NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
O item em DESACORDO com o que dispõe a NR 18 é o seguinte:
a) A madeira para confecção de andaimes pode ter aparas e nós, podendo também ser pintada para dar mais reforço à estrutura. GABARITO
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.15.5.1 É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
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b) A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).
18.15.43 A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e cinco centímetros.
c) A utilização de cadeira suspensa (balancim individual) é permitida em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes.
18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).
d) Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas.
e) Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.