I - As férias são um direito dos trabalhadores, que devem gozá-las no período que melhor consulte aos seus interesses.
ERRADO, segundo o Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.
II - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias é contada do término do período concessivo ou da cessação do contrato de trabalho.
CERTO, segundo o Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho, juntamente com a regra do inciso XXIX do art. 7º, da CF/88. Lembrando que para os menores de 18 anos não corre o prazo prescricional (art. 440, CLT)
III - É um direito do trabalhador converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário, não podendo o empregador se opor a esse requerimento.
CERTO, segundo o Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
IV - O empregado que pede demissão antes de completar 1 ano de casa mesmo assim faz jus às férias proporcionais, pagas na demissão.
CERTO, segundo a Súmula 261, TST "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
A respeito da impossibilidade de o empregador se opor ao requerimento do empregado em converter 1/3 do abono pecuniário em férias, o professor Luciano Martinez em sua obra Curso de Direito do Trabalho (3ª edição) manifesta-se da seguinte forma: "(...) pode-se afirmar que o empregado terá “direito de vender” um terço de suas férias, e o empregador não poderá recusar essa sua proposta se o requerimento para o alcance de tal vantagem for apresentado até quinze dias antes do término do período aquisitivo correspondente. Perceba-se o conteúdo do § 1° do art. 143 da CLT: Art. 143. [...]
§ 1° O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13-4-1977.)
Surgirá para o empregado, neste caso, um direito subjetivo de recebimento do abono pecuniário. Em outras palavras: se o requerimento for feito dentro do prazo acima exposto, o empregador estará obrigado a atender ao requerimento; se, porém, o requerimento for formulado fora do prazo fixado no § 1° do art. 143 da CLT, o empregador atenderá o pleito se quiser.
Assim, para exemplificar, pode-se afirmar que um empregado admitido no dia 1º-1-2009 terá até o dia 15-12-2009 para requerer a conversão de um terço do período de suas férias (que hão de ser concedidas entre os dias 1º-1-2010 até 31-12-2010) em abono pecuniário. Se ele, dentro do prazo legal, requerer a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, o empregador haverá de atendê-lo". Então, esclarecendo a colega acima, conforme o magistério de Luciano Martinez, o empregado poderá, caso o requerimento seja formulado fora do prazo legal, negar a conversão de 1/3 de férias do empregado.