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ID
82894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue os próximos itens.

O deputado federal investido temporária e precariamente no cargo de ministro de Estado não está sujeito a processo disciplinar perante a Câmara dos Deputados em razão da prática de ato incompatível com o decoro parlamentar quando no cumprimento de seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • Constituição FederalArt. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:II - cujo procedimento for declarado incompatível com o DECORO parlamentar;"No cao em tela o parlamentar está somente afastado do cargo, por esse motivo suas ações como Deputado podem ser objeto de apreciação pela casa. CÂMARA DOS DEPUTADOS.
  • ERRADO.Veja o que decidiu o STF no MS 25579 MC / DF :EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA. (...) 2. Na qualidade de guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de impetração na qual se discute se os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de segurança conhecido. 3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal, bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). DA MESMA FORMA, AINDA QUE LICENCIADO, CUMPRE-LHE GUARDAR ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS VEDAÇÕES E INCOMPATIBILIDADES INERENTES AO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONGRESSISTA, ASSIM COMO ÀS EXIGÊNCIAS ÉTICO-JURÍDICAS QUE A CONSTITUIÇÃO E OS REGIMENTOS INTERNOS DAS CASAS LEGISLATIVAS ESTABELECEM COMO ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DECORO PARLAMENTAR.(...)
  • Neste caso, ele está "INVESTIDO TEMPORÁRIA E PRECARIAMENTE NO CARGO", o que não impede o processo disciplinar.
  • Eu entendi o seguinte:Nos casos de crimes de responsabilidade praticados por Ministros de Estado, os mesmos devem ser julgado pelo STF, de acordo com o seguinte artigo:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:[..]c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)"No entanto, de acordo com a questão, a função originária dele é de Deputado Federal, está apenas investido temporariamente no cargo de Ministro de Estado, nesse caso, ele deve ser julgado como deputado. E de acordo com o § 2º, do art. 55, da Constituição Federal, os crimes de responsabilidade praticados por deputados federais são julgados pela casa correspondente, ou seja, pela CÂMARA DOS DEPUTADOS, por voto secreto e maioria absoluta.
  • Com o afastamento do parlamentar das atividades legislativas, serão suspenas suas imunidade material e processual enquanto durar seu afastamento. Porém, permanece o direito de prerrogativa de foro perente o STF, nas infrações penais comum, bem como a obrigação de manter decoro parlamentar, sob pena de ser instaurado procedimento disciplinar pela casa legislativa respectiva, que poderá culminar na decretação da perda do mandato eletivo.

  • É simples!

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Logo o Deputado Federal estará sujeito a processo disciplinar perante a Câmara dos Deputados.

    Bons Estudos!

  • ERRADA! Segundo entendimento do STF, o parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa.

  • O que dizer dos pensamentos do ilustre professor Pedro Lenza, ao afirmar que: "Sabemos que, por força do art. 56, I da CRFB/88, o parlamentar federal não perderá o mandato. No entanto, perderá as imunidades parlamentares, de acordo, inclusive, com o art. 102, §1º do RISTF, que cancelou a Súmula 4, a qual dizia o contrário. Assim, apesar de não perder o mandato, perderá as imunidades parlamentares" (LENZA, Pedro. 2011).

    Parece-me que, de acordo com o supracitado doutrinador, a resposta a marcar seria o "CERTO".

    Todavia, há de se perceber que a questão, ao final, traz a seguinte oração: "quando no cumprimento do seu mandato".

    Dessa feita, da leitura da questão, percebo que o ato incompativel com o decoro parlamentar fora praticado no exercício do mandato eletivo, razão pela qual a questão encontra-se errada.

    Isso porque, é de bom tom lembrar que a imunidade material contempla a eficácia temporal absoluta, ou seja, mesmo após o término do mandato os deputados e senadores conservam a imunidade material sobre as opiniões ou palavras proferidas no exercício deste.

    Bons estudos.
  • Segundo a jurisprudência do STF, o afastamento do congressista para o exercício de cargo no poder executivo não impede a instauração de processo disciplinar perante a respectiva casa legislativa. Esse entendimento realçou o fato de que, mesmo afastado do Legislativo para o exercício de cargo no executivo, o parlamentar deve manter o devido decoro, sob pena de lhe ser imposta pela casa a que pertence, até mesmo, a perda do mandato.
     Direito constitucional descomplicado, Marcelo alexandrino e Vicente paulo. (página 487-488).
  • Esse foi exatamente o caso do Ex-Ministro da Casa Civil José Dirceu, que impetrou MS no STF para sustar sua cassação na Câmara dos Deputados, sobre a alegação de que estava licenciado para exercer cargo de Ministro de Estado, e portanto, não poderia perder o mandato por quebra de decoro parlamentar (quando do escândalo do Mensalão). O STF decidiu que mesmo afastado, o parlamentar está ligado à Casa Legislativa:

    MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA.
    (...)
    3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. 4. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). 5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). (MS 25579 MC, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2005, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00399 RTJ VOL-00203-03 PP-01014)
  • Segundo a jurisprudência do STF, o afastamento do congressista para o exercício de cargo no Poder Executivo NÃO impede a instauração de processo disciplinar perante a respectiva Casa Legislativa. Esse importante entendimento da Corte Maior realçou o fato de que, mesmo afastado para o exercício de cargo no Poder Executivi - Ministro de Estado por exemplo - , o parlamentar deve manter o devido decoro, sob pena de lhe ser imposta pela Casa a que pertence, até mesmo, a perda do mandato.

    Fonte: Marcelo A. e Vicente P.
    Direito Constitucional Descomplicado
    9ª Ed. - Editora Método
    Pág. 489 (último parágrafo)
  • O deputado continua exercendo o seu mandato, ele só não está exercendo suas funções. Ele continua ligado à câmara, portanto se ele ferir o decoro, vai sim responder pela quebra do decoro. 
  • a qstão é confusa, da a entender que o motivo da falta de decoro é o cargo de ministro

  • Que redacao tosca 

  • O art. 55, II, da CF/88, estabelece que perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Por sua vez, o art. 56, I, também da Constituição, determina que não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. O entendimento do STF é no sentido de que o deputado ocupando cargo de ministro deve manter obediência às regras de decoro parlamentar e poderá ser punido pela violação delas. Portanto, incorreta a afirmativa. Veja-se decisão:

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que está preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, ou regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".
    [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

    RESPOSTA: Errado



  •  

    Delegado MS/agosto 2017.

    Segundo o STF, Deputados e senadores quando assume o cargo de ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado.

     

    MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  19/10/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

    Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação". 6. Medida liminar indeferida.

     

     

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.

     

     

     

  • Bem confusa, mas tendo uma boa leitura e uma boa interpretação ajuda bastante...

  • ERRADO

    A investidura no cargo de Secretário de Estado não implica na perda do

    mandato.