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GABARITO: B
RETROCESSÃO - É o direito que tem o ex-proprietário de exigir de volta o seu imóvel e pleitear o direito a uma indenização (perdas e danos), caso o expropriante não dê ao bem desapropriado a destinação motivadora da desapropriação. O direito de retrocessão deve ser utilizado pelo expropriado dentro de cinco anos contados do momento em que o expropriante deixa de utilizá-lo numa finalidade pública ou demonstra essa intenção. A alteração específica da finalidade da desapropriação não enseja retrocessão, se a sua destinação tiver as finalidades de necessidade pública, utilidade pública e interesse social (Decreto lei n. 3.365/41, art. 35).
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131935245&mode=print
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Destinação: finalidade que se busca com a desapropriação. Ex: desapropriar para construir um hospital público.
Tredestinação: é o desvio da destinção. Tredestinação Licita: quando há o desvio de finalidade , mas ainda assim atende-se ao interesse público. Ex: desapropriação para a constução de escola , mas constroi um hospital público. A tredestinação lícita é válida, não gera qualquer consequência. Tredestinação ilícita , desvia-se do interesse público para alcançar o particular. Ex: desapropria dizendo que vai construir uma escola , mas na verdade constrói uma borracharia e trasnfere o uso para um particular, gerando nesse caso a retrocessão.
Retrocessão: é a consequência da tredestinação ilícita, há quem acha que é direito real ( direito de reivindicar, busca a coisa de volta), há quem acha que é direito pessoal ( direito apenas de ser ressarcido).
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O art. 519 do CC traz um bom conceito de retrocessão, apesar de não denominar:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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Matheus Peixoto,
Retrocessão não é a hipótese do artigo do CC.
O código fala em preço do bem atualizado - Isso é direito de preferência.
Na retrocessão ocorre a devolução da indenização recebida pelo proprietário-expropriado.
Geralmente a indenização é muito inferior ao valor do bem imagina após um longo período. O valor está mais ainda defasado.
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Possibilidade de retrocessão devido à aplicação do bem a fim diverso
"Aplicação do imóvel a fim diverso – Retrocessão – Ajuste particular. I. Decretada a desapropriação de um imóvel para certo e determinado fim de utilidade ou necessidade pública, o imóvel não poderá ser aplicado a fim diverso, embora também de utilidade ou necessidade pública. II. Aplicado a fim diverso o imóvel desapropriado para certo fim, o proprietário expropriado terá o direito de o reivindicar do poder público que decretou e realizou a expropriação. III. O direito de reivindicação poderá ser exercido ainda mesmo quando o imóvel passou para o patrimônio do expropriante mediante ajuste particular – uma vez que esse ajuste se realizou depois de decretada a desapropriação. IV. A reivindicação compreenderá assim o imóvel como os seus rendimentos.TJSP – Ap. n. 7.456. 2/6/1914. Rel.: F. Whitaker. RT v. 10, p. 66 – Vide RT v. 9, p. 113 – Sentença: Juiz A. J. da Costa e Silva."
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Gabarito: letra B
Lembrando apenas que a retrocessão não ocorre mais mediante a devolução do valor da indenização, conforme descrito na questão. Essa "preferência" é exercitada mediante o pagamento do valor atual do bem.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, página 981.
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Não vejo essa questão como sendo caso de retrocessão. Os conceitos do instituto que foram dados estão corretos, mas não vislumbro identidade com a questão apresentada. Na retrocessão, cabe ao expropriado exigir a devolução do bem, em virtude de inação do Estado ou de destinação não-pública (tredestinação ilícita).
A questão parece trazer caso de preferência, em que o imóvel deixou de ser interessante para a Administração Pública e esta, poder expropriante, oferece ao expropriado a possibilidade de compra pelo valor da indenização recebida. Ora, não há pedido do expropriado! Na hipótese, o expropriado pode inclusive recusar-se a recomprar o bem e a Administração terá que encontrar novo comprador ou amargar o prejuízo.
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Se houvesse outra destinação, diversa da declarada, seria o caso de tredestinação. Lembrar que existe a tredestinação lícita, ocorrida quando o bem é utilizado de modo diferente do que foi declarado, mas em outra finalidade pública. Em resumo, o importante é a finalidade pública no uso do bem expropriado.