SóProvas


ID
82915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da composição, da competência e das atribuições dos órgãos
que compõem a justiça eleitoral, julgue o item a seguir.

Compete, privativamente, aos TREs fixar a data das eleições para governador e vice-governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz.

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposição do Código Eleitoral - Lei 4737/65Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, QUANDO NÃO DETERMINADA POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL;
  • Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; 
  • As eleições para Governador, entre outras, coincidem com a eleição presidencial. Seria possível uma bagunça se cada TRE pudesse privativamente fixar a data da eleição governamental distinta da presidencial, ou então, cada TRE fixar a sua data para eleição de governador e prefeito diferente do restante do país.

  • Emerson,

    o CESPE quis fazer pegadinha com quem vem estudando para o TRE, para vc pode ter essa lógica, o problema é que essa situação foi válida perante o código eleitoral e fora esse há muitos artigos do código que foi revogado pela Constituição, então o CESPE quis saber se o concurseiro sabe o que está em vigor.

  • A competência para fixa a data das eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores é do Juiz Eleitoral
  • Colega Flávia, Juiz de Paz tem muito a ver com TRE's e Justiça Eleitoral, afinal de contas, é um cargo eletivo, inclusive com previsão constitucional (art. 14, §3º, VI, "c" e Art. 98, II da CF/88).

    A galera costuma esquecer sempre o Juiz de Paz quando se trata de condições de elegibilidade, ou mesmo cargos eletivos em geral. Mas, pasmem, este é um cargo eletivo. Apenas não tem atribuições políticas, e com pouca ocorrência prática.

    Mas, salvo engano, em Minas Gerais foi editada uma lei regulamentando a eleição para Juiz de Paz. Mas enfim, é só uma curiosidade e um lembrete acerca dessa figura que fica sempre esquecida. Vai que cai em um concurso! ^^

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Colega Ronaldo, onde está disposto que o número dos ministros dos TREs não poderão ser elevados. Acho que vc ta fazendo confusão, pois, na CF88 não tem esta proibição e no código eleitoral tem a previsão, logo, só poderia restar dúvida, se na CF88 estivesse proibindo, pq aí haveria um conflito aparente de normas, como na CF88 não prevê proibição, é possível sim, que o número de ministros do TRE seja elevado, desde que proposto ao legislativo pelo TSE.
  • Adeildo,
    Vou tentar explicar o que o Ronaldo quis dizer.

    A partir da Constituição infere-se que o número de ministros do TRE tem que ser exatamente 7. Isso é totalmente pacificado. Implicitamente é vedado que um TRE possua mais de 7 ministros, por isso o Ronaldo usou a expressão 'sem possibilidade de aumento'.
    Óbvio que isso pode ser mudado com uma Emenda Constitucional, visto que não é uma cláusula pétrea, mas enquanto estiver do jeito que está o número de ministros no TRE será exatamente 7, diferentemente do TSE, que é de no mínimo 7.

    Por outro um lado, o Código Eleitoral permite que seja possível ter 9 ministros no TRE.

    O Ronaldo quis justamente mostrar a discordância entre os dispositos legais do Código Eleitoral e a CF/88, e que prevalece a CF/88.

    Mas por quê? Bom, é simples, o Código Eleitoral é mais antigo. Quando a CF/88 entrou em vigência, os dispositivos legais do Código Eleitoral que não estavam em concordância com ela não foram recepcionados e ficaram, portanto, sem efeito.
  • Concordo com o colega Fernando que o erro da questão esta em suprimir "QUANDO NÃO DETERMINADA POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL" , pois, conforme exposto em aulas do EVP pelo professor Rodrigo Martiniano, a CF realmente fixou as datas das eleições, porém não se pode dizer que o exposto no Código Eleitoral foi revogado, afinal em casos de cancelamento das eleições, por exemplo, competirá aos TREs a fixação de nova data para o pleito (pois nestes casos não há fixação de datas na Constituição e nem em outra lei).
  • Eu cometi um engano no comentário acima quando disse que a competência seria do juiz eleitoral fixar a data das eleições para prefeito e vereador.
    Na verdade é realmente competência do TRE respectivo, o que deixa a assertiva erra é a supressão do termo  "quando não determinada por disposição constitucional ou legal". Com a supressão desse termo deixa a entender que o TRE sempre  fixará as datas destas eleições, quando na verdade é somente quando a lei não fixar.

     IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice- Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice- Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
  • Gente,
    Olhem a questão
    Q27635:

    A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TREs, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.
    A resposta? CORRETA.
    Vi os comentários e não os achei cabíveis, pois se eu (constituição) afirmo que o mínimo é 7, é MÍNIMO... digam-me onde está o impedimento para não poder ser 9.
    Já fiz outras provas da Cespe e caiu justamente isso, considerei como Certa e acertei. Por isso, mesmo vendo os comentários de vcs, marquei novamente como certa. Vamos ter certeza antes de postar, assim prejudicamos quem está aprendendo. Vamos deixar de "achismos". O que vale é a jurisprudência da Cespe, se quiser passar.


     

  • Como poderão os TRE's fixarem as datas das eleições para governador e vice-governador, deputados estaduais, se estas eleições ocorrem simultaneamente com as de Presidente?

    Gabarito: ERRADO.

  • Quando leio a Lei 4737/65, especialmente o art. 30_ continuo a não me convencer quanto ao MOTIVO/FUNDAMENTO QUE DEIXA A AFIRMATIVA INCORRETA!



    Respondam-me in-box, por gentileza =D


    Obrigada.

  • A CF já menciona as datas para as eleições. 1º dom de outubro, ou para segundo turno o último dom.
    Os tribunais só fixaram datas para as eleições, se tratar de uma nova eleição,  eleições suplementares (quando se anula uma eleição ou se cassa um mandato de um candidato por ex).

    lei 4737 art. 30 Compete, ainda, privativamente,  aos Tribunais Regionais: 

     IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice- Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice- Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal

    GAB ERRADO.

  • A CF/88 já menciona as datas do pleito.


    1º turno ---> primeiro domingo de outubro.

    2º turno ---> último domingo de outubro.

  • A Constituição brasileira estabelece em seu art. 28 que a eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Com relação a prefeitos e vice-prefeitos, o art. 29, II, da CF/88, estabelece que a eleição será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Ainda, de acordo com o inciso I, do mesmo artigo, a eleição para vereadores será realizada simultaneamente a de prefeitos e vice-prefeitos. Portanto, incorreta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Errado 

  • Gabarito: Errado

    Comentários: A Constituição determina que as eleições sejam realizadas no 1º domingo de Outubro em 1º turno e no último domingo de outubro para 2º turno, mas nem todas as hipóteses de marcação de datas de eleição estão previstas no ordenamento jurídico. No caso de uma eleição anulada, por exemplo, a lei não nos diz quando essa eleição deve ser realizada novamente. Portanto, nesse caso, a determinação da data da eleição deixa de ser legal e passa a ser por determinação da Justiça Eleitoral. Neste caso (fixação de data não prevista), as eleições estaduais e municipais ficam sob competência do TRE. Vale ressaltar que as eleições para Governador, entre outras, coincidem com a eleição presidencial. Com isso não seria possível cada TRE  fixar isoladamente a data da eleição governamental distinta da presidencial, ou então, cada TRE fixar a sua data para eleição de governador e prefeito diferente do restante do país.

  • Pessoal, 

    No meu ponto de vista, a questão está correta, pois trata-se de letra de lei, sob competência do TSE e/ou TRE -  ainda que salvo às exceções.

    Considero mal formulada, ou com pretenção maliciosa, já que poderia ter mencionado (Segundo a CF ou o CE). Antes das elaboração das questões.

    Então, julgo recurso cabível, caso este, viesse contrariar minha resposta.  

  • A Lei 4737 é 1965, ou seja, antes da CF/88.

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, QUANDO NÃO DETERMINADA POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL.

    Como a CF/88 determinou: 1º turno ---> primeiro domingo de outubro // 2º turno ---> último domingo de outubro, logo torna o inciso de 1965 sem aplicação.

    Questão muito controversa e passível de recurso. Essas bancas são deprimentes, fazem o que querem.

  • RESUMO: CESPE COBRA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. FCC COBRA LEGISLAÇÃO REVOGADA NO TOCANTE AO CÓDIGO ELEITORAL.

  •  CF/88 já menciona as datas do pleito.


    1º turno ---> primeiro domingo de outubro.

    2º turno ---> último domingo de outubro.

  • Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

     

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

     

    Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

     

     

  • Esta competência já está fixada na CF/88.

     

    Gabarito: ERRADO

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Silenzio, estado não tem competência para tratar de direito eleitoral, é competência da União.

  • Interessantes estas questões da Cebraspe que às vezes incompleta está certa e depois incompleta não é certa :-( temos que contar com a sorte também.

  • O PROBLEMA É A OMISSÃO DA QUESTÃO EM NÃO FALAR SE A ELEIÇÃO É FORA DE ÉPOCA OU NÃO