Em relação ao item "e", acho importante acrescentar a OJ 418 da SDI-1, publicada em 2012, que pode ser objeto de futuras questões:
418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT. Comentário do Blog: Conforme a previsão dos §§ 2.º e 3.º do art. 461 da CLT, a condição para que o quadro de carreira tenha efeito modificativo do direito à equiparação salarial é que, além de prévia homologação, contenha duplo critério de promoção, que, de forma alternada, premie por merecimento e antiguidade.
Esse é o sentido deste novo verbete, ainda que o Plano de Cargos e Salários seja referendado por norma coletiva e ainda seja omisso ou vede expressamente um dos critérios de promoção. Não pode o empregador, ainda que de forma negociada com o ente coletivo.
O fundamento, bem razoável, é que a norma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da CLT busca imprimir a necessária isonomia no tratamento dos trabalhadores, em decorrência do aspecto institucional da empresa. Se, por um lado, o empregador não é obrigado a remunerar de forma idêntica seus empregados que exercem as mesmas atividades, passa a sê-lo por outros critérios objetivos, que privilegiam o tempo de serviço e a dedicação do trabalhador.
Fonte:http://www.diariotrabalhista.com/2012/04/novas-ojs-157-e-158-da-sdi-2-do-tst-e.html
A respeito da alternativa e, o erro está no uso do termo "isonomia salarial", quando o correto seria "equiparação salarial". A respeito da distinção entre os dois termos, colaciono a seguinte ementa:
ISONOMIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO. Quando uma reclamação trabalhista fundamente-se unicamente no aspecto fático da disparidade de remuneração entre diferentes empregados, trata-se de equiparação salarial, qualquer que seja o rótulo que se tenha emprestado ao pleito na exordial: isonomia, preterição ou outro nome. Neste caso, a postulação deve subordinar-se aos pressupostos legais da equiparação, insertos no art. 461 da CLT. A autêntica pretensão isonômica, em contrapartida, há de estear-se em norma jurídica, contratual ou legal, cuja aplicação seja pertinente ao reclamante, à semelhança de outros empregados em idêntica situação funcional, a quem tenha sido reconhecida a aplicabilidade da mesma norma. O foco da discussão jurídica não será, porém, a situação funcional do paradigma na verdade irrelevante , e sim a norma que dá origem ao direito vindicado.
(TRT-10 - RO: 371200401910003 DF 00371-2004-019-10-00-3, Relator: Desembargadora ELAINE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/10/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2004)
Importa citar a nova redação:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o TRABALHO DE IGUAL VALOR, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os dispositivos deste artigo (TRABALHO DE IGUAL VALOR) não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por MERECIMENTO e POR ANTIGUIDADE, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º - O TRABALHADOR READAPTADO em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)