SóProvas


ID
828982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que o programa de prevenção de riscos ambientais
(PPRA) é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas
da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais
NRs, em especial com o programa de controle médico de saúde
ocupacional (PCMSO), julgue os itens que se seguem.

Cabe aos trabalhadores, em face de situação de grave e iminente risco, a interrupção imediata das suas atividades seguida da comunicação da sua decisão ao chefe.

Alternativas
Comentários
  • A legislação pátria AMPARA a conduta de recusa do trabalhador e o conceito de risco grave e iminente consta na NR 3, da Portaria Ministerial MTE nº 3.214/1978, bem como na NR-10, no item 10.14.1: Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. Item 10.14.2: As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes. Item 10.14.3: Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotará as providências estabelecidas na NR 3.

    A Constituição Federal prevê no artigo 7º, inciso XXII que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

    Quando esse direito é desrespeitado pelo EMPREGADOR é assegurado ao Trabalhador a RECUSA da execução da atividade de risco ou até mesmo o direito de se desligar da empresa como se fosse uma dispensa natural (sem justa causa). É o que prevê o artigo 483 da CLT que diz: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando  correr perigo manifesto de mal considerável, item “c” do artigo).

  • A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também ampara a recusa ao trabalho em condições de riscos ao estabelecer que:

    “PARTE IV – AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA – f) o trabalhador informará imediatamente ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.”