoria nem renda mensal vitalícia. Será revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem;
o benefício não está sujeito a descontos de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual;
o benefício é intransferível, não gerando direito à pensão;
o valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial, conforme Decreto 4.712/2003;
a situação de internado de curta ou de longa duração não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício;
o benefício será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto atender ao contido no parágrafo 3º do Artigo 20 da LOAS (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), observada a exceção para idosos da mesma família, na forma do Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003;
os serviços, programas e projetos voltados ao idoso e à integração da pessoa com deficiência deverão ser devidamente articulados ao benefício de prestação continuada;
o benefício deverá ser suspenso ou cessado se comprovada qualquer irregularidade;
verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 10 (dez) dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados;
apresentada a defesa, no prazo legal, esta será avaliada e realizados os encaminhamentos pertinentes, pelo INSS;
se forem supridas as exigências apontadas no indeferimento, será concedido/mantido o benefício. Se não suprida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recursos à Junta ou Turmas de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
www.mds.gov.br
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Direto ao ponto:
A) BPC - Benefício de prestação continuada é um benefício de natureza assistencial. NADA TEM A VER COM ESCOLA.
B) Somente a previdência é contributiva da seguridade social (GABARITO)
C) Não há direito a décimo terceiro.
D)A garantia do BPC é para a
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família.
E) Tem caráter personalíssimo, não gerando direito a pensão por morte.
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Resposta Correta Letra B
Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Art.1°
§ 1o O
Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela
Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
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Gab. B
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Timoteo, você esta equivocado, existe sim, o BPC na escola:
O Programa BPC na Escola tem como objetivo garantir o acesso e a permanência na escola de crianças e adolescentes com deficiência de 0 a 18 anos, que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Isso é feito por meio de ações intersetoriais com a participação da União, estados, municípios e do Distrito Federal.
É uma iniciativa interministerial, que envolve os ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Educação (MEC), da Saúde (MS) e a Secretaria de Diretos Humanos (SDH).
Entre os principais objetivos estão a identificação das barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a permanência de crianças e adolescentes com deficiência na escola e o desenvolvimento de ações intersetoriais, envolvendo as políticas de Assistência Social, de Educação, de Saúde e de Direitos Humanos. Para identificar essas barreiras, são aplicados questionários aos beneficiários durante visitas domiciliares. Posteriormente, é realizado o acompanhamento dos beneficiários e de suas famílias pelos técnicos dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e das ações intersetoriais desenvolvidas pelos grupos gestores do Programa.
Fonte: http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/servicos-e-programas/bpc-na-escola/bpc-na-escola
A alternativa "a" esta equivocada porque o beneficio não possui condições ( frequência escolar) como critério essencial para sua manutenção.
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Imagino que este BPC escolar só deva ser matéria específica para o pessoal de Analista do INSS( Assitentes Sociais ) pois nunca vi o Hugo Goes ou qualquer outro de dir previdenciário falar sobre ele.
Vamos em frente !!!
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pra quem não crê: http://portal.mec.gov.br/mais-educacao/262-programas-e-acoes-1921564125/programa-de-acompanhamento-e-monitoramento-do-acesso-dos-beneficiarios-1866580789/12291-programa-de-acompanhamento-e-monitoramento-do-acesso-dos-beneficiarios-do-beneficio-de-prestacao-continuada-da-assistencia-social-bpc-na-escola
"Atualmente, o programa está em funcionamento em todos os estados e no Distrito Federal e em 2.623 municípios – 47% do total –, abrangendo 68% dos beneficiários nessa faixa etária."
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O que é o BPC/LOAS?
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1 Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2 Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.