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ID
829519
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Sobre a equiparação salarial, o TST entende que

Alternativas
Comentários

    • a) o conceito de “mesma localidade” deve ser entendido, para fins de equiparação salarial, como a grande região metropolitana de uma cidade. CORRETO  Súmula 6, X, do TST - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
    • b) o vendedor que recebe salário à base de comissões não faz jus à equiparação salarial, pois a produtividade de cada um está diretamente ligada à capacidade pessoal de vendas. ERRADO - o artigo 461 da CLT diz que a função deve ser idêntica e de igual valor.
    • c) o empregado readaptado pela Previdência pode servir de paradigma em um pleito de equiparação salarial. ERRADO - ARTIGO 461, parágrafo 4º, CLT - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial
    • d) quando a diferença de tempo de serviço na empresa entre o paradigma e o reclamante for superior a 2 anos, justifica-se que o paradigma ganhe salário maior do que o reclamante, pois tem mais tempo de casa. ERRADO - Súmula 6, II, TST - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 
    • e) quando uma empresa tem quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os empregados não fazem jus à isonomia salarial, pois as promoções são definidas por critério de antiguidade e merecimento, alternadamente. ERRADO - o certo seria dizer que os empregados não fazem jus à equiparação salarial.
  • Em relação ao item "e", acho importante acrescentar a OJ 418 da SDI-1, publicada em 2012, que pode ser objeto de futuras questões:

    418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
    Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

    Comentário do Blog: Conforme a previsão dos §§ 2.º e 3.º do art. 461 da CLT, a condição para que o quadro de carreira tenha efeito modificativo do direito à equiparação salarial é que, além de prévia homologação, contenha duplo critério de promoção, que, de forma alternada, premie por merecimento e antiguidade.
     
    Esse é o sentido deste novo verbete, ainda que o Plano de Cargos e Salários seja referendado por norma coletiva e ainda seja omisso ou vede expressamente um dos critérios de promoção. Não pode o empregador, ainda que de forma negociada com o ente coletivo.
     
    O fundamento, bem razoável, é que a norma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da CLT busca imprimir a necessária isonomia no tratamento dos trabalhadores, em decorrência do aspecto institucional da empresa. Se, por um lado, o empregador não é obrigado a remunerar de forma idêntica seus empregados que exercem as mesmas atividades, passa a sê-lo por outros critérios objetivos, que privilegiam o tempo de serviço e a dedicação do trabalhador.

    Fonte:
    http://www.diariotrabalhista.com/2012/04/novas-ojs-157-e-158-da-sdi-2-do-tst-e.html
  • d) quando a diferença de tempo de serviço na empresa entre o paradigma e o reclamante for superior a 2 anos, justifica-se que o paradigma ganhe salário maior do que o reclamante, pois tem mais tempo de casa.

    A única justificativa coerente que encontrei para esta alternativa foi o fato de que a norma não está na súmula 6 TST, mas sim no art. 461, § 1º CLT: "
    Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º 
    Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos".
    O que vocês acham?
  • Sabrina,

    Quanto à alternativa D, o problema é que não importa o tempo de serviço na empresa (o chamado "tempo de casa"). 
    Deve ser levado em consideração o tempo na função!

    Um funcionário pode estar trabalhando há 10 anos em uma empresa, mas se ele assumiu determinado cargo há 2 anos ou menos, poderá haver equiparação, desde que preenchidos os demais requisitos.
    Esse tempo de casa não justifica um salário maior.

    Mas, se a diferença de tempo na função entre ele e o outro funcionário superar 2 anos, restará justificada a diferença salarial entre eles.
  • Agora captei!

    Obrigada Danielle!


    Bons estudos a todos

  • A respeito da alternativa e, o erro está no uso do termo "isonomia salarial", quando o correto seria "equiparação salarial". A respeito da distinção entre os dois termos, colaciono a seguinte ementa:


    ISONOMIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO. Quando uma reclamação trabalhista fundamente-se unicamente no aspecto fático da disparidade de remuneração entre diferentes empregados, trata-se de equiparação salarial, qualquer que seja o rótulo que se tenha emprestado ao pleito na exordial: isonomia, preterição ou outro nome. Neste caso, a postulação deve subordinar-se aos pressupostos legais da equiparação, insertos no art. 461 da CLT. A autêntica pretensão isonômica, em contrapartida, há de estear-se em norma jurídica, contratual ou legal, cuja aplicação seja pertinente ao reclamante, à semelhança de outros empregados em idêntica situação funcional, a quem tenha sido reconhecida a aplicabilidade da mesma norma. O foco da discussão jurídica não será, porém, a situação funcional do paradigma — na verdade irrelevante —, e sim a norma que dá origem ao direito vindicado.

    (TRT-10 - RO: 371200401910003 DF 00371-2004-019-10-00-3, Relator: Desembargadora ELAINE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/10/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2004)


  • Resumindo a brilhante contribuição de ELEN LIMA

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL:  o objeto da disparidade salarial é os fatos
    ISONOMIA SALARIAL: o causador da disparidade salarial é a norma


  • Importa citar a nova redação:

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  TRABALHO DE IGUAL VALOR, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo (TRABALHO DE IGUAL VALOR) não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por MERECIMENTO e POR ANTIGUIDADE, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4º - O TRABALHADOR READAPTADO em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)