-
Constituição FederalArt. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
-
Não perde seu mandato e ainda pode escolher a remuneração (art 56, par. 3o).
-
Conforme a CF/88, o deputado ou senador poderá sim optar pela remuneração do mandato.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
-
Não perde o mandato, mas perde as imunidades parlamentares.
-
Caro colega IRAN, os casos por você elencados são para o servidor público de cargo efetivo o qual é eleito em algum desses cargos.
por exemplo, se Auditor Fiscal da Receita Federal é eleito prefeito de uma pequena cidadade do interior, ele não poderá acumular os dois cargos, mas poderá optar pela remuneração, que com certeza será maior no cargo efetivo.
-
Só lembrando, o Vereador também poderá optar pela remuneração, quando não haver possibilidade de acumulação.
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"
-
O art. 54 da CF/88 tem a seguinte redação:
“Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma::
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse::
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo”.
A infração a qualquer das proibições estabelecidas no art. 54 e incisos da CF causa a perda do mandato parlamentar6, nos termos do art. 55, I e § 2º da CF. No art. 56, I vêm as exceções ao princípio da incompatibilidade entre cargos e funções7: assim, “não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
capital ou chefe de missão diplomática temporária”.
Vê-se assim que Deputados e Senadores não podem exercer alguns cargos e funções de livre demissibilidade no Executivo, mas podem exercer outros sem perder o mandato, o que é explicável mas não deixa de ser curioso. Na realidade, a Lei Maior abre exceções para funções de governo, que por sua relevância justificam a quebra do princípio - o Executivo se veria privado de poder contar com Parlamentares preparados e experientes em cargos estratégicos, caso os mesmos tivessem que abrir mão do mandato para assumir tais cargos.
Mas não se trata de matéria pacífica na Doutrina8. Evidentemente, em se caminhando para o Presidencialismo, agravam-se as incompatibilidades parlamentares – outrossim, a direção parlamentarista abranda estas últimas, mas é necessário saber primeiro o que se quer realmente
em matéria de regime de governo (...).
Fonte: http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/publicacoes/estnottec/tema6/2005_193.pdf
-
Como já foi dito a questão está errada, pois ele não perderá o mandato, uma outra pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 2ª Etapa NORTE Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.; Poder Executivo; Não perderá o mandato o deputado ou senador investido no cargo de ministro de Estado, governador de território, secretário de estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária.
GABARITO: CERTA.
-
A regra de vedação à acumulação não se estende a cargos políticos, como o caso de Secretário de Estado e Deputado Federal.
-
Estabelece a Constituição que os congressistas não perderão o mandato se forem investidos no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (art. 56, I).
Fonte: Marcelo A. e Vicente P.
Direito Constitucional Descomplicado
14ª Ed. - Editora Método
Pág. 504 (5º paragrafo)
-
ART. 56: Não perderá o mandato o Deputado ou Senador, I:
Investido no cargo de ...
-Ministro de Estado;
-Governador de Território;
-Secretário (Estado, DF, Território, Prefeitura de Capital);
-Chefe de missão diplomática temporária.
Nos casos citados, o Deputado ou Senador ainda opta pela remuneração.
-
Conforme decidiu o STF:
(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro,
ratione muneris, perante o STF. [
Inq 3.357, rel. min.
Celso de Mello, decisão monocrática, j. 25-3-2014,
DJE de 22-4-2014.]
RESPOSTA: Errado
-
ERRADO
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
MACETES que vi no Qc : MIN Coma Gala SECa
MINistro de Estado
Chefe de missão diplomática temporária;
Governador de Território
SECretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital
MIGO SECRETO ninguém quer tirar o CHEFE!
Ministro de Estado,
Governador de Território,
Secretário de Estado,
Chefe de missão Diplomática temporária.
-
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;