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Em relação as alternativas, podemos dizer:
Letra "a", errada
Súmula 331, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Letra "b", errada
Não há que se falar em pagamento de horas extras. São tomadoras diferentes, na qual, cada parte irá responder pelo período em que se beneficiou do labor do reclamante.
Letra "c", errada
A responsabilidade subsidiária, é justamente fundamentada e aplicada pela culpa in vigilando ou in eligendo das tomadoras. Ou seja, as tomadoras, não foram cautelosas na contratação da empresa terceirizada.
Letra "d", correta
Letra "e", errada
Súmula 331, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inclusive, multas do art. 477 e 467, adicionais, multas normativas etc).
Obs: De acordo com a jurisprudência, as multas dos art.(s) 467 ou 477, aplica-se as entidades públicas, independentemente da regra do parágrafo único do art. 467, da CLT.
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Quanto á alternativa "C", creio que o erre se refira à parte "responsabilidade subsidiária de ambas as tomadoras dos serviços se dá da mesma maneira". Isso porque a ECT faz parte da Administração Pública Indireta e a ela se aplica o item V, da Súmula 331:
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei no 8.666, de 21-6-1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais
e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ou seja, para a Administração Pública, a responsabilidade subsidiária somente tem lugar quando fica evidenciada a sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando. Isso porque, a necessidade de licitar afasta a culpa in eligendo do Estado, que, em tese, escolheu bem a empresa contratada...
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A resposta desta questão não deveria ser a letra "A" já que o enunciado leva a crer que houve pessoalidade, pois noticia que João trabalhou durante quatro anos para as duas tomadoras de serviços?
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Alternativa B
Apenas por amor ao debate, embora Direito do Trabalho nao seja a minha praia, creio que o comentário a respeito da alternativa b está incorreto, senão vejamos:
Letra "b", errada
Não há que se falar em pagamento de horas extras. São tomadoras diferentes, na qual, cada parte irá responder pelo período em que se beneficiou do labor do reclamante.
No meu ponto de vista a questão não está errada por este fundamento, mas sim por limitar a indenização que o trabalhador teria direito apenas às horas extraordinárias (e seus reflexos), a contrario sensu do que determina determina a súmula 331, VI, TST.
A meu ver, não há rateio entre as empresas tomadoras de serviço de terceiro. Ambas são responsáveis, integral e indiretamente, pela dívida toda. Em regresso, acredito ser possível o rateamento das responsabilidades. Pensar em sentido contrário desvirtuaria o instituto da responsabilidade subsidiária e daria margem para que demais corresponsáveis se utilizassem deste método para delongarem a lide.
Não sei se meu raciocínio está correto.! Alguém pode ajudar?
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Apenas para complementar, o fundamento da letra D também está na Súmula 331 do TST: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelasobrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também dotítulo executivo judicial".
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Em relação ao item c, a responsabilidade subsidiária da administração aplica-se em decorrência da culpa in vigilando e não da culpa in eligendo.
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LETRA D
Súmula 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização lícita, é subsidiária. No entanto, quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (a Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Embora a terceirização seja, neste caso, lícita, o tomador dos serviços responde pelo abuso do direito de terceirizar. Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador dos serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual lhe cabe também algum tipo de responsabilidade.
Mas há uma condição para responsabilização subsidiária do tomador de serviços nas hipóteses de terceirização lícita: o responsável subsidiário tem que ter participado da relação processual, constando do título executivo judicial.
Fonte: Ricardo Resende